TJDFT - 0808986-50.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/08/2025 09:52
Juntada de Certidão
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08/08/2025 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:27
Decorrido prazo de RODRIGO ALEX JUNQUEIRA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor os valores constantes das colunas "Diferença devida Vencimento, Gr-Grat Rodoviaria Lei 5125/13 Devida (50%), Grat.Mov Lei 318/92 Paga (75%), Diferença Gr-grat Rodoviaria Lei 5125/13, Diferença Devida Adicional Tempo De Serviço"(ID 21930973).
Sobre os importes, a contar dos parâmetros temporais acima, e até o dia 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, bem como juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
30/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:15
Recebidos os autos
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30/06/2025 09:15
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/04/2025 10:56
Recebidos os autos
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28/04/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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08/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 22:36
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0808986-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RODRIGO ALEX JUNQUEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 15:21
Juntada de Certidão
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01/03/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 16:16
Recebidos os autos
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06/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 16:16
Outras decisões
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03/12/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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02/12/2024 15:40
Juntada de Certidão
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29/11/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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