TJDFT - 0708675-62.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:08
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 11:05
Recebidos os autos
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27/06/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 03:57
Decorrido prazo de BLISFARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 08:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708675-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANIA DA SILVA SCHUTZ EXECUTADO: BLISFARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, acrescido das custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que o pedido de cumprimento de sentença foi formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação a que alude o parágrafo anterior será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, presumindo-se válida, ainda que não recebida pessoalmente pelo executado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 513, § 4º do CPC).
O pagamento no prazo assinalado isenta a parte da incidência da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Concite-se a parte executada de que, tão logo transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, libere-se a cifra ao exequente, bem como intime-se-lhe para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).
Se a quantia não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Do contrário, se não sobrevierem notícias de pagamento, no prazo legal, ou ainda, se este for insuficiente para a satisfação da obrigação, após a manifestação da parte executada, proceda-se à tentativa de constrição de bens e valores, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (sem necessidade de nova conclusão).
Neste ponto, infrutíferas todos as diligências, e se nada for requerido pelo credor, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 12:39
Recebidos os autos
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17/03/2025 12:39
Outras decisões
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17/03/2025 09:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/03/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:53
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:53
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 10:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/02/2025 18:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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