TJDFT - 0700548-11.2025.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:58
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700548-11.2025.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DESPACHO A parte executada requer readequação do acordo homologado.
Nada a prover, uma vez que o presente feito encontra-se extinto, com resolução de mérito, por força de sentença homologatória que transitou em julgado, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil.
A decisão tornou-se imutável sob o manto da coisa julgada material (art. 502, CPC), não havendo amparo legal para rediscutir seus termos em respeito à segurança jurídica.
Demais disso o acordo é muito recente e a parte adversa se opôs à alteração.
Após as providências de praxe, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
20/08/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 08:48
Recebidos os autos
-
20/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/07/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 19:50
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 22:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/05/2025 00:32
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão do feito.Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que produza seus jurídicos efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 487, III, b, c/c 924, II, do CPC. -
20/05/2025 18:56
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2025 18:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/05/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/04/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 19:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 01:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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31/03/2025 14:23
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:53
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:14
Juntada de Certidão
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24/03/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 08:49
Juntada de Certidão
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16/03/2025 17:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/03/2025 17:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/02/2025 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 00:00
Intimação
1.
Cite-se LUANE LIRA DA SILVA para pagar o débito, no valor de R$ 2.657,22, no prazo de três dias, sob pena de imediata penhora, avaliação e intimação. -
18/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:58
Recebidos os autos
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18/02/2025 09:58
Deferido o pedido de BC COBRANCAS LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
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11/02/2025 03:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/02/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 20:41
Recebidos os autos
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30/01/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 20:41
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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20/01/2025 13:14
Juntada de Certidão
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20/01/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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