TJDFT - 0701943-26.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:19
Cancelada a Distribuição
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24/07/2025 17:19
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 03:32
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701943-26.2025.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EXECUTADO: SBC ADMINISTRACAO LTDA SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Carrefour Comércio e Indústria LTDA, devidamente qualificada nos autos, em face da sentença proferida sob a ID 236783141, que determinou o cancelamento da distribuição do presente feito por ausência de recolhimento das custas iniciais.
A embargante alega, em síntese, que a r. sentença incorreu em contradição, pois fundamentou o cancelamento na premissa de que a parte autora não teria efetuado o recolhimento das custas iniciais nem suprido a ausência de comprovação, mesmo após devidamente intimada para tanto, conforme o artigo 290 do Código de Processo Civil.
Contudo, sustenta a parte embargante que seus patronos não foram devidamente intimados para recolher as custas da execução.
Faz referência à ID 228493288, afirmando que nela não consta a intimação direcionada aos seus patronos, nem na aba “expedientes” do sistema, e que o Dr.
Diogo Saia Tapias não estaria cadastrado como representante.
Subsidiariamente, caso os embargos não sejam acolhidos, requer o juízo de retratação, com a reabertura do prazo para pagamento das custas, em virtude da nulidade dos atos praticados sem a devida intimação, questão de ordem pública.
Reitera, ao final, o pedido para que todas as publicações e intimações sejam feitas em nome dos advogados Omar Mohamad Saleh e Diogo Saia Tapias, sob pena de nulidade.
FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, como meio de integração do julgado, têm a precípua finalidade de aclarar obscuridades, sanar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais.
No caso em exame, a embargante aponta uma suposta contradição, consubstanciada na alegação de falta de intimação de seus patronos para o recolhimento das custas processuais, o que contrariaria a premissa da sentença de que a intimação teria sido regularmente realizada.
Entretanto, uma análise acurada dos autos e dos documentos apresentados revela que a premissa da sentença atacada se mantém hígida, não havendo que se falar em contradição ou omissão.
Verifica-se que a decisão que determinou a emenda da inicial para a juntada da guia e comprovante de pagamento das custas, além da atualização do endereço da ré, com a expressa advertência do prazo de 15 dias sob pena de inépcia, foi proferida sob a ID 228117585.
Esta decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 10 de março de 2025, conforme certificação de disponibilidade (ID 228493288), e seria publicada no primeiro dia útil subsequente.
A disponibilização no DJe, por si só, é o meio oficial e eficaz de intimação das partes e seus procuradores, conforme a legislação processual vigente, conferindo publicidade e presunção de conhecimento dos atos judiciais.
Além disso, é de fundamental importância notar que a própria Petição Inicial desta execução, apresentada sob a ID 227920836, traz a assinatura dos advogados Omar Mohamad Saleh e Diogo Saia Tapias.
Mais relevante ainda, na parte final daquela peça processual, a própria exequente requereu expressamente que todas as publicações e/ou intimações do feito fossem efetivadas em nome desses mesmos advogados, Omar Mohamad Saleh e Diogo Saia Tapias, “sob pena de nulidade”.
Este pedido não só demonstra a regular constituição dos patronos desde o início do processo, mas também estabelece a forma pela qual a parte desejava ser intimada, o que implica em sua responsabilidade de acompanhar as publicações nos canais oficiais.
A alegação de que o Dr.
Diogo Saia Tapias "não consta cadastrado como representante" também se mostra inconsonante com a realidade dos autos, uma vez que seu nome figura como signatário da Petição Inicial e foi expressamente indicado no pedido de intimações.
A responsabilidade de verificar o cadastro de advogados no sistema processual eletrônico recai sobre a própria parte e seus procuradores.
A falha no acompanhamento das publicações eletrônicas, após a solicitação expressa de intimação em nome de advogados devidamente constituídos, não pode ser atribuída ao mecanismo judicial de intimação.
A certidão de 22 de maio de 2025 (ID 236754552) atestou, inclusive, que o prazo para a parte autora se manifestar acerca da intimação de ID 228117585 decorreu em branco, o que corroborou a inércia que levou ao cancelamento da distribuição.
Não há, portanto, qualquer elemento nos autos que indique falha na intimação ou contradição na sentença.
A intimação ocorreu pelo meio legalmente previsto, para os advogados expressamente indicados pela parte.
Dessa forma, a matéria arguida pela embargante não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A pretensão veiculada nos embargos, sob a vestimenta de contradição, busca, em verdade, a rediscussão da matéria de fundo já decidida, o que é incompatível com a natureza dos aclaratórios.
Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
Considerando que a tese de ausência de intimação não se sustenta diante dos registros processuais e da forma como a própria parte requereu suas intimações, não há fundamento para o exercício do juízo de retratação.
O recolhimento das custas processuais é um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja inobservância, após a devida intimação, enseja o cancelamento da distribuição, conforme preceitua o artigo 290 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela Carrefour Comércio e Indústria LTDA, mantendo inalterada a sentença proferida na ID 236783141, por não se vislumbrar qualquer vício a ser sanado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/06/2025 19:01
Recebidos os autos
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27/06/2025 19:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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03/06/2025 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 03:13
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 15:31
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/05/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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22/05/2025 12:55
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701943-26.2025.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EXECUTADO: SBC ADMINISTRACAO LTDA DECISÃO Emende-se a inicial para juntar a guia e comprovante de pagamento das custas, bem como o endereço atual da ré, já que afirma que o imóvel já está desocupado.
Prazo de 15 dias, sob pena de inépcia.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/03/2025 10:00
Recebidos os autos
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07/03/2025 10:00
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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05/03/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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