TJDFT - 0718879-87.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de CAIO FILLIPE NUNES OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:39
Decorrido prazo de CAIO FILLIPE NUNES OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:11
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 23:56
Recebidos os autos
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15/05/2025 23:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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15/05/2025 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/05/2025 15:00
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 03:31
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 09:47
Recebidos os autos
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06/05/2025 09:47
Outras decisões
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05/05/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 03:11
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 09:40
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos revisionais.Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais.
Não há condenação em honorários, porque não houve defesa.Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.Extingo o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de invalidação da alienação fiduciária, por inépcia (Alíne i- Id. 221727695, pag. 15).Interposta eventual apelação, venham os autos para a análise do juízo de retração.Operado o trânsito e nada mais havendo, arquivem-se. -
26/02/2025 11:17
Recebidos os autos
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26/02/2025 11:17
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:53
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 17:22
Recebidos os autos
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09/01/2025 17:22
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 14:05
Juntada de Certidão
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23/12/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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