TJDFT - 0701246-29.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/08/2025 10:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/08/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/08/2025 18:10
Juntada de Certidão
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08/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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16/07/2025 17:37
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:37
Outras decisões
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10/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 15:39
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:39
Outras decisões
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08/04/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/04/2025 16:12
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 09:18
Recebidos os autos
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26/03/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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26/03/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701246-29.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA VIEIRA DE LIMA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Levante-se anotação de liminar.
Concebo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. É relatado que a autora possuía vínculo bancário com o Réu, incluindo conta-salário e um contrato de empréstimo.
Em dezembro de 2024, percebeu a inclusão indevida de um novo contrato em atraso, sem sua solicitação ou consentimento.
Ao buscar esclarecimentos na agência e no SAC, não obteve respostas satisfatórias.
Além disso, foi informada sobre a possibilidade de negativação nos órgãos de proteção ao crédito.
Liminarmente quer "proibir a negativação da consumidora".
Ao fim, declarar a inexistência do débito referente ao contrato "0573 – CPR CRT CREDCES"; e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Vieram conclusos.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: (1) probabilidade do direito e (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A medida é cautelar e merece ser deferida.
Explico.
Nos termos requeridos pela parte autora, a concessão liminar se mostra em consonância com o ordenamento jurídico porquanto há verossimilhança quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos deduzidos. É de se reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois existe superposição das partes aos termos das disposições dos art. 1º e 2º do mencionado livro de proteção.
Nesta senda, sem adentrar o mérito do processo per se, é razoável e jurídico, a esta altura do processo assegurar a redução dos danos ao consumidor.
Destaco que a medida é perfeitamente reversível, pois se trata de medida assecuratória, não constritiva.
Forte em tais razões, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a empresa requerida se abstenha de proceder à inscrição atinente ao débito discutido neste feito (contrato "0573 – CPR CRT CREDCES") do nome da requerente em órgão de proteção de crédito dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada por este Juízo.
De mais a mais, a petição inicial preenche os requisitos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Deixo de designar a conciliação nesses autos, pois, conforme Despacho prolatado pelo Excelentíssimo Senhor Segundo Vice-Presidente nos autos do Processo SEI 0002515/2025, ID 4203889, a pauta de audiência do 2º NUVIMEC estará bloqueada temporariamente, por 90 dias, a contar de 1º de fevereiro de 2025, para realização das sessões de conciliação/mediação das Varas Cíveis das circunscrições de Águas Claras, Guará, Itapoã, Paranoá, Planaltina e Sobradinho.
Cite-se.
P.R.I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
25/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:25
Recebidos os autos
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20/02/2025 18:25
Concedida a Medida Liminar
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20/02/2025 18:25
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA VIEIRA DE LIMA - CPF: *10.***.*86-49 (REQUERENTE).
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18/02/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/02/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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03/02/2025 18:01
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:01
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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