TJDFT - 0703780-40.2025.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:06
Recebidos os autos
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12/09/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:06
Outras decisões
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11/09/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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11/09/2025 04:53
Processo Desarquivado
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10/09/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 10:09
Recebidos os autos
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18/08/2025 10:09
Indeferido o pedido de IAGO FARIAS DE MOURA - CPF: *65.***.*90-16 (REQUERENTE)
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12/08/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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12/08/2025 12:58
Processo Desarquivado
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12/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 09:08
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 03:31
Decorrido prazo de A5 COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:31
Decorrido prazo de IAGO FARIAS DE MOURA em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO o requerido, A5 COMERCIO DE VEICULOS LTDA, na obrigação de fazer consistente em adotar as diligências necessárias e promover a transferência do veículo VW/Jetta, ano 2016, cor branca, placa PAT-5630-DF, Renavam *10.***.*22-96, Chassi 3VW2J2167GM029228 para o nome do autor.
Para tanto, concedo ao requerido o prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados de sua intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sem prejuízo da adoção de alguma outra medida que seja necessária para garantir o resultado útil do processo.
Tendo em vista revelia decretada em desfavor da parte requerida, neste ato foram promovidas as alterações cadastrais no sistema.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, devendo a requerida ser intimada PESSOALMENTE, em razão da obrigação de fazer que ora lhe é imposta, nos termos da Súmula n. 410/STJ, procedendo-se a intimação pessoal da requerida através do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 18 da Res. 455/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
19/07/2025 09:02
Recebidos os autos
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19/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 09:02
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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12/05/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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05/05/2025 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/05/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/05/2025 02:23
Recebidos os autos
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04/05/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/02/2025 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703780-40.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IAGO FARIAS DE MOURA REQUERIDO: A5 COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Narra a parte autora que formalizou um contrato de compra e venda do veículo VW/Jetta, ano 2016, cor branca, placa PAT-5630-DF, Renavam *10.***.*22-96, Chassi 3VW2J2167GM029228, pelo valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), no dia 05/07/2024, ficando estabelecido que o Sr.
Kaique realizaria a transferência do bem para o nome da parte autora.
Contudo, isso não ocorreu.
Assim, a parte autora requer: i) em sede de tutela de urgência, que a parte ré seja compelida a proceder à transferência do veículo para o nome do autor; ii) a confirmação da tutela de urgência; iii) condenação da parte ré à título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). É o breve relatório.
DECIDO.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição do recurso de agravo de instrumento ou a impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considera mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Defiro o pedido de ID 226078096.
Redesigne-se a audiência de conciliação para data posterior a 16/04/2025.
Após, cite-se e intime-se a parte ré.
Feito, aguarde-se a audiência de conciliação.
Publique-se.
Intime-se.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
18/02/2025 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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18/02/2025 12:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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17/02/2025 15:19
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:19
Não Concedida a tutela provisória
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14/02/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 18:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/02/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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