TJDFT - 0700612-97.2025.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 04:53
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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09/07/2025 10:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:44
Decorrido prazo de RAPHAEL CALACA ROCHA em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:58
Decorrido prazo de RAPHAEL CALACA ROCHA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria 2/2024, desde Juízo, procedi a busca de endereços da parte ré nos sistemas SIEL, SINESP/INFOSEG, BANDI e SISBAJUD .
Observo que o sistema SINESP/INFOSEG utiliza a mesma base de dados dos sistemas INFOJUD (Receita Federal) e RENAJUD.
Será realizada a pesquisa no sistema RENAJUD caso haja veículo em nome do requerido, visto que o sistema SINESP/INFOSEG não está retornando resultado para “Endereço do Possuidor” na pesquisa SENATRAN – RENAVAM.
Fica intimada a parte autora para tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: a) listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; b) indicar quais os endereços que estão incompletos e completá-los se o caso; c) indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; d) indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
A adoção das providências acima determinadas implicará maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. -
15/04/2025 03:12
Decorrido prazo de RAPHAEL CALACA ROCHA em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 18:29
Juntada de Certidão
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27/03/2025 02:54
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Considerando que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda (CPC, 291 e seguintes), e tendo em vista, ainda, a pretensão deduzida na inicial e o documento de ID 223697376, fls. 63/64, altero o valor para R$ 63.452,04 (sessenta e três mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e quatro centavos).Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Fundado em contrato de cédula de crédito bancário - título executivo extrajudicial.Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor, preenchidos, pois, os requisitos do art. 3° do Decreto-Lei 911/69, razão por que defiro a liminar visada. -
07/02/2025 19:35
Recebidos os autos
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07/02/2025 19:35
Concedida a Medida Liminar
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29/01/2025 12:58
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Riacho Fundo
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27/01/2025 10:26
Recebidos os autos
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27/01/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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27/01/2025 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/01/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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