TJDFT - 0700794-13.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/06/2025 02:55
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 21:26
Recebidos os autos
-
04/06/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 21:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
03/06/2025 04:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/06/2025 18:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de RONALDO SANTOS DE NOVAIS em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de RONALDO SANTOS DE NOVAIS em 15/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 16:08
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 16:41
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 18/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 17:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/03/2025 02:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 10/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700794-13.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MARCELA DOS SANTOS LEITE, RONALDO SANTOS DE NOVAIS RÉU: Nome: MARCELA DOS SANTOS LEITE Endereço: Quadra 1, Conjunto 2, Bloco H, Etapa 5, Ap. 203, Paranoá Parque (Paranoá), DF - CEP: 71587-032.
Nome: RONALDO SANTOS DE NOVAIS Endereço: Quadra 1 Conjunto 2, Bloco H, Etapa 5, Ap. 203 Paranoá Parque (Paranoá), DF - CEP: 71587-032.
Telefone: : (61)99282-7191.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 2.334,94 (dois mil e trezentos e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 26 de fevereiro de 2025 17:38:30.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 224940513 Petição Inicial Petição Inicial 25020610544847800000204797692 224940523 2 - Procuração Documento de Comprovação 25020610544916600000204797702 224940524 3 - CNH SÍNDICO Documento de Identificação 25020610544940900000204797703 224940525 4 - ATA - ELEIÇÃO SINDICO - 18-12-2023 Documento de Comprovação 25020610544969400000204797704 224940526 5- planilha de debito Documento de Comprovação 25020610545006400000204797705 224940527 6- Certidão de Matrícula Documento de Comprovação 25020610545127500000204797706 224940528 7 - CONVENÇÃO Documento de Comprovação 25020610545152600000204797707 224940529 8 - AGE 022022 Documento de Comprovação 25020610545187000000204797708 224940530 8.1 - AGE 30072024 - TAXA EXTRA PROCESSO GESCON Documento de Comprovação 25020610545238500000204797709 224940531 8.2 - ATA TAXA EXTRA OBRA FECHAMENTO DO CONDOMÍNIO 1702 Documento de Comprovação 25020610545305400000204797710 225327636 Decisão Decisão 25021016422907200000205140910 225327636 Decisão Decisão 25021016422907200000205140910 225454738 Petição Petição 25021111242596100000205253880 225454739 comprovante de custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 25021111242631200000205253881 225456496 Petição Petição 25021111252759100000205255537 225605098 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25021202283262400000205387939 -
26/02/2025 21:36
Recebidos os autos
-
26/02/2025 21:36
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
-
17/02/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:42
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722755-08.2024.8.07.0020
Carolina Arruda e Silva
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2024 11:47
Processo nº 0703885-36.2024.8.07.0012
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Hugo Andre Chaves Magalhaes
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 18:33
Processo nº 0731883-06.2024.8.07.0003
Maria da Luz Lopes Nunes da Nobrega
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Marcelo Pereira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 16:43
Processo nº 0708995-11.2022.8.07.0004
Sesc-Servico Social do Comercio-Administ...
Naruene Aiana Rodrigues Costa de Lima
Advogado: Wilker Wagner Santos Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2022 17:16
Processo nº 0751037-19.2024.8.07.0000
Northec Engenharia e Consultoria LTDA - ...
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Lucas Dutra Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2024 14:23