TJDFT - 0708755-12.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708755-12.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO FRED COELHO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2024, ficam as partes AUTORA e RÉ intimadas a especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas.
Prazo de 15 dias.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença.
RIACHO FUNDO - DF, 13 de maio de 2025 08:10:27.
Assinado eletronicamente -
13/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:10
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de SILVIO FRED COELHO em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:44
Publicado Citação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708755-12.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO FRED COELHO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SILVIO FRED COELHO propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, em 08/11/2024 16:26:13, partes qualificadas.
Alegou ter contratado empréstimos com o banco réu e que, diante da inviabilidade financeira de manter os descontos em sua conta bancária, requereu, em setembro de 2023, a interrupção dos débitos automáticos, com base na Resolução CMN 4.790/2020.
O pedido foi acatado pelo banco, mas, além dos descontos referentes à novação e ao cartão de crédito, o réu também suspendeu os descontos relativos às antecipações do 13º salário e licença prémio.
Assim, entre outubro de 2023 e setembro de 2024, não houve nenhum débito automático em sua conta bancária.
Afirma que não pretendia a suspensão das cobranças das antecipações do 13º salário (que deveriam ser pagas entre outubro de 2023 e setembro de 2024) e licença prémio (que deveriam ser pagas em novembro e dezembro de 2023 e janeiro, fevereiro e março de 2024), as quais foram suspensas unilateralmente.
Diz que em outubro e novembro de 2024, o banco descontou integralmente seu salário para pagamento das antecipações do 13º e licença prêmio vencidas e provisionou um valor de R$ 7.616,84 referente a antecipações ainda não debitadas.
O autor afirmou que tal conduta comprometeu sua subsistência, impossibilitando o custeio de despesas básicas, como moradia e alimentação.
Requereu, liminarmente, a imediata devolução dos valores indevidamente descontados nos meses de outubro e novembro de 2024, no total de R$9.592,98, bem como a abstenção de novos descontos sobre seu salário, sob pena de multa diária.
No mérito, pediu a nulidade das cláusulas contratuais que permitiam os débitos automáticos após o cancelamento da autorização, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, totalizando R$ 19.185,96, além da condenação do banco ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Decido.
A tutela antecipada tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o Juiz, em face das alegações do autor, se convence da probabilidade do direito e vislumbra, de plano, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC).
Na situação dos autos, a parte autora afirma que em setembro de 2023 o Banco réu, por equívoco, suspendeu as cobranças das antecipações do 13º salário (que deveriam ser pagas entre outubro de 2023 e setembro de 2024) e licença prémio (que deveriam ser pagas em novembro e dezembro de 2023 e janeiro, fevereiro e março de 2024).
Relata no ID 223327390 - Pág. 2 - fl. 128 que: "Como não havia solicitado a suspensão de desconto desses contratos, o autor havia se organizado para pagar as dívidas no seu termo, mas, chegadas as datas de vencimento, não houve cobrança.".
No entanto, afirma que ficou até outubro/novembro de 2024 sem efetuar os pagamentos, ante a ausência de cobrança pelo réu, sendo que nesses meses o réu realizou a cobrança retroativa.
Observo que o autor não comprovou que procurou o réu ao fim de regularizar as cobranças, haja vista ter se organizado para pagá-las, sendo clara a sua inércia e o seu conhecimento de eventual equívoco.
No Tema 1085 do STJ foi estabelecido que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
In casu resta claro que os descontos foram previamente autorizados e a autorização não foi revogada, assim, não vislumbro, por ora, ilegalidade na conduta do banco requerido que realizou cobrança de valores vencidos e não pagos.
Ausente, pois, a probabilidade do direito autoral.
Assim, constato ausentes os requisitos autorizadores da concessão da medida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Fica a parte ré citada, via sistema PJe, para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Se forem juntados documentos sigilosos nos autos, defiro, desde já, a anotação do sigilo pela Secretaria na documentação pertinente (v.g. prontuário e atestado médico, extratos bancários, declaração de imposto de renda etc.) Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou há revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se tiver havido citação por edital, a assinatura deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou com reconhecimento de firma.
A parte autora deverá trazer o acordo regularizado no prazo de 15 dias, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse processual.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Caso haja pedido de suspensão, defiro, desde logo, a suspensão pelo prazo avençado pelas partes.
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as suas contas bancárias (poupança e conta corrente) do grupo familiar.
Após apresentada a defesa, se tiver havido pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte ré comprove os requisitos no prazo de 15 dias.
Na mesma oportunidade, dê-se vista para réplica no prazo de 15 dias.
Se houver apresentação de reconvenção intime-se a parte reconvinte, se o caso, a juntar o comprovante de pagamento das custas processuais ou comprovar os requisitos da gratuidade de justiça.
Recolhidas as custas ou juntados os documentos relacionados ao pedido de gratuidade de justiça, dê-se vista à parte autora para apresentar réplica e contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias.
Após réplica, designe-se data para audiência de conciliação.
Frustrada a tentativa de conciliação, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, esclarecendo o que visam provar com elas.
Na oportunidade, deverão as partes se manifestarem sobre eventuais documentos juntados pela contraparte, bem como a parte ré falar em réplica a eventual contestação à reconvenção.
Destaco às partes que nesta fase processual está preclusa a oportunidade de juntada de novos documentos nos termos do art. 434 CPC, salvo o disposto no art. 435 CPC.
Em seguida, não havendo pedido de dilação probatória, venham os autos conclusos para julgamento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de março de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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12/03/2025 16:33
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:33
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2025 09:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/02/2025 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2025 15:31
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:31
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/01/2025 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2024 17:37
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2024 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/12/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/12/2024 11:58
Recebidos os autos
-
09/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:58
Indeferido o pedido de SILVIO FRED COELHO - CPF: *85.***.*00-25 (AUTOR)
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03/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/11/2024 16:04
Juntada de Petição de certidão
-
11/11/2024 16:50
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:50
Gratuidade da justiça não concedida a SILVIO FRED COELHO - CPF: *85.***.*00-25 (AUTOR).
-
11/11/2024 16:50
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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