TJDFT - 0701797-82.2025.8.07.0014
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 10:02
Recebidos os autos
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02/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:02
Outras decisões
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27/06/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/06/2025 09:45
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 11:55
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 14:25
Recebidos os autos
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04/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/05/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:22
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 16:23
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701797-82.2025.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: 2LS EMPREENDIMENTOS FINANCEIROS LTDA, LUCAS VINICIUS DE LIMA SILVA DESPACHO 1.
Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração da decisão de ID 232349129, haja vista que a parte não inovou em suas alegações sendo que os argumentos expendidos não se mostram juridicamente hábeis a desconstruir o decisum anterior que pudessem provocar a alteração do entendimento anteriormente exarado, ademais, o pedido em questão não pode servir como sucedâneo de recurso. 2.
Aguarde-se o decurso do prazo assinado na aludida decisão e voltem conclusos.
Brasília/DF, Segunda-feira, 21 de Abril de 2025, às 18:16:34.
Documento Assinado Digitalmente -
22/04/2025 08:18
Recebidos os autos
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22/04/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 10:02
Recebidos os autos
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10/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:02
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:17
Recebidos os autos
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13/03/2025 11:17
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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12/03/2025 19:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701797-82.2025.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: 2LS EMPREENDIMENTOS FINANCEIROS LTDA, LUCAS VINICIUS DE LIMA SILVA DECISÃO Analisando o processo, temos o seguinte.
A parte autora é domiciliada em Brasília.
A parte ré é domiciliada em Sia Trecho 6 e Samambaia.
A cédula foi emitida para agência em Taguatinga.
Conforme Resolução 4/2008 do TJDFT e a seguinte tabela do site do e.
TJDFT, o processo não deveria ter sido ajuizado ou redistribuído nesta circunscrição: Página do TJDFT: https://www.tjdft.jus.br/pje/consulta-de-circunscricoes-judiciarias A referida tabela foi feita pela alta administração do TJDFT; é atualizada conforme legislação e deve ser obrigatoriamente obedecida pelos Juízes, visando não prejudicar o direito das partes na rápida solução do litígio.
Dispõe o artigo 63, §5º do CPC: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei n.º 14.879, de 4 de junho de 2024) Nos termos narrados, nenhuma das partes tem vinculação com a circunscrição judiciária do Guará.
Assim, a distribuição do processo nesta circunscrição caracteriza a abusividade prevista no texto legal acima destacado.
Permite, assim, a declinação de competência de ofício.
Tratando-se de ação fundada em direito pessoal, a competência é do domicílio do réu, conforme artigo 46 do CPC.
Verifico ainda que no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 17, no âmbito do eg.
TJDFT, foi fixada a seguinte tese: "Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício".
Ante o exposto, dou-me por incompetente para análise da demanda e determino a remessa dos autos a uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília.
Remetam-se os autos.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 15:43
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:43
Declarada incompetência
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26/02/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/02/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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