TJDFT - 0700695-44.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:06
Juntada de Petição de recurso especial
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29/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 17:11
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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27/08/2025 16:32
Conhecido o recurso de GLEICE DA SILVA LEITE - CPF: *29.***.*22-69 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/08/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 13:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 13:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2025 17:16
Recebidos os autos
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22/07/2025 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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22/07/2025 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 19:18
Recebidos os autos
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07/07/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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07/07/2025 14:23
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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07/07/2025 14:21
Juntada de Petição de agravo interno
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03/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0700695-44.2024.8.07.0019 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GLEICE DA SILVA LEITE APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO 1.
Apelação cível interposta por Gleice da Silva Leite (ID nº 71287830) contra a sentença da Vara Cível do Recanto das Emas (ID nº 71287828) que, em ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e morais, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com o indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330, IV; art. 485, I). 2.
Diante da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas processuais, sem honorários advocatícios. 3.
A apelante não providenciou o preparo, mas pediu a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 4.
Na análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, foi intimada para apresentar documentos que comprovassem a necessidade de concessão da gratuidade de justiça (ID nº 71748360). 5.
Resposta no ID nº 71970937 e seguintes. 6.
A apelante anexou apenas as telas referentes à isenção da declaração do imposto de renda, oportunidade em que afirmou ter emprego formal, mas não apresentou cópias da carteira de trabalho ou dos contracheques, tampouco os extratos bancários recentes. 7.
Conforme despacho de ID nº 71995147, foi concedido prazo adicional e improrrogável para que apresentasse os documentos faltantes, sob pena de indeferimento. 8.
Mesmo regularmente intimada, deixou o prazo transcorrer sem manifestação, nos termos da certidão de ID nº 72284399. 9.
A gratuidade de justiça foi indeferida diante da ausência de pressupostos fáticos e legais para a sua concessão, oportunidade em que a apelante intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciasse o preparo, sob pena de não conhecimento (ID nº 72334707). 10.
Todavia, o prazo para a regularização do preparo transcorreu sem manifestação, tampouco foi interposto recurso contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça (ID nº 73436175). 11.
Cumpre decidir. 12.
O CPC/15 priorizou a resolução meritória das causas e pautou-se pelo princípio da instrumentalidade das formas.
Por essa razão, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC, a regularização do recolhimento do preparo deve ser oportunizada ao recorrente, antes de julgado deserto o seu recurso. 13.
A apelante foi intimada para providenciar o preparo, sob pena de não conhecimento (ID nº 72334707).
Na decisão de ID nº 72999409 foi concedido prazo adicional e improrrogável para que recolhesse o preparo.
Contudo, não comprovou o pagamento, tampouco recorreu da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, conforme certidão de ID nº 73436175. 14.
Como consequência, o recurso não pode ser conhecido, em razão da deserção.
DISPOSITIVO 15.
Não conheço a apelação em razão da sua deserção (CPC, art. 932, III e art. 1.007). 16.
Precluída esta decisão, dê-se baixa e restituam-se os autos eletrônicos à origem. 17.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 18.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, caso seja declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades estabelecidas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, todos do CPC. 19.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 1º de julho de 2025.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
01/07/2025 17:06
Recebidos os autos
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01/07/2025 17:06
Não conhecido o recurso de Apelação de GLEICE DA SILVA LEITE - CPF: *29.***.*22-69 (APELANTE)
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01/07/2025 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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01/07/2025 02:17
Decorrido prazo de GLEICE DA SILVA LEITE em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 20:46
Recebidos os autos
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17/06/2025 20:46
Outras Decisões
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17/06/2025 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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16/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de GLEICE DA SILVA LEITE em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:55
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:55
Gratuidade da Justiça não concedida a GLEICE DA SILVA LEITE - CPF: *29.***.*22-69 (APELANTE).
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29/05/2025 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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29/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:16
Decorrido prazo de GLEICE DA SILVA LEITE em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 16:34
Recebidos os autos
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23/05/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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23/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 18:58
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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21/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 08:36
Recebidos os autos
-
15/05/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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06/05/2025 10:23
Recebidos os autos
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06/05/2025 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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30/04/2025 16:07
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/04/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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