TJDFT - 0702485-44.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 21:25
Arquivado Definitivamente
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06/04/2025 21:24
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 02:58
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 11:57
Recebidos os autos
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25/03/2025 11:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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25/03/2025 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/03/2025 11:26
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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24/03/2025 16:01
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:01
Extinto o processo por desistência
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21/03/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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21/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702485-44.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO LIMA RÉU: 52.542.086 CLEUTON LIMA DE SOUZA - CPF/CNPJ: 52.***.***/0001-88, Endereço: SPLM CONJUNTO 6, 20, LOJA 01, SETOR PLACA DA MERCEDES (NUCLEO BANDEIRANTE), BRASÍLIA - DF - CEP: 71732-060.
Telefone: (61)98156-6836 (CLEUTON) DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual Cumulada com Obrigação de Fazer e Reparação por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência inaudita altera pars proposta por CARLOS AUGUSTO RIBEIRO LIMA em face de CLEUTON LIMA DE SOUZA ME (COBRIX COBERTURAS E ARQUITETURA).
O autor alega, em suma, o descumprimento contratual por parte da ré na prestação de serviços de instalação de cobertura, acarretando defeitos, atrasos e abandono da obra, pleiteando a rescisão do contrato, reparação por danos materiais e morais, e, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos pagamentos vincendos referentes ao serviço contratado.
Em análise do pedido liminar, o requerente busca a suspensão dos pagamentos das parcelas vincendas dos valores pagos à ré, referentes a compras parceladas no cartão de crédito.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Em que pese a argumentação do autor e os documentos por ele acostados, em cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito de forma inequívoca que justifique a medida pleiteada nesta fase processual.
Conforme a peça inaugural, o contrato de prestação de serviços teria apresentado falhas na execução, culminando no abandono da obra.
O autor junta documentos como o contrato, comprovantes de pagamento, fotos e vídeos para corroborar suas alegações.
Entretanto, cumpre salientar que, conforme relatado na própria inicial, houve uma contestação da ré à suspensão dos pagamentos anteriormente solicitada ao banco emissor do cartão.
Nessa contestação, a ré teria atribuído ao autor a culpa exclusiva pelos problemas e alegado que sua postura era hostil ao questionar a qualidade dos serviços.
Ademais, a ré alega que 80% do serviço contratado foi executado.
Outrossim, da narrativa autoral, infere-se que o autor buscou a contratação de outros prestadores de serviço para concluir a obra, o que pode indicar uma recusa ao término dos serviços pela ré, possivelmente impedindo o acesso dos prestadores contratados.
Essa circunstância enfraquece, em sede liminar, a alegação de total inadimplemento por parte da ré.
Ademais, os danos materiais alegados, como manchas no piso e necessidade de refazer a pintura, aparentam ser sanáveis mediante eventual condenação da ré à reparação, seja por obrigação de fazer (retirada das manchas), seja por indenização pecuniária (custo do novo piso e da pintura).
Em relação ao perigo de dano, embora o autor alegue prejuízo financeiro ao continuar efetuando os pagamentos por serviço supostamente não concluído, essa situação poderá ser revertida ao final do processo, em caso de procedência do pedido de rescisão contratual e restituição dos valores pagos.
A possibilidade de dano financeiro, por si só, não configura o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação exigido para a concessão da tutela de urgência, especialmente diante da controvérsia sobre a extensão dos serviços efetivamente prestados.
A decisão colacionada trata de caso análogo com peculiaridades distintas, não vinculando este juízo.
No presente caso, a alegação da ré de que boa parte do serviço foi executada e a possível recusa do autor em permitir a conclusão da obra trazem uma controvérsia fática relevante que impede a concessão da medida liminar sem análise mais aprofundada das provas e o contraditório.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando a ausência dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, em especial a ausência de probabilidade do direito inequívoca, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais, verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
19/03/2025 10:27
Recebidos os autos
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19/03/2025 10:27
Não Concedida a tutela provisória
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18/03/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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