TJDFT - 0703322-41.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:27
Recebidos os autos
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20/05/2025 10:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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19/05/2025 19:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/05/2025 19:56
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BRUNA SILVA DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BRUNA SILVA DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 19:20
Recebidos os autos
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14/04/2025 19:20
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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09/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BRUNA SILVA DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703322-41.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA SILVA DE OLIVEIRA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Verifico o esgotamento da fase postulatória.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de novas provas, além daquelas que já constam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/03/2025 15:51
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:51
Outras decisões
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25/03/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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25/03/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:17
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 20:56
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de BRUNA SILVA DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 18:41
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0703322-41.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA SILVA DE OLIVEIRA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte autora requer que seja determinada a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde apenas da requerente BRUNA SILVA DE OLIVEIRA, referente à apólice número 493773.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Verifica-se que a autora possui fundamentos jurídicos suficientes para pleitear o cancelamento unilateral do plano de saúde, com base no princípio da liberdade contratual e na proteção conferida pelo CDC, que, nos termos do art. 6º, inciso VI, assegura ao consumidor o direito à liberdade de escolha e à facilidade na modificação ou extinção de contratos, não podendo ser obrigado a manter-se em um vínculo contratual contra sua vontade.
Ademais, o artigo 421 do Código Civil reforça que a liberdade contratual deve ser exercida em conformidade com a função social do contrato, sem impor obrigações excessivas ou desproporcionais.
Quanto ao perigo da demora, convém ressaltar que a manutenção forçada da autora no contrato de plano de saúde caracterizaria uma restrição indevida à sua liberdade, além de configurar ônus financeiro desnecessário e desproporcional.
Deve-se evitar, portanto, a perpetuação de uma situação jurídica lesiva, garantindo à autora o direito de se desvincular imediatamente do contrato, sem prejuízo da análise posterior do mérito da demanda.
Nesse sentido observe-se a seguinte ementa promanada deste Egrégio Tribunal de Justiça: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESCISÃO UNILATERAL POR PARTE DO CONTRATANTE.
EFEITOS IMEDIATOS.
PRÉVIO AVISO DE 60 (SESSENTA) DIAS.
ILEGALIDADE RECONHECIDA EM DECISÃO JUDICIAL E EM RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS.
COBRANÇA DE MENSALIDADES POSTERIORES AO CANCELAMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
A relação firmada em contrato de plano de saúde empresarial é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), ainda que decorrente da relação triangular entre o beneficiário, o estipulante e a seguradora de saúde, pois os beneficiários se enquadram no conceito de consumidor e as empresas de plano de saúde se enquadram no conceito de fornecedor de serviços, nos termos previstos no art. 2° e 3° da legislação consumerista. 2. É assegurado ao estipulante do plano, a solicitação de cancelamento do seguro com efeitos imediatos, sem a necessidade de aviso prévio de 60 (sessenta) dias, na medida em que o art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa n° 195/2009 da ANS, que previa tal exigência, foi declarado nulo por determinação judicial proferida nos autos da ação civil pública n° 0136265-83.2013.4.02.51.01 e pela própria Agência Reguladora, na Resolução Normativa n° 455/2020. 3.
No caso dos autos, considerando que o pedido de cancelamento do contrato fora formalizado pelo estipulante em junho de 2022, não é legítima a cobrança das mensalidades de plano de saúde vencidas após esse marco, sob pena de impor excessiva onerosidade à parte hipossuficiente da relação consumerista e de restringir, de maneira abusiva, sua liberdade contratual. 4.
Recurso de apelação desprovido.
Majoração dos honorários advocatícios fixados pelo juízo de origem, por força do art. 85, §11, do Código de Processo Civil." (Acórdão nº 1891835, 0704217-52.2023.8.07.0007, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/07/2024, publicado no DJe: 26/07/2024.) (g.n.) Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a rescisão imediata do contrato de plano de saúde exclusivamente em favor da requerente BRUNA SILVA DE OLIVEIRA, referente à apólice de número 493773.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Para o réu com domicílio eletrônico, A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Fica o réu advertido de que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à fixação de multa, na forma do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
06/02/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:50
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:50
Concedida a tutela provisória
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23/01/2025 17:27
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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