TJDFT - 0702443-92.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:31
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 10:58
Juntada de Certidão
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09/09/2025 10:58
Juntada de Alvará de levantamento
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05/09/2025 16:21
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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05/09/2025 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/09/2025 16:14
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 03:40
Decorrido prazo de ELIZABETH BATISTA DA SILVA AMARAL em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:40
Decorrido prazo de LARYSSA VITORIA SANTANA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702443-92.2025.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: MARCO ANTONIO MOREIRA MOURAO REQUERIDO: LARYSSA VITORIA SANTANA, ELIZABETH BATISTA DA SILVA AMARAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Despejo com Pedido de Medida Liminar ajuizada por MARCO ANTONIO MOREIRA MOURAO em face de LARYSSA VITORIA SANTANA e ELIZABETH BATISTA DA SILVA AMARAL, objetivando a desocupação liminar do imóvel residencial situado na QI 14 CONJUNTO Q CASA 54 – GUARA I, BRASÍLIA/DF.
Narrou o requerente que celebrou contrato de locação residencial com as requeridas, com vigência inicial de 23/02/2024 a 22/02/2027, tendo como garantia a modalidade "Aluguel Certo".
Aduziu que, em razão do inadimplemento contumaz dos locatários, a garantidora "Aluguel Certo" comunicou a exoneração da fiança em 05/02/2025.
Conforme o Narrado na inicial, as requeridas foram notificados para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, o que não ocorreu até a data do ajuizamento da ação, configurando, assim, infração contratual e legal, conforme artigos 9º, inciso II, e 40, inciso IV e parágrafo único, da Lei nº 8.245/91.
Diante da ausência de garantia, o requerente pleiteou a concessão de medida liminar de despejo, nos termos do artigo 59, §1º, incisos VII e IX, da Lei nº 8.245/91, mediante o depósito de caução equivalente a três meses de aluguel.
Com a inicial, vieram os documentos acostados.
Posteriormente, foi autorizada a realização do depósito judicial da caução no valor de três meses de aluguel, o que foi prontamente cumprido pelo requerente, com o comprovante de depósito no valor de R$ 6.900,96 (seis mil, novecentos reais e noventa e seis centavos) acostado aos autos.
Citada, as requeridas não apresentaram defesa.
Retornando aos autos, o requerente informou à devolução das chaves do imóvel por parte das rés.
Diante disso, pugnou pelo prosseguimento do feito para que fosse prolatada sentença de mérito, declarando extinta a relação ex locato e condenando os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da transferência dos valores da caução depositada. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda residia no pleito de desocupação do imóvel locado, formulado pelo requerente sob o fundamento da infração contratual e legal consubstanciada na ausência de garantia locatícia, após a exoneração da fiança e a inércia dos requeridos em apresentar nova garantia, em conformidade com o disposto nos artigos 9º, inciso II, e 40, inciso IV e parágrafo único, da Lei nº 8.245/91.
Para a regular tramitação de qualquer processo, é imperiosa a observância das condições da ação, dentre as quais se destaca o interesse processual.
O interesse processual, ou interesse de agir, configura-se pela necessidade de o autor socorrer-se do Poder Judiciário para obter a satisfação de sua pretensão e pela adequação do meio processual escolhido para tal fim.
Em outras palavras, a tutela jurisdicional deve ser útil e necessária para o demandante.
Na inicial, este Juízo, em sua primeira decisão, instou o requerente a emendar a petição para esclarecer a causa de pedir e juntar a planilha de débitos vencidos.
Essa determinação se deu em um contexto de rotina, visando a clareza e a completude do pedido, especialmente porque ações de despejo frequentemente cumulam o pedido de rescisão contratual com a cobrança de aluguéis e encargos.
Contudo, o requerente, em sua manifestação, esclareceu que a demanda não se fundava na falta de pagamento de aluguéis e acessórios que justificasse uma planilha de débitos, mas sim na infração legal e contratual pela ausência de qualquer garantia locatícia, decorrente da exoneração da fiança pela garantidora "Aluguel Certo".
Essa distinção é fundamental.
A ação de despejo, em sua essência, visa restituir a posse do imóvel ao locador.
Quando, no curso da ação, a finalidade precípua do processo é alcançada por outros meios, diz-se que ocorreu a perda superveniente do interesse processual.
No caso em tela, os próprios requeridos procederam à entrega voluntária das chaves do imóvel.
Com a restituição das chaves, o requerente obteve a posse do bem, fazendo cessar a necessidade de uma ordem judicial de despejo para esse fim específico.
O objeto principal da ação – a desocupação do imóvel – foi alcançado por ato extrajudicial das partes.
Consequentemente, o processo, no que tange ao pedido de despejo em si, perdeu sua utilidade e necessidade, haja vista que a providência jurisdicional buscada (reassumir a posse do imóvel) já se concretizou.
A continuidade do trâmite processual para a prolação de uma sentença de mérito sobre o despejo seria desnecessária e, portanto, esvaziaria o interesse de agir do Requerente nesse ponto, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme preceitua o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Importante ressaltar que a perda do interesse processual em relação ao pedido de despejo não afasta a responsabilidade dos requeridos pelos ônus da sucumbência.
A ação foi ajuizada em razão de um descumprimento contratual imputado aos requeridos (a não apresentação de nova garantia locatícia após a exoneração da fiança).
Foi a conduta dos requeridos que motivou o requerente a buscar o Poder Judiciário, incorrendo em custas e honorários.
Portanto, aplica-se aqui o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
A voluntária entrega das chaves, embora ponha fim à necessidade do despejo compulsório, não elimina a causa que gerou a propositura da demanda.
Assim, a condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios se mostra devida e justa, conforme inclusive previsto contratualmente.
Por fim, o valor da caução depositada, destinada a garantir a liminar de desocupação, deverá ser restituído ao Requerente, com os acréscimos legais pertinentes, uma vez que a finalidade da garantia foi cumprida com a efetiva desocupação do imóvel.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e em face da perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de despejo, haja vista a voluntária entrega das chaves do imóvel pelos Requeridos, o que satisfez a pretensão principal da demanda, e com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, no que concerne ao pedido de despejo.
No entanto, em observância ao princípio da causalidade, e considerando o inadimplemento contratual que deu ensejo à propositura da demanda, CONDENO as requeridas LARYSSA VITORIA SANTANA e ELIZABETH BATISTA DA SILVA AMARAL, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme estabelecido no contrato de locação.
AUTORIZO o levantamento da caução depositada em Juízo, no valor de R$ 6.900,96 (seis mil, novecentos reais e noventa e seis centavos), em favor do requerente Marco Antônio Moreira Mourão, ou seu procurador, com os acréscimos legais (juros e correção monetária) incidentes desde a data do depósito.
Expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada em id 244667211.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 16:31
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/08/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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31/07/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ELIZABETH BATISTA DA SILVA AMARAL em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:23
Decorrido prazo de LARYSSA VITORIA SANTANA em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ELIZABETH BATISTA DA SILVA AMARAL em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:17
Decorrido prazo de LARYSSA VITORIA SANTANA em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 18:45
Expedição de Mandado.
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29/03/2025 01:12
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 03:13
Juntada de Certidão
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27/03/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 18:43
Recebidos os autos
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21/03/2025 18:43
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702443-92.2025.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: MARCO ANTONIO MOREIRA MOURAO REQUERIDO: LARYSSA VITORIA SANTANA, ELIZABETH BATISTA DA SILVA AMARAL DECISÃO Emende-se a inicial para esclarecer e juntar planilha dos débitos vencidos.
Prazo de 15 dias, sob pena de inépcia.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/03/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:46
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:46
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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