TJDFT - 0705485-13.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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31/03/2025 10:11
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 26/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705485-13.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA MARTINS COSTA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação pela qual a autora busca decretação de nulidade de cláusula contratual para determinar que os réus se abstenham de descontos em sua conta salário por cobrança de débitos vencidos e não pagos.
A autora narra que o banco réu tem retido 100% desse valor para pagamento de dívidas antigas vencidas e não pagas por meio de débito em conta corrente.
Liminar indeferida ao ID 194635669.
O banco réu contestou a ação ao ID 198674120 defende a legalidade da cobrança com fundamento na liberdade contratual pela não limitação de descontos.
Defende a aplicação da decisão do STJ Tema 1085.
Réplica ao ID 205352319.
Vieram conclusos.
Passo ao saneamento.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
O pontos controvertidos são: a) se houve abuso por parte da instituição financeira acerca do percentual descontado em conta salário da autora b) se os descontos comprometem a subsistência da autora Ônus de prova.
A relação entre os litigantes é patentemente consumerista.
Todavia, arelação de consumo, por si só, não implica na automática inversão do ônus da prova.
O contrato entabulado entre as partes, contém cláusulas expressas de contratação acerca do desconto em conta corrente para pagamento de débito, encontra-se nos autos, os quais demonstram conhecimento da autora acerca da contratação efetivada.
Não restando, pois, comprovada a hipossuficiência probatória da autora, indefiro a inversão do ônus da prova.
Desse modo aplica-se a regra ordinária do ônus da prova.
Aguarde-se o prazo de estabilização de 5 (cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça, sem retorno à conclusão.
Após, anote-se conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
25/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:14
Recebidos os autos
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24/02/2025 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/11/2024 14:08
Juntada de Certidão
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12/11/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/10/2024 23:59.
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29/09/2024 00:33
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:45
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:45
Outras decisões
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26/07/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/07/2024 10:57
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:26
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 03:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:10
Juntada de Certidão
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01/06/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
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01/06/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
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01/06/2024 00:09
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 08:57
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:07
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:07
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/04/2024 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:11
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:11
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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