TJDFT - 0707306-13.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 16:10
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
23/04/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/04/2025 15:14
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
08/04/2025 15:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de TERRAVIVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 14:21
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:21
Indeferido o pedido de TERRAVIVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - CNPJ: 12.***.***/0001-15 (AUTOR)
-
12/03/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707306-13.2024.8.07.0019 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: TERRAVIVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI REU: ANDRE FELIPE DE SOUSA MESQUITA SENTENÇA 1.
Na presente ação o autor foi intimado a dar andamento ao processo, com o pagamento das custas intermediária para a diligência pleiteada, visando a citação da parte ré; contudo, quedou-se inerte ao chamado judicial. 2.
Decido. 3.
A citação é ato pessoal indispensável para a validade do processo e representa, via de regra, uma condição necessária para a concessão da tutela jurisdicional. 4.
Ao deixar de recolher as custas da diligência pretendida (tentativa de citação) nos endereços indicados, na verdade, o autor não forneceu as condições necessárias à prosseguibilidade da demanda.
Por essa razão, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 5.
Ressalto que conforme a jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça, nesse caso, é desnecessária a intimação pessoal para dar andamento ao feito, pois não se trata de abandono processual, mas sim, de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação válida do devedor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU. ÔNUS DO AUTOR.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 239 do Código de Processo Civil - CPC dispõe que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado.
Portanto, a falta de citação configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, de modo a autorizar sua extinção sem exame de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Na hipótese, o credor quedou-se inerte diante da ausência de citação do requerido: a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3.
Os princípios processuais invocados pelo apelante - celeridade, efetividade do processo, instrumentalidade das formas, economia processual, cerceamento de defesa, ampla defesa, primazia do julgamento de mérito e princípio da cooperação, não podem ser invocados como justificativa para concessão de oportunidades indefinidas para que a parte autora promova o andamento do feito, sob pena de violação do princípio constitucional da duração razoável do processo. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão 1849283, 07066875620238070007, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no PJe: 4/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 6.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 7.
Custas finais pelo autor.
Sem honorários, pois não houve citação. 8.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 17:09
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/02/2025 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de TERRAVIVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:38
Decorrido prazo de TERRAVIVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 21:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/11/2024 21:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
24/11/2024 21:42
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 13:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
-
24/11/2024 19:55
Recebidos os autos
-
24/11/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2024 08:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
24/11/2024 02:32
Recebidos os autos
-
24/11/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/11/2024 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 18:23
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 13:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
-
11/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/09/2024 17:59
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:59
Outras decisões
-
29/08/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/08/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720252-53.2024.8.07.0007
Leticia Amelia Silva Borges
Yeesco Industria e Comercio de Confeccoe...
Advogado: Pietra Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 15:00
Processo nº 0700551-39.2025.8.07.0018
Maria Mercedes Sousa Gomes
Distrito Federal
Advogado: Karla Guedes Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2025 12:09
Processo nº 0003049-55.2006.8.07.0006
Francisco das Chagas da Silva
Jefferson Silva de Faria
Advogado: Marcelo Alessandro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2018 16:04
Processo nº 0701623-55.2025.8.07.0020
Banco Volkswagen S.A.
Wesclei de Lima Dias
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2025 12:33
Processo nº 0702624-20.2025.8.07.0006
Pedro Acosta
Banco do Brasil SA
Advogado: Rafaela Raquel Gouveia Vanderlei
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2025 18:07