TJDFT - 0797791-68.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:22
Baixa Definitiva
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17/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:22
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JEFFERSON SOBREIRA BARBOSA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO.
REACOMODAÇÃO POSTERIOR NO MESMO DIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em seu recurso, o autor alega que a mudança de horário do voo contratado sem aviso prévio configura falha na prestação do serviço.
Afirma que a quebra da previsibilidade da viagem lhe causou dano moral, uma vez que teve que cancelar compromissos e se dirigir imediatamente ao aeroporto, com sua filha de cinco anos, que possui Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Defende que tal fato lhe causou dano moral, alegando que deve ser reparado. 2.
O fato relevante.
O autor adquiriu duas passagens aéreas para o trecho Rio de Janeiro-Brasília com previsão de embarque no dia 15/10/2024, às 17h30.
No dia da viagem, às 9h27m recebeu um e-mail da GOL informando que horário do seu voo tinha sido antecipado para 11h15.
Ao se dirigir ao aeroporto, a parte conseguiu a remarcação do voo para o mesmo dia, com saída às 19:15.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade civil da companhia aérea que justifique sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte recorrente é prestadora de serviços, cujo destinatário final é o consumidor recorrido, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor. 5.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando ser demonstrada a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal.
O fornecedor somente não será responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou se houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). 6.
No caso, resta incontroverso nos autos que o voo do autor foi antecipado, fazendo com que o autor e sua filha se deslocassem imediatamente ao aeroporto.
Ao conversar com a atendente, os voos foram alterados para o horário inicialmente contratado. 7.
A responsabilidade extrapatrimonial que deriva das relações de transporte aéreo não se origina diretamente da ofensa, pois não se configura in re ipsa, devendo o passageiro demonstrar o efetivo prejuízo, bem como a sua extensão, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, o que não ficou comprovado nos autos.
Entendimento sedimentado no STJ acerca do tema. (Precedentes: STJ, REsp 1796716/MG e TJDFT, Acórdão 1878695). 8.
Na espécie, embora tenha havido mudança no horário do voo, sem comunicação em tempo razoável, o que evidencia a falha na prestação de serviço, não houve demonstração de violação a direitos da personalidade, porquanto os fatos narrados, ainda que tenham resultado em aborrecimento, não o impossibilitou de fazer a viagem programada, tendo sido realocado no mesmo voo originalmente previsto.
O desgaste vivenciado pelo recorrente não é apto a configurar lesão a direitos da personalidade, cuja violação causa dor, vexame, humilhação, constrangimentos e outros sentimentos negativos. 9.
Desse modo, ainda que inegáveis os aborrecimentos experimentados pelo requerente, não se extrai do quadro fático que houve abalos extrapatrimoniais merecedores de compensação, não restando demonstrada, portanto, a violação aos direitos de personalidade, razão pela qual a sentença deverá ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso desprovido. 11.
Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 ____________________ Dispositivo relevante citado: Lei nº 8.079, art. 14, § 3º, incisos I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019; TJDFT, Acórdão 1878695, 0755543-24.2023.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/06/2024, publicado no DJe: 26/06/2024. -
23/06/2025 14:08
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:48
Conhecido o recurso de JEFFERSON SOBREIRA BARBOSA - CPF: *03.***.*19-00 (RECORRENTE) e não-provido
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18/06/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 12:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 19:51
Recebidos os autos
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JEFFERSON SOBREIRA BARBOSA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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23/05/2025 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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23/05/2025 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:56
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:56
Concedida a Gratuita de Justiça a JEFFERSON SOBREIRA BARBOSA - CPF: *03.***.*19-00 (RECORRENTE).
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13/05/2025 19:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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13/05/2025 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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13/05/2025 17:59
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:47
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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