TJDFT - 0702405-95.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:48
Transitado em Julgado em 15/09/2025
-
16/09/2025 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 02:57
Publicado Sentença em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 12:19
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2025 11:25
Recebidos os autos
-
05/09/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 11:25
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2025 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
28/08/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0702405-95.2025.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Crimes de Trânsito (3632) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ERIC PIMENTA CALIXTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público em face de ERIC PIMENTA CALIXTA, a quem se atribuiu, inicialmente, a prática do crime previsto no arts. 306, §1º, inciso II, e 303, ambos da Lei n.° 9.503/97, e nos arts. 329, caput, e 331, ambos do Código Penal.
Concluída a instrução processual, o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia, com o objetivo de alterar a narrativa fática, passando a constar que o réu teria conduzido a motocicleta também sob efeito de outras substâncias psicoativas que determinam dependência (cocaína e maconha).
Na mesma oportunidade, o órgão ministerial ratificou a prova oral colhida em juízo e informou não possuir requerimentos na fase de diligências complementares (ID 244273866).
Instada a se manifestar, a defesa do réu apresentou nova resposta à acusação e requereu a repetição dos exames periciais, mas através de outra técnica (ID 246676657). É o relatório.
DECIDO. 1) Do aditamento à denúncia: Quanto ao aditamento, nos termos do art. 384 do Código de Processo Penal, admite-se o órgão acusador adite a denúncia antes da prolação da sentença, sempre que, no curso da instrução, emergirem fatos novos ou circunstâncias que modifiquem a definição jurídica do delito, exigindo-se, para tanto, a preservação do contraditório e da ampla defesa, o que se observa no presente caso.
O aditamento apresentado guarda pertinência com o conjunto probatório colhido em audiência de instrução e encontra respaldo nos elementos de convicção constantes nos autos, não havendo, neste momento, motivo legal que justifique sua rejeição.
Estão presentes provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, requisitos mínimos à admissibilidade da imputação formal, conforme a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores (v.g.
STJ, AgRg no RHC 203.705/SP, rel.
Min.
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS),56ª Turma, DJEN 02/06/2025). 2) Do requerimento de nova perícia: De início, ressalto que, dentre os poderes do Juiz, está dirigir o processo e velar pela sua duração razoável, nos termos do artigo 139, inciso II do CPC, aplicável analogicamente ao Processo Penal por força do artigo 3º do CPP.
No presente caso, já foi realizado exame toxicológico, conforme consta no ID 234269418, além do auto de constatação elaborado pelos agentes do DETRAN-DF, registrado no ID 226129602.
O Código de Trânsito Brasileiro admite diversos meios de prova para aferição do estado do condutor no momento da infração, não se restringindo a um único método pericial.
Diante disso, entendo que as diligências adicionais requeridas pela defesa não trariam elementos relevantes ao esclarecimento dos fatos.
A simples alegação de existência de outras técnicas periciais não é suficiente para justificar nova perícia, especialmente considerando a ampla variedade de métodos disponíveis.
O exame de urina, por sua vez, é amplamente utilizado, tanto na esfera criminal quanto em procedimentos de controle antidoping no esporte, evidenciando sua confiabilidade e aceitação técnica.
Ademais, a contraprova apresentada pela defesa no ID 246676662 será devidamente considerada no momento oportuno, durante a análise do mérito.
Assim, não se vislumbra utilidade concreta na produção da prova requerida, razão pela qual a sua realização não se mostra imprescindível. 3) Dispositivo: Diante do exposto: a) RECEBO o ADITAMENTO À DENÚNCIA, com fundamento no art. 384 do Código de Processo Penal. b) INDEFIRO a realização de novas perícias, o que faço com fulcro no artigo 400, §1º, do CPP.
Determino à Secretaria que proceda aos cadastramentos e registros pertinentes no sistema informatizado, nos termos desta decisão.
Intimem-se as partes para, no prazo legal, apresentarem alegações finais por memoriais ou ratifiquem os já apresentados.
Publique-se.
Cumpra-se.
Samambaia-DF, sexta-feira, 22 de agosto de 2025.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
25/08/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 19:37
Recebidos os autos
-
22/08/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 19:36
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
22/08/2025 19:36
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
22/08/2025 19:36
Outras decisões
-
22/08/2025 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
21/08/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 15:46
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
19/08/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 08:59
Recebidos os autos
-
06/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 08:59
Outras decisões
-
04/08/2025 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
04/08/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 15:33
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 05:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 03:13
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 18:32
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 18:32
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
30/05/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
30/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 13:09
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:09
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
23/05/2025 04:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
22/05/2025 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 16:44
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 07:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 15:29
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:29
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
15/05/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
15/05/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 18:02
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:02
Outras decisões
-
14/05/2025 17:45
Juntada de Ofício
-
14/05/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
14/05/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 1ª Vara Criminal de Samambaia - 1VARCRISAM Juízo das Garantias: 1ª Vara Criminal do Gama - 1VARCRIGAM 1ª Vara Criminal de Samambaia - 1VARCRISAM Quadra 302 Conjunto 1, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: (61) 3103-2656; Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0702405-95.2025.8.07.0009 Inquérito Policial nº: 214/2025 da 26ª Delegacia de Polícia (Samambaia Sul) Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: ERIC PIMENTA CALIXTA CERTIDÃO Certifico, em relação às providências determinadas na decisão de ID 233252460, que: - Em consulta ao sistema SEI!, verifiquei que o processo 0014245/2025, no qual foi enviada a requisição constante no Ofício de ID 233342837, foi recebido no Detran/DF em 25/04/2025, porém não há outros andamentos; - A requisição constante no Ofício de ID 233345945 foi respondida pela 26ªDP no ID 234269414 e anexos; - Transcorreu in albis o prazo para resposta do Posto de Combustível Ranone em relação ao mandado de ID 233345982 diligenciado no ID 235358267; - A requisição constante no mandado de ID 233345985 foi respondida no ID 234840222; De ordem, faço vista dos autos à Defesa de ERIC PIMENTA CALIXTA para ciência/manifestação.
Ademais, faço vista ao Ministério Público para alegações finais, nos termos da cota de ID 234171825.
Terça-feira, 13 de Maio de 2025 THIAGO DE AZEVEDO ALMEIDA Servidor Geral -
13/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 17:08
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 16:51
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2025 16:51
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2025 18:51
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 08:57
Recebidos os autos
-
07/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:57
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
07/05/2025 08:57
Outras decisões
-
05/05/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
05/05/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 11:04
Recebidos os autos
-
05/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
30/04/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 14:37
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
30/04/2025 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 11:15
Juntada de Ofício
-
29/04/2025 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:54
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 18:53
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 18:53
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 18:53
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 10:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 16:00, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
23/04/2025 10:41
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
22/04/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 14:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/03/2025 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 1ª Vara Criminal de Samambaia - 1VARCRISAM Juízo das Garantias: 1ª Vara Criminal do Gama - 1VARCRIGAM 1ª Vara Criminal de Samambaia - 1VARCRISAM Quadra 302 Conjunto 1, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: (61) 3103-2656; Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0702405-95.2025.8.07.0009 Inquérito Policial nº: 214/2025 da 26ª Delegacia de Polícia (Samambaia Sul) Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: ERIC PIMENTA CALIXTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), a ser realizada por meio da PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA ATOS PROCESSUAIS – MICROSOFT TEAMS, no dia 22/04/2025 16:00, com os seguintes dados de acesso: Link da reunião: https://atalho.tjdft.jus.br/ww7YHU DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito Substituto, Dr.
Joel Rodrigues Chaves Neto, expeçam-se as diligências necessárias para a realização do ato, atentando-se para as testemunhas de defesa apresentada em resposta à acusação.
Quarta-feira, 19 de Março de 2025 HELIENIA FEITOSA DA SILVA Servidor Geral -
19/03/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 18:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 16:00, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
19/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 15:58
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
18/03/2025 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 11:16
Recebidos os autos
-
17/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
13/03/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:26
Juntada de citação
-
11/03/2025 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0702405-95.2025.8.07.0009 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Crimes de Trânsito (3632) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ERIC PIMENTA CALIXTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de ERIC PIMENTA CALIXTA, parte devidamente qualificada na peça acusatória (ID 227147320).
Na cota de oferecimento da denúncia, o órgão ministerial requer que o processo tramite pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Presentes os requisitos formais exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal e, não vislumbrando as hipóteses arroladas do art. 395 do mesmo diploma processual, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra o acusado pela prática, em tese, das condutas descritas nos arts. 306, §1º, inciso II, e 303, ambos da Lei n.° 9.503/97, e nos arts. 329, caput, e 331, ambos do Código Penal.
Registre-se e cadastre-se.
Cite-se o denunciado para oferecer resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, preferencialmente pela modalidade eletrônica, conforme previsto no Portaria GC 155/2020.
O Oficial de Justiça deverá perguntar ao denunciado o número do aparelho móvel em que será intimado dos atos subsequentes, bem como o endereço onde reside, consignando-os na respectiva certidão de cumprimento do mandado.
No mesmo ato, deverá o Oficial de Justiça inquirir o denunciado se possui advogado e, em caso negativo, questioná-lo se deseja a nomeação de um para, desde já, patrocinar sua defesa.
Caso manifeste interesse na nomeação da assistência judiciária gratuita, informe dados incompletos do advogado ou não apresente resposta à acusação no prazo legal, fica, desde já, nomeada a Defensoria Pública do Distrito Federal para patrocinar a defesa, concedendo-lhe vista dos autos para apresentação da menciona peça processual.
A Defesa poderá se opor à tramitação do processo pelo procedimento do “Juízo 100% Digital” até a primeira manifestação no processo, conforme Portaria Conjunta 29/2021.
Apontando a Defesa preliminares ou juntando novos documentos, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, o denunciado e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel celular com o intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021.
Após, venham os autos conclusos para decisão, na forma dos arts. 397 e 399, ambos do Código de Processo Penal.
Cadastre-se o processo para que tramite sob a sistemática do “Juízo 100% Digital”.
Quanto ao pleito de revogação de prisão preventiva formulado pela Defesa do réu (ID 226521273), por tratar-se de pedido incidente, a Defesa deverá distribuí-lo em autos apartados, conforme prevê o Provimento-Geral da Corregedoria.
Assim, intime-se a Defesa para que distribua o pedido em autos apartados, no prazo de 5 dias.
Após o cumprimento da providência, junte-se a manifestação do Ministério Público anexado ao ID 227147321.
Após, venham os autos incidentais conclusos.
Intimem-se.
Samambaia-DF, terça-feira, 25 de fevereiro de 2025.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
26/02/2025 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:01
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
26/02/2025 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 17:57
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:57
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/02/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
25/02/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 13:44
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara Criminal de Samambaia
-
24/02/2025 20:13
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
24/02/2025 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Criminal do Gama
-
19/02/2025 15:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/02/2025 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 19:39
Juntada de mandado de prisão
-
18/02/2025 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 11:56
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
18/02/2025 11:55
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/02/2025 11:55
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/02/2025 11:55
Homologada a Prisão em Flagrante
-
18/02/2025 09:33
Juntada de gravação de audiência
-
18/02/2025 04:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 19:05
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/02/2025 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 12:22
Juntada de laudo
-
17/02/2025 00:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2025 17:15
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
16/02/2025 16:36
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/02/2025 13:29
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
16/02/2025 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2025 13:06
Expedição de Notificação.
-
16/02/2025 13:06
Expedição de Notificação.
-
16/02/2025 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
16/02/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 13:06
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara Criminal do Gama
-
16/02/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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