TJDFT - 0718913-48.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:03
Recebidos os autos
-
12/09/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 09:03
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
10/09/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/09/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 08/09/2025 23:59.
-
08/08/2025 20:23
Recebidos os autos
-
08/08/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 20:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/08/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718913-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: NACIONAL ESPORTES COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA, FIDA ABDEL LATIF KAMAL, JEHAD ABDEL LATIF KAMAL DECISÃO I - Quanto aos executados Nacional Esportes Comércio Varejista de Materiais Esportivos Ltda.
Inicialmente, ressalto que as informações obtidas junto à Receita Federal são disponibilizadas por meio da pesquisa Infojud e não expedição de ofício.
Assim, defiro o pedido da parte autora e determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo 1.
Feito, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 1.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, mantenha-se o feito no arquivo provisório para cumprimento da suspensão determinada a partir do item B, subitem 1.1 da decisão de ID 147022689.
II - Quanto à executada Fida Andel Latif Kamal Diante do efeito suspensivo conferido nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0714269-60.2025.8.07.0000, comunicado no ID 232539242, a execução quanto a ela está suspensa.
Havendo modificação da decisão agravada (ID 229321497), retornem os autos conclusos.
Lado outro, se mantida a decisão agravada, siga-se nos termos detalhados no item I da mencionada decisão.
III - Quanto ao executado Jahad Abdel Latif Kamal Mantenha-se o feito no arquivo provisório para cumprimento da suspensão determinada na decisão de ID144244748 - datada de 02/12/2022.
Brasília/DF, Sexta-feira, 18 de Julho de 2025, às 09:45:24.
Documento Assinado Digitalmente -
21/07/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
20/07/2025 13:44
Recebidos os autos
-
20/07/2025 13:44
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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18/07/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 14:43
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:43
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
23/06/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/06/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 11:07
Juntada de Certidão
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16/04/2025 11:22
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:55
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:55
Outras decisões
-
11/04/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/04/2025 12:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718913-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: NACIONAL ESPORTES COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA, FIDA ABDEL LATIF KAMAL, JEHAD ABDEL LATIF KAMAL DECISÃO I - Quanto à executada Fida Andel Latif Kamal Existem duas hipóteses legais de arresto: (i) aquele previsto no art. 830 do CPC e o (ii) arresto cautelar previsto no art. 301 do CPC.
Inviável, no caso, o deferimento do arresto com fundamento no art. 830 do CPC, pois há nos autos endereços não diligenciados da parte executada, a ser cumprido por carta rogatória, conforme intimação exarada no item "A" da decisão de ID 170883583, o que inviabiliza a citação por edital, conseqüencia lógica deste arresto (art. 830, §1º, do CPC).
Em outro giro, para deferimento do arresto cautelar, é necessário que estejam presentes os requisitos da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, consistentes na (i) plausibilidade do direito vindicado e na (ii) demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, muito embora haja demonstração da plausibilidade do direito autoral, já que se trata de execução fundada em título executivo extrajudicial, não consta dos autos a comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual também inviável a concessão do arresto sob este fundamento.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o arresto pleiteado pela parte autora.
Aguarde-se pelo prazo derradeiro de 30 (trinta) dias para que o autor comprove nos autos a distribuição da carta rogatória de citação, expedida no ID 167838507, sob pena de extinção do feito quanto à executada Fida Andel Latif.
Após, prossiga-se nos termos da decisão de ID 127329731.
Na hipótese de decurso do prazo supra, retornem-se conclusos para extinção do feito quanto à referida ré.
II - Quanto aos executadas Nacional Esportes Comércio Varejista de Materiais Esportivos Ltda.; e Jahad Abdel Latif Kamal A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera (IDs 133629327 e 142302726), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Mantenha-se o feito no arquivo provisório para cumprimento da suspensão determinada a partir do item B, subitem 1.1 da decisão de ID 147022689 (executada Nacional Esportes) e na decisão de ID144244748 - datada de 02/12/2022 (executado Jahad Abdel Latif Kamal).
Brasília/DF, Segunda-feira, 17 de Março de 2025, às 17:03:14.
Documento Assinado Digitalmente -
17/03/2025 17:20
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:20
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
14/03/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/03/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 03:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
04/09/2023 17:26
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/09/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/09/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 02:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 31/08/2023 23:59.
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15/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:58
Expedição de Carta.
-
21/02/2023 06:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 15:34
Recebidos os autos
-
19/01/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 15:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/01/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/01/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2022 13:00
Recebidos os autos
-
02/12/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 13:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2022 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/11/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 03:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 29/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 07:35
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de NACIONAL ESPORTES COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA em 19/10/2022 23:59:59.
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07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 06/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 19:47
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 11:31
Recebidos os autos
-
05/09/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/08/2022 01:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 29/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/08/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 13:02
Juntada de Certidão
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15/06/2022 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2022 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 15:47
Recebidos os autos
-
08/06/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 15:47
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/05/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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