TJDFT - 0743398-47.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:25
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ROGERIA DIAS FARIAS em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:26
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
NÃO CONHECIMENTO PELA 1ª CÂMARA CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
COISA JULGADA.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO.
NECESSIDADE.
PARCELAS VENCIDAS APÓS A CITAÇÃO.
JUROS DECRESCENTES.
INOBSERVÂNCIA.
SELIC.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO.
RESOLUÇÃO 303/2019 DO CNJ.
CONFORMIDADE.
RE 1.516.074 (TEMA 1.349).
SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AGRAVADO. 1.
A alegação de inexigibilidade do título executivo não deve ser conhecida, porque requer a reapreciação do mérito da ação coletiva transitada em julgado e constitui fundamento de ação rescisória em tramitação neste Tribunal. 2.
A Constituição Federal confere especial proteção ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada e ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI). 3.
A ação rescisória é medida excepcional, porque objetiva afastar da decisão a autoridade da coisa julgada.
A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória (art. 969 do CPC). 4.
A tutela de urgência na Ação Rescisória 0723087-35.2024.8.07.0000 foi indeferida. 5.
Ademais, em sessão do dia 09/12/2024, a 1ª Câmara Cível, por maioria, não conheceu da ação rescisória e julgou prejudicado o agravo interno do Distrito Federal contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência. 6.
O mero ajuizamento da ação rescisória, ressalvada a concessão excepcional de tutela de urgência, não constitui óbice ao cumprimento de sentença, sob pena de desvirtuamento do sistema e violação ao princípio da segurança jurídica. 7. É a citação que constitui em mora o devedor (art. 240 do Código de Processo Civil).
Assim, os juros devem incidir de uma vez sobre a soma das parcelas vencidas até a citação.
Já em relação às parcelas vencidas após a citação, os juros devem incidir de forma decrescente sobre cada parcela, pois menor é a mora. É a partir dos respectivos vencimentos que se considera exigível a obrigação. 8.
A planilha juntada pela exequente demonstra que os juros aplicados foram os mesmos ao longo de todo o período apurado, o que configura excesso de execução.
Não houve observância à necessidade de aplicação de juros decrescentes em relação às parcelas vencidas após a citação. 9.
A Emenda Constitucional – EC 113/2021, em seu art. 3º, trouxe novo regramento para a aplicação do índice de correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” 10.
O Supremo Tribunal de Federal – STF já firmou jurisprudência no sentido de que, salvo disposição expressa em contrário, os dispositivos constitucionais têm vigência imediata e alcançam somente os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima) (STF - RE: 242740 GO, Relator: MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 20/03/2001, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 18-05-2001). 11.
A partir da publicação da EC 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado.
Tal entendimento está em conformidade com a Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ que, em seu art. art. 22, §1º, estabelece que, a partir de dezembro de 2021, a Taxa Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora. 12.
Os juros moratórios e a correção monetária constituem parcelas de trato sucessivo, o que autoriza a mudança do índice durante a relação jurídica sem prejudicar os efeitos produzidos ao longo do tempo.
Se houve a incidência de juros antes da mudança, eles permanecem devidos, ainda que seja estabelecida outra fórmula de cálculo. 13.
Acrescente-se que o STF reconheceu a repercussão geral da matéria no RE 1.516.074 (Tema 1.349), todavia não foi determinada a suspensão dos feitos que tratam da mesma questão. 14.
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Sem honorários ante a sucumbência mínima do agravado. -
26/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:44
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
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24/02/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2025 12:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/01/2025 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 21:10
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
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22/10/2024 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/10/2024 10:27
Recebidos os autos
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11/10/2024 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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10/10/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/10/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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