TJDFT - 0738842-90.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:46
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:09
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 16:47
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0738842-90.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NELICE MARIA DE JESUS BARBOSA REQUERIDO: BOA VISTA SERVIÇOS S.A.
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispõe o embargante que a decisão contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do NCPC.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento, ou seja, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
22/08/2025 15:15
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2025 03:37
Decorrido prazo de NELICE MARIA DE JESUS BARBOSA em 07/08/2025 23:59.
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22/07/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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17/07/2025 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 21:58
Recebidos os autos
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14/07/2025 21:58
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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20/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 19:28
Recebidos os autos
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15/05/2025 19:28
Outras decisões
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11/04/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738842-90.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NELICE MARIA DE JESUS BARBOSA REQUERIDO: BOA VISTA SERVIÇOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a autora para apresentar documentos expedidos pelo próprio órgão do registro com vistas a comprovar a inscrição contestada.
Prazo de 10 dias, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Com o documento, dê-se vista ao réu.
Prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
Após, considerando que as questões de fato não dependem de produção probatória, pois dependem apenas de prova documental, que já foi produzida e que as questões de direito relevantes à resolução da lide cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo, anote-se a conclusão para sentença.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
16/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 18:46
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/02/2025 13:34
Juntada de Petição de impugnação
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13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. em 12/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:00
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 19:50
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 16:57
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:57
Outras decisões
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18/12/2024 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/12/2024 15:16
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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