TJDFT - 0700780-23.2025.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:57
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 16:15
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/08/2025 03:26
Decorrido prazo de JOHN PETERSON BARBOSA ITAPIREMA em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700780-23.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
P.
B.
I.
REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA NATHALI MOURA DE OLIVEIRA ITAPIREMA REU: EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA REQUERIDO: NOVA SAUDE OPERADORA INTEGRADA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
05/08/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 09:39
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2025 03:05
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 23:19
Recebidos os autos
-
22/07/2025 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/07/2025 18:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2025 03:23
Decorrido prazo de JOHN PETERSON BARBOSA ITAPIREMA em 25/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 14:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 16:44
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 22:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 02:50
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 13:47
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:56
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:56
Decorrido prazo de JOHN PETERSON BARBOSA ITAPIREMA em 30/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:04
Decorrido prazo de JOHN PETERSON BARBOSA ITAPIREMA em 09/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 03:02
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
29/03/2025 02:27
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700780-23.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
P.
B.
I.
REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA NATHALI MOURA DE OLIVEIRA ITAPIREMA REU: EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a decisão passada contém omissões e erro material, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no decisum, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do decidido, o que se mostra incabível pela via escolhida.
A relação de consumo entabulada torna o réu objetivamente e solidariamente responsável pela consecução do contrato firmado, visto fazer parte da cadeia de oferta de serviço.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada.
Quanto ao sequestro de valores via SISBAJUD, tem-se que a tentativa de localização de dinheiro da parte ré restou frutífera pelo sistema SISBAJUD, tornando-o, portanto, indisponível, conforme minuta do sistema, no que se impõe a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Desta maneira, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando a Instituição Financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto legalmente determinado, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o necessário auto, tornando desnecessária sua lavratura.
E visto que o réu já apresentou impugnação ao sequestro de valores em sede dos próprios embargos, impugnação esta que resta não acolhida, forte nas decisões passadas bem como no supra apontado, deve ser expedido alvará ao autor (que deve informar seus dados bancários), tendo por objeto o valor objeto de constrição.
Deve o autor juntar prova de que referido valor foi usado na aquisição do tratamento/fármaco necessário, em até 15 dias.
Por fim, no que toca ao pedido de denunciação de id 229142570, pagas as devidas custas ao id 229807341, observe-se prazo deferido pelo despacho de id 229458366 ao MPDFT para manifestação sobre a admissibilidade de referido pedido de intervenção de terceiro.
Após, retorne para decisão.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/03/2025 14:14
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/03/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/03/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:02
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2025 10:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/03/2025 03:22
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 10:53
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:53
Deferido o pedido de J. P. B. I. - CPF: *84.***.*83-46 (AUTOR).
-
20/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700780-23.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
P.
B.
I.
REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA NATHALI MOURA DE OLIVEIRA ITAPIREMA REU: EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO Intimado para recolher custas referentes ao pedido de intervenção de terceiros (denunciação da lide), o réu se limitou a apresentar nova contestação.
Note-se, entretanto, que sua petição anterior limitou-se a pugnar por reconsideração e denunciação.
Assim, no prazo de que ainda dispõe em decorrência do despacho passado, deve o réu atender ao mesmo, sob pena de não ter seu pedido de denunciação recebido.
Visto que acatamento a tal pedido pode ensejar atraso ao feito, intime-se o MPDFT para que se manifeste sobre o mesmo acaso deseje.
Quanto ao pedido do autor, recente jurisprudência do STJ impede cumprimento provisório de astreintes antes do trânsito em julgado de sentença que a confirmar.
Portanto, intime-se o autor para réplica.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/03/2025 09:01
Recebidos os autos
-
19/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 09:54
Recebidos os autos
-
17/03/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/03/2025 19:16
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 09:46
Recebidos os autos
-
10/03/2025 09:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 17:21
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:21
Concedida a tutela provisória
-
14/02/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/02/2025 20:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/02/2025 17:12
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/02/2025 17:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2025 08:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 20:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2025 13:37
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:37
Declarada incompetência
-
29/01/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/01/2025 10:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/01/2025 15:48
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:48
Determinada a emenda à inicial
-
28/01/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 19:20
Recebidos os autos
-
24/01/2025 19:20
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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