TJDFT - 0030358-22.2013.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030358-22.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA ALVES CAROBA FERREIRA, FRANCISCO CARLOS CAROBA EXECUTADO: UNIAO EDUCACIONAL DE BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante comunicação certificada sob ID 248998997, EPAMINONDAS GOMES atestou que os bens penhorados encontram-se no depósito localizado em RUA 02 ESQUINA COM RUA 10, QUADRA 18 - VALPARAÍSO DE GOIÁS - GOIÁS.
Nesta senda, nas comarcas dos municípios contíguos de Valparaíso de Goiás, Novo Gama, Águas Lindas de Goiás, Planaltina de Goiás, Santo Antônio do Descoberto e Cidade Ocidental, os oficiais de justiça deverão cumprir mandados de citação, intimação, notificação, penhora, avaliação e quaisquer outros atos executivos (art. 179 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais).
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente com o fito de acostar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a guia de recolhimento de custas intermediárias e o correlato comprovante de pagamento, sob pena de eventual inércia ser interpretada como desistência do ato constritivo.
Cumprida a indigitada providência, EXPEÇA-SE MANDADO DE AVALIAÇÃO, considerando o transcurso de mais de nove anos a contar da última avaliação, atentando-se ao logradouro mencionado acima.
Registro, na oportunidade, que a parte exequente DEVERÁ promover comunicação em face do Oficial de Justiça Avaliador e de EPAMINONDAS DE CAMPOS MOREIRA GOMES, notadamente no que tange à data e ao horário da diligência, observando os dados telefônicos certificados sob ID 248998997, p. 2, com vistas ao aperfeiçoamento do ato. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
11/09/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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11/09/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 17:51
Juntada de comunicação
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05/09/2025 02:42
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:10
Recebidos os autos
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03/09/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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29/08/2025 16:51
Juntada de Certidão
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29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de EPAMINONDAS DE CAMPOS MOREIRA GOMES em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 06:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2025 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS CAROBA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:23
Decorrido prazo de JULIANA ALVES CAROBA FERREIRA em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 17:54
Juntada de Certidão
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21/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:50
Juntada de Certidão
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21/08/2025 02:36
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 06:31
Recebidos os autos
-
19/08/2025 06:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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14/08/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
13/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 08:48
Arquivado Provisoramente
-
21/03/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030358-22.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA ALVES CAROBA FERREIRA, FRANCISCO CARLOS CAROBA EXECUTADO: UNIAO EDUCACIONAL DE BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em 15/12/15, foi publicada a decisão que recebeu, validamente, o cumprimento de sentença – ID. 80921628.
Houve Bacenjud sem êxito – ID. 80921608 (30/03/16).
Mandado de penhora, avaliação e intimação cumprido, com a penhora de bens no valor de R$ 60,00, R$ 550,00 e R$ 3.105,00 – ID. 80921570.
Intimada a parte credora da penhora e avaliação, pediu a suspensão do feito para tentativa de conciliação – ID. 80921558, em 26/08/2016.
Infrutífera a conciliação, a parte exequente foi intimada para promover o andamento do feito, se manifestando sobre a penhora e avaliação – ID. 80921544.
Sem manifestação da credora – ID. 80921546.
A parte exequente foi intimada para informar se pretendia a adjudicação dos bens ou sua alienação, sob pena de suspensão do curso processual – ID. 80921540, vindo pedido de alienação dos bens – ID. 80921532.
Determinada a remoção dos bens para o depósito público a fim de se proceder à hasta pública, foi notificado pelo oficial de justiça que o imóvel estava desocupado e com placa de aluga-se – ID. 80921444, inviabilizando a remoção dos bens móveis penhorados (17/04/2017).
Ainda assim, foi realizada hasta pública sem êxito – ID. 80921432.
Intimada a parte credora para impulsionar o feito em 23/05/2017 – ID. 80921431.
A exequente requereu a suspensão do feito, pelo prazo de 01 ano – ID. 80921416.
Processo suspenso, nos termos do art. 921 do CPC em 21/06/2017 – ID. 80921418.
Os autos foram remetidos ao arquivo em 27/06/2018 – ID. 80921406.
Processo digitalizado em 15/01/2021.
Em 21/10/2022, a credora pediu consulta via SNIPER – ID 140502651, o que foi realizado, conforme resulta de ID. 140703186 (24/10/2022).
Realizado SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias, sem êxito, em 11/11/2022 – ID. 142342887.
Pronunciada prescrição intercorrente, em 09/01/2023 – ID. 145777697.
Apelação provida para considerar como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a data de 9.11.2022 – Acórdão no ID. 165876526.
Renajud sem êxito – ID. 168510967.
A parte exequente pediu a desconsideração da personalidade jurídica – ID. 171330272.
Intimada para realizar diligência, a parte credora não se manifestou – ID. 179896271.
Autos retornaram ao arquivo – ID. 179894294.
Manifesta-se a parte exequente no ID. 228465597.
Diz que que ao ID. 80921444, houve a penhora de diversos bens, tendo o Sr.
Epaminondas de Campos Moreira Gomes, CPF nº *72.***.*47-91, assumido o encargo de depositário fiel.
Contudo, é notável que, até o momento, não foi dada nenhuma satisfação de tais bens, cuja penhora até o momento não foi desconstituída.
Diante de tal fato, requer a intimação do Sr.
Epaminondas de Campos Moreira Gomes - CPF: *72.***.*47-91, no endereço SMPW QD 15, conjunto 2, lote 1, casa D, Park Way, Brasília/DF, CEP: 71.741-502, para que apresente os bens, sob pena se ser responsabilizado por ser depositário infiel.
Os bens a que se refere a credora, não foram remetidos ao depósito público porque o imóvel onde se localizavam estava desocupado, ainda assim, foi realizada hasta pública, sem êxito – ID. 80921432.
Na oportunidade, a parte exequente foi intimada para impulsionar o feito, em 23/05/2017, se manifestando sobre os bens, mas limitou-se a pedir a suspensão do feito pelo prazo de 01 ano – ID. 80921431 e ID. 80921416.
No meu entender, houve renúncia tácita à penhora dos bens, apenas não se desconstituiu a penhora.
Além disso, beira à má-fé que a exequente não tenha se manifestado sobre a impossibilidade de venda judicial dos bens móveis, no ano de 2017, e 8 (oito) anos depois pretenda satisfação do depositário sobre o seu paradeiro.
Nesse contexto, desconstituo a penhora sobre os bens indicados nos laudos de penhora de ID. 80921570.
No mais, os autos estão arquivados em virtude da ausência de bens.
Estabelece o art. 921,§ 3º, do CPC que “Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.” Assim, somente haverá o desarquivamento do processo se for demonstrada minimamente a alteração da situação financeira do devedor, conforme reiteradamente já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCEDIMENTO EXECUTIVO ARQUIVADO PORQUE NÃO LOCALIZADOS BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO (ART. 921, III, DO CPC).
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO PARA SEREM REALIZADAS PESQUISAS PELO SISTEMA SISBAJUD.
MEDIDA POSTULADA SEM INDICAÇÃO DE QUAISQURE ELEMENTOS AFIRMATIVOS DE QUE HOUVE MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR/EXECUTADO.
INTERESSE NÃO FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE IMPRESCINDÍVEIS RAZÕES A EVIDENCIAR A RAZOABILIDADE DA MEDIDA POSTULADA.
NÃO CABIMENTO (ART. 921, § 3º, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Sistema de Buscas de Ativos do Poder Judiciário – SisbaJud abarca as funcionalidades do antigo sistema BacenJud e, como inovações, viabiliza requisição de informações detalhadas de extratos de conta corrente; cópia de contratos de abertura de conta corrente e de contas de investimentos; bloqueio de criptomoedas; cópia de fatura de cartões de crédito; de extrato de câmbio; de cheques e de extratos de PIS e FGTS, por exemplo. 2.
Estando arquivado o processo de execução porque não localizados bens penhoráveis do devedor/executado (921, III, do CPC), eventual pedido de desarquivamento do feito deve ser postulado com base em elementos informativos que minimamente indiquem ter havido mudança na situação econômica da parte executada.
No caso, deduzida tal pretensão, pelo credor/exequente, sem, todavia, apresentar mínimos indícios de que houve modificação na situação econômica da parte executada, nos termos do § 3º do art. 921 do CPC, não tem cabimento o pretendido desarquivamento para prosseguimento da execução.
Poderão os autos ser desarquivados, entretanto, a qualquer tempo, se encontrados bens penhoráveis do executado. 3.
Irreparável, desse modo, a decisão agravada que indeferiu o desarquivamento dos autos ao intento de que sejam realizadas diligências para localizar bens da parte executada. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1948267, 0740941-42.2024.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 03/12/2024.) Incabível, pois, o desarquivamento dos autos.
Como, em recurso de apelação, foi estabelecido que o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente foi a data de 9.11.2022, Acórdão no ID. 165876526, e o prazo prescricional é quinquenal, pois se busca a execução de honorários de sucumbência, anote-se, para fins de termo final da prescrição intercorrente, o dia 9.11.2027.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/03/2025 08:20
Recebidos os autos
-
19/03/2025 08:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/03/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
11/03/2025 04:41
Processo Desarquivado
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10/03/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:30
Arquivado Provisoramente
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29/11/2023 12:43
Recebidos os autos
-
29/11/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/11/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 08:45
Decorrido prazo de JULIANA ALVES CAROBA FERREIRA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 08:45
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS CAROBA em 28/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:10
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 15:46
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:46
Deferido o pedido de FRANCISCO CARLOS CAROBA - CPF: *29.***.*64-72 (EXEQUENTE).
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31/10/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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30/10/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 13:34
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:34
Deferido o pedido de FRANCISCO CARLOS CAROBA - CPF: *29.***.*64-72 (EXEQUENTE).
-
29/09/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/09/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:49
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 12:18
Recebidos os autos
-
08/09/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/09/2023 11:44
Processo Desarquivado
-
08/09/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 14:56
Arquivado Provisoramente
-
24/08/2023 13:19
Recebidos os autos
-
24/08/2023 13:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/08/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/08/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:45
Decorrido prazo de JULIANA ALVES CAROBA FERREIRA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS CAROBA em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 18:02
Decorrido prazo de JULIANA ALVES CAROBA FERREIRA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:02
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS CAROBA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:37
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 07:53
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 13:28
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:28
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO CARLOS CAROBA - CPF: *29.***.*64-72 (EXEQUENTE)
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07/08/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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07/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:44
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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27/07/2023 18:49
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/07/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 17:06
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/03/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 01:10
Decorrido prazo de UNIAO EDUCACIONAL DE BRASILIA em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 03:45
Publicado Certidão em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 03:02
Decorrido prazo de UNIAO EDUCACIONAL DE BRASILIA em 16/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 12:30
Juntada de Petição de apelação
-
26/01/2023 01:23
Publicado Sentença em 26/01/2023.
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25/01/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
09/01/2023 15:20
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:20
Declarada decadência ou prescrição
-
02/12/2022 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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01/12/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de JULIANA ALVES CAROBA FERREIRA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS CAROBA em 23/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 13:07
Recebidos os autos
-
17/11/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/11/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
11/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 14:06
Recebidos os autos
-
09/11/2022 14:06
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/11/2022 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/11/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 16:21
Recebidos os autos
-
24/10/2022 16:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/10/2022 15:58
Processo Desarquivado
-
21/10/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 08:18
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2022 08:01
Processo Desarquivado
-
30/03/2021 12:04
Arquivado Provisoramente
-
30/03/2021 12:03
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 02:42
Decorrido prazo de UNIAO EDUCACIONAL DE BRASILIA em 29/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS CAROBA em 29/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 02:42
Decorrido prazo de JULIANA ALVES CAROBA em 29/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:49
Decorrido prazo de UNIAO EDUCACIONAL DE BRASILIA em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:49
Decorrido prazo de JULIANA ALVES CAROBA em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:49
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS CAROBA em 22/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 02:30
Publicado Decisão em 10/02/2021.
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10/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 02:30
Publicado Certidão em 10/02/2021.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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08/02/2021 15:37
Juntada de Certidão
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08/02/2021 15:12
Recebidos os autos
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08/02/2021 15:12
Decisão interlocutória - deferimento
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08/02/2021 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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08/02/2021 11:37
Expedição de Certidão.
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06/02/2021 02:26
Decorrido prazo de UNIAO EDUCACIONAL DE BRASILIA em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 02:26
Decorrido prazo de JULIANA ALVES CAROBA em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS CAROBA em 05/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 02:27
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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21/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
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21/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
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19/01/2021 14:07
Recebidos os autos
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19/01/2021 14:07
Decisão interlocutória - deferimento
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15/01/2021 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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15/01/2021 18:33
Juntada de Certidão
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11/01/2021 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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