TJDFT - 0704253-39.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704253-39.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR RECONVINTE: JOSE GERALDO XAVIER REU: JOSE GERALDO XAVIER RECONVINDO: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR SENTENÇA I.
RELATÓRIO FUNDIAGUA – FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, entidade fechada de previdência complementar, apresentou a presente Ação Monitória em face de JOSÉ GERALDO XAVIER, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora narrou ser uma entidade fechada de previdência complementar, com o objetivo de conceder benefícios previdenciários e assistenciais de saúde aos seus participantes.
Afirmou que o réu formalizou adesão a planos de saúde por ela estipulados, inicialmente com a Bradesco Saúde e, posteriormente, com a AMIL.
Sustentou que o réu estava inadimplente com as mensalidades do plano de saúde referentes aos meses de junho a agosto de 2023, e com as coparticipações relativas a julho e agosto de 2023, totalizando o valor de R$ 12.941,33 (doze mil, novecentos e quarenta e um reais e trinta e três centavos).
A Fundiágua informou ter buscado reaver seu crédito por meios amigáveis, sem sucesso, e requereu a expedição de mandado de pagamento para que o réu quitasse a dívida ou oferecesse embargos, com a consequente constituição do título executivo judicial em caso de não pagamento ou rejeição dos embargos, além da fixação de honorários advocatícios.
O pedido inicial veio instruído com os documentos considerados indispensáveis à propositura da ação monitória.
Foi deferida a expedição do mandado monitório, com a fixação de honorários em cinco por cento sobre o valor da causa para o caso de pronto pagamento e isenção de custas processuais ao réu nessa hipótese.
A parte ré foi citada por mandado cumprido por Oficial de Justiça, após tentativas frustradas de citação por e-carta, em que o destinatário foi considerado ausente.
O réu, JOSÉ GERALDO XAVIER, apresentou embargos à ação monitória e reconvenção.
Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade de justiça, alegando ser aposentado pelo INSS e ter sua renda comprometida por despesas de saúde e pensão alimentícia.
No mérito dos embargos, argumentou que o vínculo com o plano de saúde, cujo pagamento era feito pela CAESB por cinco anos após sua adesão ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV) em 14/06/2018, teria se encerrado automaticamente em 14/06/2023, conforme previsto no regulamento do PDV e em informações verbais recebidas.
Defendeu que não fez uso do plano após essa data, com exceção de seu filho, HYGOR FERREIRA DE ALCANTARA XAVIER, com quem não possui relação de dependência.
Ad argumentandum, o réu propôs pagar apenas as coparticipações relativas às utilizações do plano por seu filho após a data de 14/06/2023, no valor de R$ 296,01 (duzentos e noventa e seis reais e um centavo).
Em reconvenção, o réu-reconvinte alegou que a FUNDIAGUA o inscreveu indevidamente em cadastros de inadimplentes (SPC), gerando danos morais.
Postulou a condenação da Fundiágua ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e a exclusão de seu nome dos referidos cadastros.
Para comprovar sua situação de hipossuficiência, o réu juntou declaração, extratos de pagamento do INSS, faturas de cartão de crédito, contracheques e extratos bancários.
Este Juízo proferiu decisão intimando o réu-reconvinte a complementar a documentação para análise do pedido de gratuidade de justiça.
O réu apresentou novos documentos, incluindo histórico clínico, laudo de doença renal, faturas de cartão de crédito, contracheques, extratos bancários e declaração de imposto de renda, aduzindo ser portador de doença renal crônica e ter gastos elevados com tratamento.
Diante da documentação apresentada, o benefício da gratuidade de justiça foi deferido ao réu, e a reconvenção foi recebida.
A autora-reconvinda apresentou réplica aos embargos e contestação à reconvenção.
Reiterou a natureza jurídica da Fundiágua como entidade fechada de previdência complementar e subestipulante, defendendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Aduziu que o cancelamento da adesão ao plano de saúde exige solicitação formal do participante, nos termos do Termo de Adesão, e que o plano somente foi cancelado em outubro de 2023 devido à inadimplência.
Afirmou que o item 5.4 do regulamento do PDV se refere apenas ao incentivo financeiro da CAESB, não ao cancelamento automático.
Declarou ter emitido carta de comunicação ao réu em 17/04/2023, recebida em 02/05/2023, informando sobre o encerramento da contribuição patronal e a cobrança integral a partir de 06/2023.
Ressaltou a utilização do plano por dependente do participante.
Impugnou o pedido de dano moral, sustentando a legitimidade da inscrição do nome do reconvinte nos cadastros de inadimplentes em decorrência da dívida.
Impugnou também a gratuidade de justiça concedida ao réu, argumentando que a renda mensal deste seria superior à média nacional e que os extratos não foram interpretados corretamente.
O réu-reconvinte, por sua vez, apresentou réplica à contestação da reconvenção.
Reafirmou sua hipossuficiência, esclarecendo que o valor de R$ 1.903,98, apontado pela reconvinda, não seria renda mensal, mas sim décimo terceiro salário, e que sua renda líquida da FUNDIAGUA seria de apenas R$ 590,00 mensais.
Reiterou a tese do cancelamento automático do plano de saúde após o período de cinco anos do PDV, a boa-fé de sua parte e a falta do dever de informação clara por parte da Fundiágua.
Manteve o pedido de dano moral pela inscrição indevida de seu nome nos sistemas de proteção ao crédito.
Além disso, argumentou que a carta de comunicação enviada pela Fundiágua foi recebida por terceiro estranho à lide e que o aviso de recebimento não comprova o conteúdo da correspondência.
A autora-reconvinda apresentou manifestação à réplica da contestação em reconvenção, reiterando integralmente todas as suas teses anteriores, incluindo a inaplicabilidade da relação de consumo, a impugnação à gratuidade de justiça, a necessidade de solicitação expressa para cancelamento do plano e a inexistência de dano moral.
Intimadas a especificar provas, as partes manifestaram não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar/Impugnação à Gratuidade de Justiça A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, suscitada pela Fundiágua, não merece acolhimento.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça ao réu-reconvinte foi devidamente analisada e deferida por este Juízo, após a apresentação de robusta documentação que comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família.
Conforme a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A lei não exige um estado de miserabilidade, mas sim a insuficiência de recursos para suportar os custos do processo.
O réu-reconvinte juntou extratos de pagamento do INSS, demonstrando sua aposentadoria, e comprovantes de descontos de pensão alimentícia para uma filha menor.
Ademais, o réu demonstrou ser portador de doença renal crônica, necessitando de hemodiálise três vezes por semana, o que acarreta custos significativos com transporte, medicações, plano de saúde (com mensalidade de R$ 1.197,24), fisioterapia e dieta específica.
A documentação inclui históricos clínicos, laudos de doença renal, faturas de cartão de crédito e extratos bancários, evidenciando o comprometimento de grande parte de sua renda com despesas de saúde.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, mesmo que a renda do solicitante seja superior a parâmetros de hipossuficiência, a existência de doença grave e os gastos elevados com tratamento podem justificar a concessão da gratuidade de justiça, a fim de assegurar o acesso à justiça.
A alegação da reconvinda de que o réu auferiria renda complementar elevada foi esclarecida pelo reconvinte, que demonstrou tratar-se de valor referente a décimo terceiro salário, e não renda mensal.
A renda líquida mensal da Fundiágua, conforme contracheques apresentados, é de aproximadamente R$ 590,00.
Portanto, os elementos nos autos evidenciam, com clareza, a insuficiência de recursos do réu-reconvinte para custear o processo sem comprometer seu sustento e tratamento de saúde, justificando a manutenção do benefício da gratuidade de justiça já deferido.
Do Mérito da Ação Monitória (Pedido da Autora) A FUNDIAGUA – FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, na qualidade de entidade fechada de previdência complementar, está autorizada a prestar serviços assistenciais à saúde a seus participantes, conforme o artigo 76 da Lei Complementar nº 109/2001.
A entidade, nesta função, age como subestipulante em contratos coletivos de saúde por adesão, viabilizando a contratação de operadoras ou seguradoras, nos termos do artigo 2º, inciso III, da Resolução Normativa nº 557 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). É incontroverso nos autos que o réu, JOSÉ GERALDO XAVIER, formalizou expressa adesão ao plano de saúde oferecido pela Fundiágua, inicialmente com a Bradesco Saúde e posteriormente com a AMIL.
O termo de adesão ao Programa Assistencial, datado de 09/08/2016, assinado pelo reconvinte, evidencia sua concordância com as condições de pagamento das mensalidades e coparticipações.
A tese do réu-reconvinte de que o plano de saúde seria automaticamente cancelado após o período de cinco anos de adesão ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV), ou seja, a partir de 14/06/2023, não encontra amparo nos termos contratuais e na legislação aplicável.
A Cláusula Quinta do Termo de Adesão ao Programa Assistencial estabelece as hipóteses de cancelamento da inscrição do beneficiário no plano de saúde: pela morte do beneficiário, pela perda da condição de participante ou pensionista da FUNDIAGUA, por declaração expressa de vontade do beneficiário, ou pela perda da condição de dependente.
Não há previsão de cancelamento automático ao término do período de incentivo financeiro do PDV.
O item 5.4 do regulamento do PDV, mencionado pelo réu, de fato prevê a assistência à saúde do empregado e seu cônjuge por um período de cinco anos a partir do desligamento, com pagamento da parte patronal pela CAESB.
Contudo, como bem ressaltado pela Fundiágua, essa cláusula refere-se exclusivamente ao incentivo financeiro concedido pela CAESB, ou seja, ao custeio da parte patronal do plano.
Ao término desse período, a responsabilidade pelo pagamento integral do plano, incluindo a parte patronal e a do participante, passa a ser exclusiva do próprio participante.
Caso o beneficiário não tivesse interesse em manter o plano, caberia a ele formalizar o pedido de cancelamento, o que não ocorreu nos autos.
O plano foi cancelado somente em outubro de 2023, e isso devido à inadimplência do participante, e não por sua solicitação expressa.
A Fundiágua, agindo em conformidade com suas responsabilidades, demonstrou ter notificado o participante sobre o encerramento da contribuição patronal.
Em 17/04/2023, foi emitida uma carta de comunicação informando sobre o fim do prazo dos incentivos financeiros do PDV e a consequente cobrança integral do plano de saúde a partir de junho de 2023.
Essa carta foi recebida pelo participante em 02/05/2023, conforme documentação anexa.
Embora o réu alegue desconhecimento da comunicação por ter sido recebida por terceiro ou pela falta de declaração de conteúdo no aviso de recebimento, a prova do recebimento da correspondência, que foi direcionada ao endereço correto do réu, gera a presunção de conhecimento, especialmente considerando as comunicações amigáveis anteriores e os canais de atendimento disponíveis para esclarecimento de dúvidas.
Além disso, a validade da citação por correspondência assinada por terceiro é questão controversa e não se aplica analogicamente a comunicações extrajudiciais que visam informar o segurado sobre alterações contratuais.
O ônus de comprovar a ausência de recebimento efetivo, diante de uma comunicação endereçada e recebida, recai sobre quem alega.
Ressalto que houve utilização do plano por filho do réu, Id 205735338.
Haveria enriquecimento sem causa caso rejeitado o pedido.
Ademais, o contrato é aleatório, ou seja, somente há uso quando necessário.
O fato de o réu não o ter utilizado é irrelevante.
A alegação do réu de que não utilizou o plano após 14/06/2023 é refutada pela própria documentação acostada, que indica a utilização do plano por seu dependente, HYGOR FERREIRA DE ALCANTARA XAVIER, após essa data.
O fato de o dependente ser maior de idade e, segundo o réu, não mais estar sob sua dependência legal, não desobriga o titular do plano, pois não houve solicitação formal para a exclusão do dependente, mantendo-o vinculado ao plano e gerando custos.
As planilhas apresentadas pela Fundiágua demonstram, de forma inequívoca, o débito referente às mensalidades e coparticipações do plano de saúde para os períodos de junho a agosto de 2023, totalizando o valor de R$ 12.941,33 (doze mil, novecentos e quarenta e um reais e trinta e três centavos).
A relação jurídica entre a Fundiágua e seus participantes, por se tratar de entidade de autogestão, não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos, da lealdade e da transparência, previstos no Código Civil, são aplicáveis e foram observados pela Fundiágua ao notificar o participante sobre a alteração das condições de pagamento.
Assim, diante da expressa adesão ao plano, da ausência de solicitação formal de cancelamento, da comunicação regular sobre o término do incentivo patronal e da continuidade da utilização do plano, os pedidos formulados pela Fundiágua na ação monitória merecem ser integralmente acolhidos.
Do Mérito da Reconvenção (Pedido da Ré) O réu-reconvinte postulou a condenação da Fundiágua por danos morais em razão da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes (SPC), sob o argumento de que a cobrança seria indevida.
Contudo, conforme amplamente fundamentado na análise da ação monitória, a dívida referente às mensalidades e coparticipações do plano de saúde é legítima.
A Fundiágua comprovou a inadimplência do reconvinte e a adoção de medidas prévias de comunicação para a reaver o crédito.
A inscrição do nome de um devedor em cadastros de proteção ao crédito, quando o débito é existente e regularmente comunicado, constitui exercício regular de direito do credor.
Não há, no caso, ato ilícito atribuível à Fundiágua que justifique a reparação por danos morais.
A mera negativação do nome em decorrência de dívida legítima e não paga, após as devidas comunicações, não configura abalo moral indenizável.
O reconvinte contribuiu para a situação ao não formalizar o cancelamento do plano, caso não tivesse interesse em sua continuidade, e ao não efetuar os pagamentos devidos.
Para que o dano moral seja configurado em casos de inscrição em cadastros de inadimplentes, é necessário que a inscrição seja indevida, ou seja, que o débito seja inexistente ou que o credor tenha agido de forma irregular.
No presente caso, a Fundiágua agiu em conformidade com as obrigações contratuais e legais para a cobrança da dívida, tornando a negativação legítima e afastando a pretensão indenizatória.
Portanto, os pedidos formulados na reconvenção devem ser rejeitados.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Monitória por FUNDIAGUA – FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face de JOSÉ GERALDO XAVIER, para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 12.941,33 (doze mil, novecentos e quarenta e um reais e trinta e três centavos), acrescido de multa de 2%, juros moratórios de 0,5% ao mês e correção monetária pela T.R. a partir da data da inadimplência (junho de 2023 para as mensalidades e julho/agosto de 2023 para as coparticipações), conforme planilha apresentada e Termo de Adesão. 2.
REJEITAR os pedidos formulados na Reconvenção por JOSÉ GERALDO XAVIER em face de FUNDIAGUA – FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
Em razão da sucumbência integral do réu-reconvinte, condeno JOSÉ GERALDO XAVIER ao pagamento das custas processuais da ação monitória e da reconvenção.
Condeno o réu-reconvinte, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da autora-reconvinda.
Para a ação monitória, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (R$ 12.941,33), conforme requerido e previsto no mandado monitório, levando em conta a natureza da causa e o trabalho realizado.
Para a reconvenção, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da reconvenção (R$ 7.000,00), considerando que o réu-reconvinte restou vencido em seu pleito.
Mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido a JOSÉ GERALDO XAVIER, ficando suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência a ele impostas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
25/08/2025 10:01
Recebidos os autos
-
25/08/2025 10:01
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
18/08/2025 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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07/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 18:38
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE GERALDO XAVIER em 23/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
16/05/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:01
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704253-39.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida intimada em réplica da contestação à reconvenção.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
24/04/2025 19:59
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 23:25
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2025 15:20
Juntada de Petição de reconvenção
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11/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704253-39.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REU: JOSE GERALDO XAVIER DECISÃO Recebo a reconvenção.
Anote-se.
Defiro a gratuidade de justiça ao réu, diante dos documentos.
Intime-se a autora para apresentar réplica e resposta à reconvenção, no prazo de 15 dias.
Em seguida, venha réplica à contestação da reconvenção, no prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 10:12
Recebidos os autos
-
06/03/2025 10:12
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE GERALDO XAVIER - CPF: *66.***.*98-87 (REU)
-
06/03/2025 10:12
Outras decisões
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28/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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20/02/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
03/02/2025 19:59
Recebidos os autos
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03/02/2025 19:59
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 18:21
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 06:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/06/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:29
Recebidos os autos
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16/05/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:29
Deferido o pedido de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 73.***.***/0001-79 (AUTOR).
-
07/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/04/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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