TJDFT - 0702428-47.2025.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702428-47.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE FONSECA MELO DE SOUZA REU: ROYAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO De ordem, designo a audiência de INSTRUÇÃO para o dia 18/11/2025 às 14:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que compete ao advogado da parte informar e providenciar a intimação das testemunhas por ele arroladas quanto à data e ao horário da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Incumbe, ainda, ao patrono orientar as partes e testemunhas quanto ao acesso e uso da plataforma em que será realizada a audiência, garantindo a regularidade do ato.
Ao cartório, para as providências e diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/KacrIi ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
29/08/2025 17:41
Juntada de Certidão
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29/08/2025 17:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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20/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/08/2025 03:38
Decorrido prazo de LUCIENE FONSECA MELO DE SOUZA em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 22:35
Recebidos os autos
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28/07/2025 22:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/07/2025 03:24
Decorrido prazo de LUCIENE FONSECA MELO DE SOUZA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/07/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 21:33
Recebidos os autos
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10/07/2025 21:33
Outras decisões
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04/07/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/07/2025 03:44
Decorrido prazo de LUCIENE FONSECA MELO DE SOUZA em 30/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:25
Decorrido prazo de LUCIENE FONSECA MELO DE SOUZA em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:56
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:54
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/05/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 03:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 19:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 20:40
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 20:36
Recebidos os autos
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22/04/2025 20:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/04/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/04/2025 20:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/04/2025 20:04
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 23:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702428-47.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE FONSECA MELO DE SOUZA REU: ROYAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Emenda retro.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 26 de março de 2025 11:27:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/03/2025 21:32
Recebidos os autos
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26/03/2025 21:31
Recebida a emenda à inicial
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25/03/2025 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 12:16
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702428-47.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE FONSECA MELO DE SOUZA REU: ROYAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 5º, LXXIV, da vigente Carta Magna, deverá o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem na petição inicial afirmar, simplesmente, não se encontrar em condições de prover as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, em face da presunção de pobreza estampada no parágrafo primeiro do art. 4º da Lei n. 1.060/50.
Ocorre que, a finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
Ao prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Instada a comprovar, a parte requerente/exequente não atendeu ao comando do despacho retro, já que não apresentou documentos suficientes a fim de permitir a concessão da gratuidade.
Portanto, entendo que a parte requerente/exequente não faz jus à gratuidade judiciária.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na forma do art. 99, § 7º, do CPC, pode o julgador denegar o benefício da gratuidade de justiça quando, diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência. 2.
A presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, prevista no § 2º do art. 99 do CPC dispõe que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 3.
No caso vertente, não despontam dos autos elementos que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira da agravante, motivo pelo qual não lhe assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1415124, 07043375320228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 28/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA e, via de consequência, determino que a parte requerente/exequente anexe aos Autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
ATENTE-SE a parte requerente/exequente, pois não será aceito comprovante de agendamento de pagamento.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de março de 2025 10:10:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/03/2025 10:29
Recebidos os autos
-
18/03/2025 10:29
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2025 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 18:02
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:02
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/02/2025 03:06
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 21:02
Recebidos os autos
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13/02/2025 21:02
Declarada incompetência
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13/02/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/02/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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