TJDFT - 0708962-25.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 13:07
Recebidos os autos
-
16/07/2025 13:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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15/07/2025 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/07/2025 09:56
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 17:48
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:48
Extinto o processo por desistência
-
23/05/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/05/2025 15:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/05/2025 13:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/05/2025 11:29
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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29/04/2025 03:22
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708962-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VOX CAPITAL SECURITIZADORA DE CREDITOS S/A EXECUTADO: COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA, DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, COC BRASILIA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, MATTOS SAUDE GESTORA DE PARTICIPACOES SOCIEDADE LIMITADA, IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, COLEGIO COC SUDOESTE LTDA DECISÃO Ciente da decisão acostada no ID 233357360.
Aguarde-se o julgamento do agravo.
Brasília/DF, Quinta-feira, 24 de Abril de 2025, às 16:41:32.
Documento Assinado Digitalmente -
24/04/2025 17:49
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/04/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/04/2025 12:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 17:54
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:54
Embargos de declaração não acolhidos
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11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de VOX CAPITAL SECURITIZADORA DE CREDITOS S/A em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/04/2025 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 11:52
Recebidos os autos
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09/04/2025 11:52
Embargos de declaração não acolhidos
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08/04/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/04/2025 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 03:04
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 16:39
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:38
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708962-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VOX CAPITAL SECURITIZADORA DE CREDITOS S/A EXECUTADO: COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA, DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, COC BRASILIA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, MATTOS SAUDE GESTORA DE PARTICIPACOES SOCIEDADE LIMITADA, IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, COLEGIO COC SUDOESTE LTDA DECISÃO 1.
Conforme esclarecido na emenda ID 228718312, houve o recebimento indevido de prestação pela cedente (Ideal Saúde), após alienação do crédito.
Assim, fica intimada a exequente para corrigir o polo passivo, por meio de petição inicial substitutivo, constando apenas a cedente.
No mesmo prazo, atenda o autor o quanto determinado na alínea "a" da decisão ID 228416992 (juntar termo de cessão com subscrição de próprio punho acompanhada da cédula de identidade do subscritor, assinatura digital ou por instrumento público), uma vez que a assinatura lançada no ID 226766887 não está acompanhada da cédula de identidade do subscritor, fato que compromete a verificação da autenticidade.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. 2.
Após, conclusos.
Brasília/DF, Segunda-feira, 17 de Março de 2025, às 17:23:40.
Documento Assinado Digitalmente -
18/03/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/03/2025 19:22
Recebidos os autos
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17/03/2025 19:22
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/03/2025 13:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 20:33
Recebidos os autos
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10/03/2025 20:33
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/02/2025 12:39
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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