TJDFT - 0703596-19.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 13:25
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:15
Juntada de carta de guia
-
23/04/2025 17:46
Juntada de guia de execução definitiva
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23/04/2025 16:03
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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20/04/2025 06:33
Recebidos os autos
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20/04/2025 06:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
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13/04/2025 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/04/2025 15:33
Recebidos os autos
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11/04/2025 15:33
Determinado o arquivamento
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10/04/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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10/04/2025 15:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/04/2025 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 19:33
Recebidos os autos
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18/03/2025 19:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/03/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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10/03/2025 17:35
Recebidos os autos
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703596-19.2023.8.07.0019 RECORRENTE: GILBERTO BISPO DA GAMA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
CRIMES DE AMEAÇA E INJÚRIA RACIAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ANIMUS INJURIANDI.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença condenatória pela prática dos crimes de ameaça (art. 147, CP) e injúria racial (art. 2º-A da Lei 7.716/89), em contexto de violência doméstica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) definir se as provas apresentadas são suficientes para embasar a condenação pelos crimes de ameaça e injúria racial; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, geralmente cometidos às escondidas e sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevo, revestindo-se de significativo valor probatório – em especial quando corroborada por outros elementos de prova. 4.
Comete o crime de injúria racial aquele que, imbuído do ânimo de ofender a honra subjetiva de determinada pessoa, insulta-a com palavras preconceituosas relacionadas à sua cor, raça, etnia ou origem, independentemente da proximidade ou parentesco entre as partes ou da existência de insultos mútuos, sendo irrelevante que o réu tenha o mesmo tom de pele da vítima. 2.1.
Para a caracterização desse crime, deve estar presente o elemento subjetivo do tipo penal (dolo), ou seja, o animus injuriandi, que consiste na intenção do agente de atingir a honra subjetiva da vítima, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. 5.
O delito de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, é de natureza formal, consumando-se quando a vítima toma conhecimento do propósito do agente em lhe causar mal injusto e grave, independentemente da intenção de causar o mal prometido.
Estado anímico do agente (contexto de altercação) não tem o condão de afastar a ilicitude da conduta.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 147 e art. 129, §13º; Lei 7.716/89, art. 2º-A; Lei 11.340/06, arts. 5º, III, e 7º, I e II; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 615.661/MS, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, j. 24/11/2020; TJDFT, Acórdão 1424994, Rel.
Roberval Casemiro Belinati, j. 19/5/2022.
TJDFT, Acórdão 1863731, Rel.
Des.
Nilsoni de Freitas Custodio, j. 16.05.2024; TJDFT, Acórdão 1619312, Rel.
Des.
César Loyola, j. 22.09.2022; TJDFT, Acórdão 1672993, Rel.
Des.
Simone Lucindo, j. 01.03.2023; TJDFT, Acórdão 1703900, Rel.
Des.
Waldir Leôncio Lopes Júnior, j. 18.05.2023.
O recorrente aponta violação aos artigos 17 do Código Penal e 386, inciso III, do Código de Processo Penal, alegando que a ameaça proferida no âmbito doméstico em contexto de discussão acalorada não constituiria infração penal, porquanto ausente o dolo.
Ademais, assevera que a injúria racial, in casu, seria crime impossível, uma vez que a vítima não seria negra e, ainda que o insurgente tenha xingado a ofendida de “macaca”, não houve a intenção de ofender a etnia.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não deve ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 17 do Código Penal e 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: O vocábulo “macaca” configura claramente a injúria racial, uma vez que o termo utilizado possui conotação pejorativa e discriminatória, historicamente associada ao racismo.
A alegação do apelante de que a convivência de 6 anos impossibilitaria tal ofensa não se sustenta, uma vez que o racismo pode se manifestar em qualquer contexto, inclusive em relações próximas e duradouras.
Diversamente do alegado pela defesa, o dolo resta patente no caso em análise, bem como a consciência e a vontade de ofender a vítima em razão da sua raça e/ou tom de pele, ainda que tenha o réu cor de pele similar.
O fato de haver proferido os dizeres no calor de uma discussão não é capaz de descaracterizar o crime de injúria racial, pois, mesmo com o ânimo alterado, restou demonstrado o intuito de humilhar e ofender a honra subjetiva da vítima (ID 66987079 – Pág. 8).
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
11/10/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/10/2024 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 18:58
Recebidos os autos
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11/09/2024 18:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/08/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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24/08/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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05/08/2024 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
31/07/2024 22:30
Recebidos os autos
-
31/07/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 22:30
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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05/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
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29/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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02/05/2024 15:00
Juntada de Certidão
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23/04/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:59
Juntada de gravação de audiência
-
26/03/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 20:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2024 17:20, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
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14/03/2024 20:04
Outras decisões
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13/03/2024 20:32
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 23:51
Juntada de Certidão
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23/01/2024 23:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 17:20, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
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13/11/2023 19:04
Recebidos os autos
-
13/11/2023 19:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/10/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/10/2023 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/09/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 17:33
Juntada de Certidão
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24/08/2023 10:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/08/2023 18:33
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:33
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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01/08/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/08/2023 15:02
Juntada de Certidão
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14/07/2023 14:52
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
13/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/07/2023 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/06/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/06/2023 00:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2023 23:59.
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31/05/2023 17:33
Juntada de Certidão
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31/05/2023 01:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/05/2023 15:07
Juntada de Certidão
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01/05/2023 20:51
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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01/05/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 20:46
Juntada de Certidão
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01/05/2023 20:45
Apensado ao processo #Oculto#
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28/04/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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