TJDFT - 0716651-48.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716651-48.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
C.
D.
S.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDA DE SOUZA VERAS REQUERIDO: UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De acordo com a sentença proferida, fica a parte REQUERIDA intimada para que as pague, no prazo de 05 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
Santa Maria/DF, 10 de setembro de 2025 17:57:59. (Datada e assinada eletronicamente) -
10/09/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 15:23
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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02/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/09/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Processo: 0716651-48.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
C.
D.
S.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDA DE SOUZA VERAS REQUERIDO: UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT.
Não havendo manifestação, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais.
Santa Maria/DF HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2025 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:34
Recebidos os autos
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29/05/2025 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2025 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 03:16
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0716651-48.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
C.
D.
S.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDA DE SOUZA VERAS REQUERIDO: UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de conhecimento proposta por A.
C.
D.
S.
V. em desfavor da UNITY SERVIÇOS DE SAÚDE E BEM-ESTAR LTDA, partes qualificadas nos autos.
O autor alega ser beneficiário do plano de saúde UNITY SAÚDE (carteirinha nº 705204450270170), com cobertura ambulatorial, hospitalar e obstétrica.
Em 21/12/2024, destaca que foi atendido no Pronto-Socorro do Hospital Santa Lúcia Gama, com quadro grave de pneumonia bacteriana, evoluindo para derrame pleural, e necessidade de internação urgente para tratamento com antibióticos intravenosos e suporte clínico especializado.
Apesar da indicação médica de urgência, narra que o plano de saúde negou a sua internação, sob alegação de carência, em afronta à Lei nº 9.656/98, que prevê cobertura obrigatória em casos emergenciais.
Destaca que foi foi transferido para o Hospital de Santa Maria, onde aguarda leito, em estado clínico delicado, com risco de insuficiência respiratória e necessidade de suporte semi-intensivo ou intensivo nas próximas horas.
Diante disso, requer, em tutela antecipada de urgência, que seja determinando que a ré realize imediatamente a transferência do menor A.
C.
D.
S.
V. para o Hospital Santa Lúcia, em Brasília/DF, arcando integralmente com os custos de transporte, internação e tratamento, considerando a gravidade do quadro clínico agravado pelo derrame pleural no lobo inferior direito, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento ou que, na impossibilidade, a requerida providencie a internação do autor e proceda à realização de todos os procedimentos médicos necessários, às expensas da empresa requerida.
No mérito, pleiteia a confirmação da liminar e compensação por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Em decisão ao ID 221749372, o Juízo defere a tutela antecipada para determinar que a ré UNITY realize imediatamente a transferência do menor A.
C.
D.
S.
V. para o Hospital Santa Lúcia, em Brasília/DF, arcando integralmente com os custos de transporte, internação e tratamento, considerando a gravidade do quadro clínico agravado pelo derrame pleural no lobo inferior direito, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.
Em petição ao ID 221768028, a ré requer a reconsideração da liminar, o que é indeferido pelo Juízo ao ID 221771207.
Contestação pela ré ao ID 223407739.
Preliminarmente, suscita a inépcia da inicial, impugna a gratuidade de justiça e o valor atribuído à causa.
No mérito, defende a regularidade de sua conduta de negar a cobertura de internação solicitada pelo autor, fundamentando-se na ausência de comprovação de situação de urgência ou emergência, o que afastaria a obrigatoriedade de custeio imediato do procedimento.
Sustenta que a internação do demandante não se enquadrava nas hipóteses legais, sendo um procedimento eletivo e, portanto, sujeito ao cumprimento do período de carência contratual de 180 dias, ainda em curso na data da solicitação (23/12/2024), já que a vigência do plano teve início em 20/10/2024.
Alega que a liminar concedida foi devidamente cumprida e que a documentação médica apresentada pelo autor é insuficiente para comprovar a urgência alegada.
Ressalta que o relatório médico indicava alta hospitalar e que a solicitação de transferência partiu da família do paciente.
Argumenta, ainda, que a exigência de cumprimento das carências é instrumento essencial para garantir o equilíbrio atuarial do sistema e a sustentabilidade da carteira de beneficiários.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica ao ID 227448160.
A ré declara seu desinteresse na produção de novas provas (ID 228322052).
Por sua vez, o autor junta novas provas documentais ao ID 229239724.
Em decisão de saneamento ao ID 231195372, o Juízo rejeita a preliminar de inépcia à inicial, bem como as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa.
Por fim, declara que as provas constantes dos autos são suficientes ao deslinde da lide.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
Fundamentação: Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do CPC/15.
Destaco, ainda, que o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC/15, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC/15.
Inexistem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo o autor o consumidor e a ré a fornecedora de serviços, nos termos do que dispõem os artigos 2º e 3º do CDC.
Saliente-se, ademais, que é entendimento jurisprudencial pacífico que aos contratos de seguro de saúde, salvo os de autogestão, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça).
Sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e considerando a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência e a hiper vulnerabilidade da parte demandante, por se tratar de menor impúbere, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Pois bem.
Na espécie, o autor comprovou ser beneficiário do plano de saúde fornecido pela ré (ID 221738841, pág. 2), bem como demonstrou a necessidade de internação em caráter de urgência, em razão de seu estado de saúde grave.
Nesse ponto, consta dos autos que o quadro clínico do paciente era de “hipotonia, taquidispneia e prostração, com histórico de febre, tosse e vômitos persistentes” (ID 221738841, págs. 14 a 21), havendo, portanto, risco concreto à sua vida e integridade física em caso de demora no atendimento ou da sua não internação para tratamento.
Apesar disso, a internação foi negada pela ré (ID 221738841, pág. 25), sob a justificativa de carência contratual.
A requerida não impugnou o fato de ter negado a internação ao requerente.
Dessa forma, a controvérsia limita-se à análise da legalidade dessa negativa, bem como à verificação da existência de direito do autor à compensação por danos morais.
A saúde é um direito fundamental do ser humano (arts. 6º e 196 da Constituição Federal) e deve ser protegida por todos aqueles que prestam o respectivo serviço de atendimento, inclusive de forma complementar ou suplementar.
A parte ré, ao oferecer serviços de saúde de forma suplementar, assumiu a responsabilidade de custear e cobrir os procedimentos médicos necessários relacionados ao plano-referência.
Nos casos de urgência e emergência, a cobertura dos atendimentos aos usuários de planos de saúde tem carência de apenas 24 horas, sendo obrigatória a cobertura pela operadora do plano de saúde após esse prazo, conforme previsão contida nos arts. 12 e 35-C da Lei 9.656/98.
Vejamos, in verbis: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] V - quando fixar períodos de carência: […] c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;” “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: [...] II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; [...]” (destaquei) Em mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em seu enunciado 597 de Súmula, entende ser abusiva a cláusula contratual que, ultrapassado o prazo de 24 horas, negue-se a atender as situações de urgência e emergência que acometam os seus beneficiários.
Vejamos: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação' (Súmula 597 do STJ).".
A propósito, precedente da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
INTERNAÇÃO MÉDICA.
URGÊNCIA RECONHECIDA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
SÚMULA N. 597 DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula n. 597 do STJ).
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp: 1852520 SP 2021/0067108-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) (destaquei) Assim, demonstrada a qualidade de titular/beneficiário do plano, bem como a premente necessidade de realizar a internação de urgência, tendo em vista que, no relatório médico (ID 221738841, fl. 20), consta que o autor foi atendido com quadro clínico compatível com infecção respiratória, apresentando febre persistente, prostração, inapetência, sinais de desidratação e taquicardia, a recusa à internação hospitalar pela ré configura-se como abusiva.
Isso porque, o quadro de saúde descrito alhures evidencia urgência médica, nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/98, o que afasta a exigência de cumprimento de carência contratual para a cobertura do procedimento.
A propósito, precedente deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CARÊNCIA.
CIRURGIA.
URGÊNCIA.
SOLICITAÇÃO DO MÉDICO.
NECESSIDADE COMPROVADA.
RECUSA DA OPERADORA.
INCABÍVEL.
PREVISÃO CONTRATUAL.
DESNECESSIDADE. 1.
O artigo 300 do CPC/15 prevê a possibilidade de concessão da tutela de urgência quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Se o documento apresentado pelo agravante indica a ausência de necessidade de cumprimento de carência para procedimentos de urgência/emergência e os relatórios médicos acostados aos autos demonstram a urgência na internação e realização da cirurgia do agravado, não se reputa válida a recusa do agravante quanto a cobertura do procedimento requerido. 3.
No mais, o c.
STJ consolidou o entendimento quanto à abusividade da previsão contratual de carência para utilização de serviços médicos de urgência/emergência (súmula 597). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TJ-DF 07270736520228070000 1661273, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 02/02/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/02/2023) (destaquei) Com base nessas razões, e considerando que a negativa de internação pela ré foi ilegal, a confirmação da liminar de ID 221749372 é medida que se impõe.
Dos danos morais Os danos morais consistem em ofensa aos atributos da personalidade ou alteração de seu estado anímico, em amplitude que gere sofrimento, angústia, desespero, depressão ou tantos outros sentimentos negativos, capazes de comprometer a própria saúde ou bem-estar da pessoa (Acórdão nº 551500, 20110110270498ACJ, Relator LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 04/10/2011, DJ 29/11/2011 p. 216).
No presente caso, foi evidenciada a ilicitude da conduta da ré, que, de forma indevida, negou a autorização para internação de urgência do autor.
Tal negativa violou o dever de boa-fé objetiva, configurando falha na prestação do serviço e atentado contra o direito fundamental à saúde do menor, expressamente assegurado no art. 196 da Constituição Federal.
A recusa injustificada comprometeu o início imediato do tratamento necessário, gerando no requerente sentimentos de angústia, insegurança e sofrimento, agravando seu estado de saúde e comprometendo suas chances de recuperação.
Ademais, a conduta abusiva da ré ocorreu em um momento de extrema vulnerabilidade da criança, que corria risco iminente de agravamento do seu quadro clínico e de evolução para insuficiência respiratória.
Esse abalo emocional, vivenciado em situação de urgência e risco real à vida do autor, extrapola, em muito, o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral compensável.
Ressalte-se que, quando se trata de menores impúberes, os efeitos da ausência de assistência médica são mais intensos, tanto pelos prejuízos diretos à saúde quanto pela angústia experimentada pela criança.
Nesse sentido, vejamos precedente deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR DA CAUSA.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CDC.
COLECISTITE.
DISPNEIA.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
CARÊNCIA.
TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA.
LIMITAÇÃO A 12 HORAS.
ABUSIVA.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
HONORÁRIOS.
BASE DE CÁLCULO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratando-se de ação que cumula pedido de obrigação de fazer com pleito indenizatório por danos morais, o valor da causa deve retratar a cumulação dos pedidos, nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC, sendo aferível o valor correspondente ao primeiro pedido. 2.
No termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 3.
O art. 35-C da Lei nº 9.656/98 determina a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência ou urgência. 4.
A cláusula contratual que restringe a cobertura das despesas hospitalares apenas às primeiras 12 (doze) horas de atendimento, ainda que amparada no art. 2º da Resolução nº 13 do CONSU, afigura-se abusiva, pois estabelece obrigação iníqua, incompatível com a boa-fé objetiva e a equidade contratual, submetendo o consumidor a desvantagem manifestamente exagerada, razão pela qual é nula de pleno direito (art. 51, inciso IV, do CDC). 5.
Comprovado o risco de morte ou de lesões irreparáveis para o paciente, resta configurada a emergência, sendo devido o imediato custeio da internação em caráter emergencial, independentemente da finalização do prazo de carência. 6.
O mero descumprimento contratual não configura, por si só, lesão aos direitos de personalidade da autora, no entanto, resta configurado o dano moral indenizável quando a negativa indevida de cobertura vem em momento de extrema vulnerabilidade e urgência, buscando a beneficiária internação hospitalar de emergência, de maneira que a conduta do plano de saúde gerou desamparo e angústia que superam o mero aborrecimento. 7.
A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve observar aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, a extensão do dano causado, a condição econômica do ofensor e a vedação ao enriquecimento ilícito do ofendido. 8.
Os honorários de sucumbência incidem sobre a condenação ao pagamento de quantia certa somado à quantia equivalente à obrigação de fazer. 9.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07011176920218070004 1726414, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 06/07/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/07/2023) (destaquei) A reparação, nesse contexto, deve observar os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a representar compensação justa à vítima, sem importar em enriquecimento sem causa.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem adotado, para tanto, o critério bifásico de arbitramento do quantum.
Nessa perspectiva, na primeira fase, tendo em vista o interesse jurídico lesado e os precedentes oriundos de casos semelhantes, estabelece-se um valor básico para a compensação.
Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias in concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), ultimando-se o valor, mediante arbitramento equitativo do julgador.
Desse modo, considerando a extensão dos danos e o direito de personalidade violado, bem como as condições pessoais das partes envolvidas na lide, e se atentando ao princípio da razoabilidade, bem como à vedação ao enriquecimento ilícito, tenho como adequado condenar a ré a compensar a parte autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
III.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por A.
C.
D.
S.
V. em desfavor da UNITY SERVIÇOS DE SAÚDE E BEM-ESTAR LTDA, para: a) Condenar a ré a fornecer os tratamentos de urgência necessários ao autor, nos termos do relatório médico colacionado aos autos, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de modo que torno definitiva a decisão liminar de ID 221749372. b) Condenar a ré ao pagamento da compensação por danos morais ao autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobre o valor arbitrado, incidirão juros correspondente à taxa SELIC desde a data da citação, deduzida a correção monetária pelo IPCA entre a data da citação e a data da sentença, por ser incabível a incidência de correção monetária, em caso de dano moral, em momento anterior ao arbitramento (súmula 362 do STJ), nos termos dos arts. 389 e 406 do CC.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Em face da sucumbência prevalente da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Tendo em vista o interesse de menor, oficie-se o Ministério Público do Distrito Federal para tomar ciência desta sentença.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto e não havendo requerimentos das partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
22/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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22/04/2025 02:10
Recebidos os autos
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22/04/2025 02:10
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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10/04/2025 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/04/2025 11:00
Recebidos os autos
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10/04/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/04/2025 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2025 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 16:06
Recebidos os autos
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01/04/2025 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/03/2025 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2025 03:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716651-48.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
C.
D.
S.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDA DE SOUZA VERAS REQUERIDO: UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada petição de ID 229239724 com documentos novos.
De acordo com a Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, manifeste-se a parte ( ) AUTORA ( x ) RÉ, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 19 de março de 2025 10:24:41. (Datada e assinada eletronicamente) -
19/03/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2025 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 03:11
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 21:25
Recebidos os autos
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03/02/2025 21:25
Outras decisões
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24/01/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/01/2025 08:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/01/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 22:40
Recebidos os autos
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23/01/2025 22:40
Declarada incompetência
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23/01/2025 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/01/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/12/2024 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/12/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/12/2024 14:24
Recebidos os autos
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24/12/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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24/12/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/12/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/12/2024 21:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível do Gama
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23/12/2024 19:45
Cancelada a movimentação processual
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23/12/2024 19:45
Desentranhado o documento
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23/12/2024 19:01
Juntada de Certidão
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23/12/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 18:12
Juntada de Certidão
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23/12/2024 17:59
Recebidos os autos
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23/12/2024 17:59
Concedida a Antecipação de tutela
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23/12/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/12/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/12/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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23/12/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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23/12/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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