TJDFT - 0717357-25.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 09:30
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
19/08/2025 09:26
Transitado em Julgado em 19/09/2025
-
19/08/2025 03:44
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA FLORENCIO em 18/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
21/07/2025 17:30
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:30
Indeferida a petição inicial
-
21/07/2025 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 03:25
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA FLORENCIO em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
07/07/2025 14:34
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2025 14:34
Desentranhado o documento
-
07/07/2025 14:34
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2025 14:34
Desentranhado o documento
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03/07/2025 17:58
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:58
Indeferido o pedido de PATRICIA DA SILVA FLORENCIO - CPF: *46.***.*84-20 (REQUERENTE)
-
02/07/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
02/07/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 15:23
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:23
Outras decisões
-
02/06/2025 16:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/06/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 22:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
29/04/2025 15:23
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:23
Gratuidade da justiça não concedida a PATRICIA DA SILVA FLORENCIO - CPF: *46.***.*84-20 (REQUERENTE).
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25/04/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/04/2025 10:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
03/04/2025 18:34
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/03/2025 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717357-25.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA DA SILVA FLORENCIO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BANCO DO BRASIL SA, DMCARD SECURITIZADORA S A, C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., ESCOLA JARDIM DO EDEN E J E LTDA - ME, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De plano, observo que o advogado patrocinou mais de cinco causas na Justiça do Distrito Federal em 2024.
Determino, por conseguinte, que comprove a inscrição suplementar na seccional OAB-DF, v. art. 10, §2º, do Estatuto da OAB.
A procuração de ID 218729537 tem a assinatura colada.
No dia 22 de outubro deste ano, o Conselho Nacional de Justiça aprovou durante sessão plenária, ato normativo que estabelece medidas para a identificação, tratamento e prevenção da litigância predatória no Judiciário.
Nota-se sinais da denominada 'litigância predatória" neste feito – ex vi, o anexo A do ato normativo n. 0006309-27.2024.2.00.0000 (Recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024), em especial, os itens 1, 2, 7 e 13, e.g..
Portanto, com fundamento nos precedentes que abaixo colaciono no item 9, do anexo B do mencionado ato normativo, determino a juntada de procuração atualizada com firma reconhecida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE.
DÚVIDA QUANTO À EXISTÊNCIA E À AUTENTICIDADE DO MANDATO JUDICIAL.
INDÍCIOS DE "LITIGÂNCIA PREDATÓRIA".
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
OMISSÃO DA PARTE.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE NÃO SE ESTENDE AO ADVOGADO.
I.
De acordo com o artigo 105, § 1º, do Código de Processo Civil, a "procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei".
II. À vista de elementos que colocam em dúvida a existência ou a autenticidade do mandato judicial, o juiz pode, no exercício do poder de direção do processo, determinar a apresentação de procuração com firma reconhecida, presente o disposto nos artigos 76 e 139, inciso IX, do Código de Processo Civil.
III.
A existência de sinais de "litigância predatória" autoriza que o juiz, dotado do poder geral de cautela que permeia a direção do processo, exija procuração com firma reconhecida.
IV.
Incorre em comportamento contraditório que viola a boa-fé objetiva e desqualifica juridicamente a pretensão recursal, a parte que, depois de requerer por mais de uma vez a prorrogação do prazo para apresentar a procuração com firma reconhecida, questiona a juridicidade da exigência judicial.
V.
A omissão da parte quanto à regularização da representação processual, a despeito dos prazos concedidos para esse fim, autoriza a extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
VI.
A gratuidade de justiça, benefício legal personalíssimo, não se estende automaticamente ao advogado da parte.
VII.
Apelação conhecida e desprovida.(Acórdão 1847773,07038918120218070001, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 14/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido: Acórdão 1890939, 07296247820238070001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2024, publicado no DJE: 24/7/2024; e Acórdão 1890939, 07296247820238070001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2024, publicado no DJE: 24/7/2024..
O prazo é de 15 dias.
Esta diligência não ilide a exigência de outras, incluindo as comunicações que o ato normativo indica.
Adverte-se desde já que será realizada audiência preliminar na modalidade presencial, v. itens 2 e 17, do anexo B, idem.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
20/02/2025 18:09
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:09
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/02/2025 21:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/01/2025 03:05
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 15:54
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/01/2025 22:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/12/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 13:48
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:48
Determinada a emenda à inicial
-
25/11/2024 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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