TJDFT - 0701908-90.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2025 09:48
Processo Desarquivado
-
05/09/2025 13:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 10:32
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
29/08/2025 03:32
Decorrido prazo de JURUNA FRANCISCO ALVES DE SOUSA em 28/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 17:31
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:31
Indeferida a petição inicial
-
23/07/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/07/2025 18:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/07/2025 17:56
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2025 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 03:42
Decorrido prazo de JURUNA FRANCISCO ALVES DE SOUSA em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/05/2025 18:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 03:21
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701908-90.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURUNA FRANCISCO ALVES DE SOUSA REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO BTG PACTUAL S.A., BANCO ORIGINAL S/A, BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DIGIO S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO BRADESCO S.A., BANCO INTER S/A, CPM NET - PROVEDOR DE INTERNET BANDA LARGA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Desentranhe-se o ID 230277267, porquanto o feito sequer foi recebido.
Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a decisão é omissa.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no artigo 1.022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, indignações do jaez exposto devem ser endereçadas via recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
23/04/2025 16:19
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2025 16:19
Desentranhado o documento
-
22/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 14:40
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:40
Indeferido o pedido de JURUNA FRANCISCO ALVES DE SOUSA - CPF: *12.***.*28-68 (AUTOR)
-
21/04/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/04/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:06
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2025 03:07
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 03:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 21:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/03/2025 18:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2025 03:24
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
22/03/2025 03:24
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701908-90.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURUNA FRANCISCO ALVES DE SOUSA REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO BTG PACTUAL S.A., BANCO ORIGINAL S/A, BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DIGIO S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO BRADESCO S.A., BANCO INTER S/A, CPM NET - PROVEDOR DE INTERNET BANDA LARGA LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA anexou embargos de declaração de ID 229404788 interpostos tempestivamente.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte Requerida intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
19/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701908-90.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURUNA FRANCISCO ALVES DE SOUSA REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO BTG PACTUAL S.A., BANCO ORIGINAL S/A, BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DIGIO S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO BRADESCO S.A., BANCO INTER S/A, CPM NET - PROVEDOR DE INTERNET BANDA LARGA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há elementos que indicam que o pagamento das despesas processuais não prejudicará a subsistência da parte autora.
Nota-se que o salário não é a única fonte de renda da autora.
Ao ID 228240976 percebe-se o recebimento de pix de R$1.000,00.
Além disso, percebe-se substancial movimentação entre contas da própria parte autora, como se avalia no ID 228240981 e 228240982.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 12:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/03/2025 18:35
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:35
Gratuidade da justiça não concedida a JURUNA FRANCISCO ALVES DE SOUSA - CPF: *12.***.*28-68 (AUTOR).
-
10/03/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 16:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/02/2025 16:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
17/02/2025 16:21
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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