TJDFT - 0023710-21.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:26
Arquivado Provisoramente
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10/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0023710-21.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS LIMA DE SENA DECISÃO Indefiro a reiteração das pesquisas SisbaJud, pois não demonstrada qualquer modificação da situação financeira da parte executada desde a última pesquisa realizada, que restou infrutífera (ID 30947591) ou sem que de qualquer modo a parte autora tenha justificado a possibilidade de êxito da medida.
Neste sentido, colaciono julgados do egrégio STJ: “2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017” (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.) “1.
O eg.
Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não ‘(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada’.
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade.” (AgInt no REsp n. 1.807.798/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019.) “2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3.
Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: ‘Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line’ (fls. 49-50, e-STJ). 4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada”. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) Mantenham-se os autos no arquivo intermediário pelo prazo da prescrição intercorrente (ID 137345489, em 30/08/2022).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/03/2025 19:10
Recebidos os autos
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17/03/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 19:10
Indeferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LIMA DE SENA em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 14:24
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/02/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/02/2025 11:35
Processo Desarquivado
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21/10/2024 08:28
Arquivado Provisoramente
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30/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 19:13
Recebidos os autos
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28/08/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 19:13
Indeferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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28/08/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/08/2024 12:49
Processo Desarquivado
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27/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 10:34
Arquivado Provisoramente
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27/06/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 19:54
Recebidos os autos
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25/05/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 19:54
Indeferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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25/05/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/05/2023 16:00
Processo Desarquivado
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25/05/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 10:27
Arquivado Provisoramente
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14/02/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 19:04
Recebidos os autos
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19/01/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 19:04
Indeferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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19/01/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/01/2023 16:20
Processo Desarquivado
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19/01/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 16:25
Arquivado Provisoramente
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20/09/2022 16:25
Juntada de Certidão
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09/09/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 14:12
Publicado Decisão em 27/08/2021.
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27/08/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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24/08/2021 18:49
Recebidos os autos
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24/08/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 18:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/08/2021 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/08/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 10:01
Juntada de Certidão
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01/06/2021 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2021 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2021 15:28
Expedição de Mandado.
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20/05/2021 15:02
Expedição de Mandado.
-
26/03/2021 09:17
Recebidos os autos
-
26/03/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/03/2021 18:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/02/2021 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2020 17:17
Juntada de Certidão
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05/11/2020 18:22
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2020 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2020 13:28
Expedição de Mandado.
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08/02/2020 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2020 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2020 19:07
Juntada de Certidão
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23/09/2019 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2019 18:35
Recebidos os autos
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31/07/2019 18:35
Decisão interlocutória - deferimento
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31/07/2019 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/07/2019 10:32
Juntada de Petição de petição
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24/07/2019 02:34
Publicado Certidão em 24/07/2019.
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23/07/2019 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/07/2019 10:25
Juntada de Certidão
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21/06/2019 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2019 21:35
Expedição de Mandado.
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04/06/2019 21:44
Juntada de Certidão
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14/05/2019 16:58
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 13/05/2019 23:59:59.
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14/05/2019 16:58
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LIMA DE SENA em 13/05/2019 23:59:59.
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16/04/2019 02:37
Publicado Certidão em 16/04/2019.
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15/04/2019 17:23
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2019 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/04/2019 11:46
Expedição de Certidão.
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04/04/2019 11:46
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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