TJDFT - 0709069-69.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 11:32
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709069-69.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte credora intimada a juntar aos autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas referente ao cumprimento de sentença peticionado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
13/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
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11/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 23:08
Recebidos os autos
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06/05/2025 23:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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05/05/2025 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/05/2025 18:16
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de EDUARDA AIRES LEAL em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:48
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709069-69.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDA AIRES LEAL REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por GOL LINHAS AÉREAS S.A. e por EDUARDA AIRES LEAL em face da sentença proferida por este Juízo, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais ajuizada por Eduarda Aires Leal contra a ora embargante GOL LINHAS AÉREAS S.A.
A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, estabelecendo critérios para a incidência de juros de mora e correção monetária sobre tal valor.
Em suas razões, a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. alega a existência de contradição no dispositivo da sentença, sustentando a impossibilidade de cumulação da correção monetária pelo índice IPCA com os juros de mora calculados pela Taxa Selic após o início da vigência da Lei nº 14.905, de 2024.
Argumenta que a Taxa Selic já abrange em sua composição tanto juros quanto correção monetária, de modo que sua cumulação com outro índice que exprima tais consectários configuraria um bis in idem.
Cita jurisprudência, inclusive de Ministra do Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido.
Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos para reformar a sentença, a fim de que conste que, após a vigência da referida lei, incidirá a Taxa Selic deduzida do IPCA como parâmetro de juros moratórios.
Por sua vez, a autora EDUARDA AIRES LEAL também opôs embargos de declaração, apontando a existência de contradição e obscuridade na sentença no que concerne à aplicação cumulativa da Taxa Selic e do índice IPCA-E.
Argumenta que a Selic, por ser índice oficial de referência da economia brasileira, já engloba tanto juros moratórios quanto correção monetária, de modo que a cumulação com o IPCA-E resultaria em duplicidade de encargos sobre o mesmo valor, o que seria incompatível com o ordenamento jurídico pátrio.
Fundamenta seu pedido no artigo 406 do Código Civil e em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp 1.102.552/PE sob o regime de recursos repetitivos, que consolidou o entendimento de que a Selic abrange juros moratórios e correção monetária, não sendo cabível sua cumulação com outro índice de atualização monetária.
Aduz que a jurisprudência tem reiterado que tal cumulação caracteriza bis in idem, contrariando princípios constitucionais da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Requer, assim, o conhecimento e provimento dos embargos para que seja reconhecida a aplicação da Taxa Selic de forma exclusiva, englobando juros de mora e correção monetária, com a exclusão do índice IPCA-E.
A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela autora, manifestando concordância com o vício apontado, reconhecendo a existência de contradição e obscuridade na sentença quanto à cumulação da Selic com o IPCA-E.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos de declaração, porquanto tempestivos e manejados na forma legal.
A teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Analisando detidamente a sentença embargada e as razões apresentadas por ambas as partes em seus respectivos embargos de declaração, bem como as contrarrazões da autora, verifico que assiste razão aos embargantes quanto à existência de contradição no dispositivo da sentença no tocante à forma de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor da condenação por danos morais.
Na fundamentação da sentença, este Juízo reconheceu a responsabilidade contratual da ré, aplicando o artigo 405 do Código Civil combinado com o artigo 240 do Código de Processo Civil para a incidência dos juros de mora de 1% ao mês desde a citação até o início da vigência da Lei nº 14.905, de 2024, a partir de quando incidiria a Selic.
Quanto à correção monetária, determinou a incidência do IPCA desde a data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Ocorre que, conforme bem apontado pelos embargantes, a aplicação cumulativa da Taxa Selic com outro índice de correção monetária, como o IPCA, configura um erro, porquanto a Selic já embute em sua composição a correção monetária e os juros de mora.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico nesse sentido, conforme explicitado no julgamento do REsp 1.102.552/PE, afetado ao rito dos recursos repetitivos, no qual se firmou a tese de que a Taxa Selic é composta de juros moratórios e correção monetária, sendo incabível sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.
A ratio decidendi desse entendimento reside na natureza da Taxa Selic, que é utilizada como instrumento de política monetária e reflete as condições de liquidez do mercado interbancário, incorporando tanto a remuneração do capital quanto a compensação pela perda do poder aquisitivo da moeda.
Permitir a cumulação da Selic com outro índice de correção monetária implicaria em um enriquecimento sem causa da parte credora e um ônus excessivo à parte devedora, desvirtuando a finalidade da indenização e dos consectários legais.
No que concerne à Lei nº 14.905, de 2024, mencionada na sentença e nos embargos da ré, a sua entrada em vigor traz alterações no Código Civil relativamente aos juros moratórios.
Contudo, o vício apontado pelos embargantes reside na cumulação da Selic com o IPCA, independentemente da específica sistemática introduzida pela nova lei, pois o entendimento do STJ acerca da abrangência da Selic já era consolidado anteriormente.
A sentença, ao determinar a incidência do IPCA para correção monetária e, simultaneamente, da Selic (ainda que após a vigência da nova lei), incorreu em contradição com esse entendimento jurisprudencial pacífico.
Destarte, impõe-se o acolhimento de ambos os embargos de declaração para sanar a contradição apontada, de modo a clarificar a forma correta de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor da condenação.
Considerando que a obrigação tem natureza contratual, e tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, a partir da citação deverão incidir juros de mora e correção monetária, utilizando-se, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a sistemática por ela estabelecida para a atualização de débitos judiciais, que, conforme interpretação apontada pela própria embargante GOL, envolve a utilização do IPCA para correção monetária e da Taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) para os juros de mora.
No período anterior à vigência da referida lei, deverá incidir a Taxa Selic, que já compreende ambos os componentes.
Dispositivo À vista do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por GOL LINHAS AÉREAS S.A. e por EDUARDA AIRES LEAL, para sanar a contradição existente no dispositivo da sentença de ID nº 218918105, que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Eduarda Aires Leal para condenar Gol Linhas Aéreas S.A. ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais.
Os juros de mora e a correção monetária sobre a verba fixada a título de danos morais incidirão da seguinte forma: a) No período compreendido entre a data da citação e a data anterior à vigência da Lei nº 14.905, de 2024, incidirá a Taxa Selic, que engloba tanto os juros moratórios quanto a correção monetária. b) A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905, de 2024, a correção monetária do valor da indenização do dano moral será pelo IPCA e incidirá desde a data do arbitramento (data desta sentença), de acordo com a Súmula 362 do STJ.
Os juros de mora, no mesmo período, serão calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos da referida lei." Mantenho, nos demais termos, a sentença embargada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/03/2025 17:39
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/12/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de EDUARDA AIRES LEAL em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 17:19
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 10:18
Recebidos os autos
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27/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:18
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/05/2023 01:08
Decorrido prazo de EDUARDA AIRES LEAL em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 13:26
Recebidos os autos
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08/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 13:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/10/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/10/2022 14:41
Juntada de Certidão
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26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/10/2022 23:59:59.
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21/10/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 05/10/2022.
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04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 19:27
Juntada de Certidão
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27/09/2022 11:44
Juntada de Petição de réplica
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22/09/2022 07:37
Publicado Certidão em 22/09/2022.
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21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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19/09/2022 18:41
Expedição de Certidão.
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17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/09/2022 23:59:59.
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14/09/2022 11:24
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/08/2022 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
24/08/2022 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2022 00:08
Recebidos os autos
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23/08/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/08/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 03/06/2022.
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02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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30/05/2022 23:30
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 23:30
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 23:29
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 23:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2022 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/05/2022 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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27/05/2022 17:51
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2022 10:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/05/2022 18:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2022 18:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/05/2022 00:07
Recebidos os autos
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26/05/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/05/2022 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 11:40
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 00:21
Publicado Certidão em 24/02/2022.
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23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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21/02/2022 18:38
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 18:37
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/01/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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10/12/2021 13:26
Recebidos os autos
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10/12/2021 13:26
Decisão interlocutória - recebido
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10/12/2021 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/12/2021 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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