TJDFT - 0703144-95.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 14:30
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
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03/07/2025 11:35
Recebidos os autos
-
03/07/2025 11:35
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
02/07/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0703144-95.2025.8.07.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RECORRIDO: GABRIEL PIRES OLIVEIRA DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso extraordinário diz respeito à constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos (RE 1.450.100 – Tema 1.267).
Referido paradigma foi julgado e a sua ementa é a seguinte: DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA Nº 1267.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
INDULTO NATALINO.
LIMITES CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS E IMPLÍCITOS.
OBSERVÂNCIA.
REVISÃO JUDICIAL.
CABIMENTO.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
BINÔMIO CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
INGRESSO VEDADO.
SISTEMÁTICAS ANTERIORES.
NÃO VINCULAÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
ADI7390.PROVIMENTONEGADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA Nº 1267.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
INDULTO NATALINO.
LIMITES CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS E IMPLÍCITOS.
OBSERVÂNCIA.
REVISÃO JUDICIAL.
CABIMENTO.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
BINÔMIO CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
INGRESSO VEDADO.
SISTEMÁTICAS ANTERIORES.
NÃO VINCULAÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
ADI7390.PROVIMENTONEGADO.
I.
Caso em exame I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo qual mantida a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais concessiva do indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, do então Chefe do Poder Executivo. 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo qual mantida a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais concessiva do indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, do então Chefe do Poder Executivo.
II.
Questão em discussão II.
Questão em discussão 2.
Tema nº 1267: “Constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”. 2.
Tema nº 1267: “Constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”.
III.
Razões de decidir III.
Razões de decidir 3.
O indulto coletivo comporta, em excepcionalíssimas hipóteses, revisão judicial. 3.
O indulto coletivo comporta, em excepcionalíssimas hipóteses, revisão judicial. 4.
O juízo de conveniência e oportunidade do indulto é exclusivo do Presidente da República. 4.
O juízo de conveniência e oportunidade do indulto é exclusivo do Presidente da República. 5.
O indulto não se vincula à determinada política criminal ou jurisprudência sobre aplicação da legislação penal. 5.
O indulto não se vincula à determinada política criminal ou jurisprudência sobre aplicação da legislação penal.
IV.
Dispositivo e tese IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso Extraordinário não provido. 6.
Recurso Extraordinário não provido. 7.
Tese de julgamento: “É constitucional o indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22/12/2022”. (Relator Min.
FLÁVIO DINO, DJe de 23/5/2025).
No mesmo sentido, o acórdão recorrido concluiu que (ID 69710997): Execução penal.
Indulto pleno.
Decreto 11.302/22.
Constitucionalidade do art. 5º.
Agravo não provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de decisão que concedeu indulto pleno e declarou extinta a punibilidade do agravado por crimes de estelionato e receptação.
II.
Questões em discussão 2.
Discute-se a constitucionalidade do art. 5º do Decreto n. 11.302/22.
III.
Razões de decidir 3.
Não sendo o indulto sobre os crimes vedados pela Constituição Federal no art. 5º, XLIII, e presentes requisitos para concessão do benefício, não há usurpação de competência do Congresso Nacional, desproporcionalidade, nem proteção deficiente aos bens jurídicos. 4.
Pendente de julgamento no c.
STF ADI em que se impugna a constitucionalidade do art. 5º do Decreto 11.302/22 (7390/DF), presume-se sua constitucionalidade até que a questão seja decidida pelo c.
STF.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo não provido.
Da ementa transcrita, verifica-se que o julgado combatido está em conformidade com as orientações do STF.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
23/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:13
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:13
Negado monocraticamente o provimento do recurso
-
17/06/2025 12:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 17:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:58
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/05/2025 17:58
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
07/05/2025 17:58
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1267)
-
07/05/2025 15:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/05/2025 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
07/05/2025 15:47
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/05/2025 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2025 02:17
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 11:39
Evoluída a classe de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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03/04/2025 15:53
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/04/2025 15:53
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de GABRIEL PIRES OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2025 02:24
Publicado Ementa em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Execução penal.
Indulto pleno.
Decreto 11.302/22.
Constitucionalidade do art. 5º.
Agravo não provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de decisão que concedeu indulto pleno e declarou extinta a punibilidade do agravado por crimes de estelionato e receptação.
II.
Questões em discussão 2.
Discute-se a constitucionalidade do art. 5º do Decreto n. 11.302/22.
III.
Razões de decidir 3.
Não sendo o indulto sobre os crimes vedados pela Constituição Federal no art. 5º, XLIII, e presentes requisitos para concessão do benefício, não há usurpação de competência do Congresso Nacional, desproporcionalidade, nem proteção deficiente aos bens jurídicos. 4.
Pendente de julgamento no c.
STF ADI em que se impugna a constitucionalidade do art. 5º do Decreto 11.302/22 (7390/DF), presume-se sua constitucionalidade até que a questão seja decidida pelo c.
STF.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo não provido. ____ Dispositivos relevantes citados: D. 11.302/22, art. 5º, XLIII, da CF.
Jurisprudência relevante citada: tema de repercussão geral 1.267. -
14/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:16
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/03/2025 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 23:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/02/2025 18:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/02/2025 18:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 16:34
Recebidos os autos
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04/02/2025 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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04/02/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 15:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/02/2025 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/02/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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