TJDFT - 0701946-78.2025.8.07.0014
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:03
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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10/06/2025 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 19:12
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:12
Extinto o processo por desistência
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06/06/2025 11:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/06/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 15:45
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:35
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:06
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:06
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:52
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 19:02
Recebidos os autos
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30/04/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:53
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 21:03
Recebidos os autos
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10/04/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/04/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 09:57
Juntada de Certidão
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19/03/2025 18:20
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:20
Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 19:32
Recebidos os autos
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14/03/2025 19:32
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/03/2025 20:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2025 15:47
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701946-78.2025.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: PAULO ALVES GOMES DECISÃO Analisando o processo, temos o seguinte.
A parte autora é domiciliada em São Paulo.
A parte ré é domiciliada em Setor Oeste, Cidade Estrutural, DF.
Conforme Resolução 4/2008 do TJDFT e a seguinte tabela do site do e.
TJDFT, o processo não deveria ter sido ajuizado ou redistribuído nesta circunscrição: Página do TJDFT: https://www.tjdft.jus.br/pje/consulta-de-circunscricoes-judiciarias A referida tabela foi feita pela alta administração do TJDFT; é atualizada conforme legislação e deve ser obrigatoriamente obedecida pelos Juízes, visando não prejudicar o direito das partes na rápida solução do litígio.
Dispõe o artigo 63, §5º do CPC: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei n.º 14.879, de 4 de junho de 2024) Nos termos narrados, nenhuma das partes tem vinculação com a circunscrição judiciária do Guará.
Assim, a distribuição do processo nesta circunscrição caracteriza a abusividade prevista no texto legal acima destacado.
Permite, assim, a declinação de competência de ofício.
Tratando-se de ação fundada em direito pessoal, a competência é do domicílio do réu, conforme artigo 46 do CPC.
Verifico ainda que no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 17, no âmbito do eg.
TJDFT, foi fixada a seguinte tese: "Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício".
Ante o exposto, dou-me por incompetente para análise da demanda e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Brasília.
Remetam-se os autos.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 17:29
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:29
Declarada incompetência
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05/03/2025 21:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
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05/03/2025 17:35
Recebidos os autos
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05/03/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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05/03/2025 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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05/03/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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