TJDFT - 0728368-37.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 16:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728368-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: SIDINEIA FREIRE DE MELO DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/06/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 19:09
Recebidos os autos
-
08/06/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 19:09
Outras decisões
-
06/06/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/06/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728368-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: SIDINEIA FREIRE DE MELO DECISÃO I.
Indefiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER em nome da parte executada pois, compulsando os autos, verifico que a diligência já foi realizada em data recente (id. 202630895), nada indicando que a mera reiteração do ato processual trará resultados diversos, especialmente ao se considerar que a parte exequente não apresentou qualquer elemento indiciário de mudança na condição econômico-financeira da devedora.
II.
O pleito da parte exequente, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, também deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada.
III.
Retornem-se os autos à suspensão processual prevista no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/05/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/05/2025 19:28
Recebidos os autos
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12/05/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:28
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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10/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/03/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728368-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: SIDINEIA FREIRE DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Indefiro o pedido de pesquisa junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), uma vez que a aludida base de dados tem como finalidade servir como fonte de informação pessoal sobre os registros formais na CLT e de informação estatística sobre o mercado de trabalho no país, não se prestando ao atendimento de ordens judiciais para a localização de patrimônio expropriável em processos de execução.
Assim, seu uso para esse fim específico constituiria desvirtuamento de sua finalidade estatal.
Esse é o entendimento sedimentado pela jurisprudência do e.
TJDFT, conforme se infere: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
CONSULTA DA SITUAÇÃO CADASTRAL DOS AGRAVADOS NO CAGED.
INDEFERIMENTO.
INUTILIDADE DA MEDIDA PARA A BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESVIO DE FINALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), base de dados do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que integra o Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho (PDET), constitui uma das principais fontes de informações estatísticas sobre o mercado de trabalho conjuntural, que pode ser acessada online por qualquer pessoa, mediante adesão por formulário eletrônico, sendo que a solicitação de dados identificados com vistas à obtenção de informações pessoais de trabalhadores pressupõe a celebração de Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre o MTE e órgãos e entidades públicos ou organizações da sociedade civil. 2.
Não se trata o CAGED de sistema customizado para o atendimento de ordens judiciais como o SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD, mas de base de dados estatísticos sobre o mercado de trabalho formal no país.
Logo, não figura como mecanismo voltado à obtenção de dados específicos sobre os vínculos empregatícios de pessoas físicas determinadas. 3.
Assim, assiste razão à magistrada de origem ao concluir pela ausência de utilidade prática da medida como espécie de busca indireta de bens passíveis de penhora com vistas ao adimplemento do débito perseguido no cumprimento de sentença. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1711773, 07065040920238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2023, publicado no DJE: 21/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o eventual resultado da pesquisa ao CAGED apenas informaria a existência de vínculo empregatício registrado em nome do executado, fonte de renda a priori protegida pelo instituto da impenhorabilidade legal, nos termos do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civi, não restando demonstrada, portanto, a utilidade prática da medida.
Pelos mesmos motivos, indefiro também o pedido de consulta ao sistema PREVJUD ou de expedição de ofício ao INSS solicitando informações acerca da existência de vínculos empregatícios ou de percepção de benefícios previdenciários pela parte executada, tendo em vista a impenhorabilidade legal que recai sobre tais fontes de renda.
Caso a parte exequente pretenda a excepcional mitigação da impenhorabilidade legal sobre parcelas remuneratórias da parte executada, deverá empreender diligências próprias a fim de se localizar fontes de renda suscetíveis à medida e apresentar petição fundamentada demonstrando a adequação do caso em análise nos presentes autos processuais às limitadas hipóteses de excepcionalidade, em conformidade com a jurisprudência pátria consolidada nesse sentido.
II.
Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
17/03/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/03/2025 11:58
Recebidos os autos
-
17/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:58
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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17/03/2025 11:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/02/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/01/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 19:23
Expedição de Edital.
-
07/01/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/01/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
31/12/2024 09:10
Recebidos os autos
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31/12/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 09:10
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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09/10/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/10/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 13:12
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:11
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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18/07/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
17/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 19:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2024 14:03
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/03/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 14:51
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 14:50
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 12:44
Recebidos os autos
-
12/12/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:44
Deferido o pedido de SIDINEIA FREIRE DE MELO - CPF: *30.***.*94-11 (EXECUTADO).
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06/10/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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05/10/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 18:57
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
18/09/2023 18:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/09/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 07:25
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 09:58
Decorrido prazo de SIDINEIA FREIRE DE MELO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:58
Decorrido prazo de SIDINEIA FREIRE DE MELO em 06/07/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:21
Publicado Edital em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
11/05/2023 12:26
Expedição de Edital.
-
05/05/2023 19:39
Recebidos os autos
-
05/05/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 19:39
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
22/03/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
20/03/2023 12:35
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 14:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 03:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 16:07
Recebidos os autos
-
28/11/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 16:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/11/2022 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
11/11/2022 12:25
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 12:07
Recebidos os autos
-
09/11/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:07
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
24/09/2022 00:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/09/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 00:20
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/09/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2022 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2022 21:32
Recebidos os autos
-
09/08/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 21:32
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/07/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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