TJDFT - 0709522-30.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/05/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de SANES SERVICO DE ANESTESIA BRASILIA LTDA em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709522-30.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada em contrarrazões.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
25/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:32
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de SANES SERVICO DE ANESTESIA BRASILIA LTDA em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709522-30.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANES SERVICO DE ANESTESIA BRASILIA LTDA REU: CINTHIA THAIS DOS SANTOS NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por SANES SERVIÇO DE ANESTESIA BRASILIA LTDA em face de CINTHIA THAIS DOS SANTOS NASCIMENTO.
Narrou, em síntese, que a requerida internou-se no hospital Santa Lucia, submetendo a procedimento médico, em face da negativa do plano de saúde, a requerida comprometeu a pagar os honorários médicos de anestesia no valor de R$ 2.800,00, todavia, não honrou o pagamento da dívida assumida pelos serviços prestados, em 05/01/2018.
Requereu a pagamento do valor devido atualizado em R$5.793,43.
A parte autora juntou documentos comprobatórios de seu direito.
Citada, parte ré apresentou contestação, arguindo, em preliminarmente, a gratuidade de justiça e sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, bem como, no mérito, alegou falha no dever de informação e responsabilidade solidária da autora e do hospital.
Houve réplica da parte autora, na qual impugnou o pedido de gratuidade de justiça e refutou as alegações da requerida, reiterando os pedidos formulados na inicial.
As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, manifestando-se pelo julgamento antecipado da lide.
Posteriormente, foi determinado à parte ré que comprovasse sua hipossuficiência, juntando documentos.
Em seguida, a parte autora se manifestou sobre a documentação juntada. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva.
A requerida é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que, conforme o contrato de prestações de serviços hospitalares, o paciente é igualmente obrigado ao pagamento dos serviços prestados.
Ademais, a entrada da paciente no hospital e a aceitação dos serviços médicos demonstram sua manifestação tácita de vontade em adimplir os serviços, ainda mais considerando sua lucidez e a ausência de vício de vontade.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, defiro o benefício à requerida, considerando os documentos juntados aos autos.
No mérito.
A relação jurídica entre as partes é de natureza contratual, decorrente da prestação de serviços de anestesia realizada pela autora em favor da requerida.
A parte autora comprovou a prestação dos serviços por meio dos documentos acostados à inicial, notadamente o contrato de prestação de serviços hospitalares, o termo de consentimento esclarecido para o parto e a ficha de avaliação pré-anestésica, Id 141885138 e seguintes.
A requerida, por sua vez, alega falha no dever de informação, sustentando que não foi informada sobre a ausência de cobertura do plano de saúde e que não anuiu com o pagamento dos honorários médicos.
Contudo, tal alegação não prospera.
Conforme o contrato de prestação de serviços, a paciente é responsável pelo pagamento dos serviços não cobertos pelo plano de saúde.
Ademais, o termo de consentimento esclarecido para o parto demonstra que a requerida tinha ciência dos riscos e especificações do procedimento anestésico.
Ainda que a requerida alegue que não foi informada sobre a negativa do plano de saúde, os documentos demonstram o contrário.
A solicitação de internação indica a carência do plano.
Ademais, a jurisprudência do TJDFT é clara no sentido de que, havendo recusa de cobertura pelo plano de saúde, é dever do paciente arcar com as despesas.
A autora não é obrigada a prestar o serviço gratuitamente se não foi pago pelo Plano de Saúde.
A boa-fé contratual (art. 422 do Código Civil e art. 4º, III, do CDC) e os deveres anexos de cooperação, transparência e lealdade foram observados, garantindo à requerida a máxima compreensão dos serviços prestados e suas obrigações.
A requerida não comprovou o pagamento dos valores cobrados na presente demanda.
Logo, a procedência da ação é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar CINTHIA THAIS DOS SANTOS NASCIMENTO a pagar a SANES SERVIÇO DE ANESTESIA BRASILIA LTDA o valor de R$5.793,43, a ser atualizada e com juros de mora conforme critérios da planilha do Id 141886711 no site do TJDFT, observando-se as modificações da Lei nº 14.905, de 2024.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade das custas e honorários, em razão da gratuidade de justiça deferida à requerida.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 18:16
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:16
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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21/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/09/2024 15:34
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/11/2023 18:37
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2023 04:20
Decorrido prazo de SANES SERVICO DE ANESTESIA BRASILIA LTDA em 16/10/2023 23:59.
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11/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 11:01
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 21:59
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 01:24
Decorrido prazo de CINTHIA THAIS DOS SANTOS NASCIMENTO em 04/07/2023 23:59.
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20/06/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/06/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 14:35
Expedição de Mandado.
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23/04/2023 03:57
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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09/04/2023 03:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/04/2023 05:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/03/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 10:23
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 10:21
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 10:17
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 15:01
Juntada de Certidão
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10/02/2023 01:12
Decorrido prazo de SANES SERVICO DE ANESTESIA BRASILIA LTDA em 09/02/2023 23:59.
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24/01/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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31/12/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/12/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 11:19
Expedição de Mandado.
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08/12/2022 22:05
Recebidos os autos
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08/12/2022 22:05
Decisão interlocutória - recebido
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08/11/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/11/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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