TJDFT - 0714268-91.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 22:25
Recebidos os autos
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31/03/2025 22:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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31/03/2025 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/03/2025 12:33
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de GABRIELA PINHEIRO TAVARES em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
2 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714268-91.2024.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA REU: GABRIELA PINHEIRO TAVARES SENTENÇA Trata-se de ação monitória entre as partes epigrafadas, por meio da qual pretende o pagamento de crédito constante em prova escrita sem eficácia de título executivo, na forma do art. 700 do Código de Processo Civil.
Citada – ID 224190648, a parte ré não realizou o pagamento e não apresentou embargos, motivo pelo qual, independentemente de qualquer formalidade, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, conforme preconiza expressamente o art. 701, §2º, do Código de Processo Civil.
Gizadas essas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para converter o mandado inicial em título executivo judicial, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença previsto no artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré, outrossim, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no REsp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, apuradas as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5 -
25/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:10
Recebidos os autos
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20/02/2025 18:10
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:18
Juntada de Certidão
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30/01/2025 03:26
Decorrido prazo de GABRIELA PINHEIRO TAVARES em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 15:13
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2024 16:39
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:39
Outras decisões
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06/11/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/11/2024 18:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/11/2024 13:18
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:30
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:30
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/09/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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