TJDFT - 0728301-95.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 04:39
Processo Desarquivado
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07/08/2025 03:13
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:13
Expedição de Petição.
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28/02/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:46
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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20/02/2025 02:43
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728301-95.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: MATHEUS EDUARDO PEREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por FOTO SHOW EVENTOS LTDA em face de MATHEUS EDUARDO PEREIRA, conforme qualificação constante nos autos.
As partes celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide, ID 216178446 e ID 222829453.
A parte ré foi citada, ID 215478851.
Mas não está representada por advogado.
O conteúdo do acordo não contém elementos que dificultem a compreensão da solução adotada pelas partes ou que impeçam a sua homologação por razões de ordem pública.
A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos de validade previstos no art. 104 do CC (partes capazes, objeto lícito, nenhuma exigência legal de formalidade), porquanto a lei não exige capacidade postulatória.
Esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para a transação, que é negócio jurídico.
Nesse sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO.
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta, há muito, que "a transação pode ser celebrada sem a assistência de advogado" (REsp 222.936/SP, Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Quarta Turma, DJ de 18.10.1999). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.859.853/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.)”Grifei.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO objeto do acordo de ID 216178446 e ID 222829453 e resolvo o processo com avanço sobre o mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC.
Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC), pois a transação foi obtida antes da prolação de sentença.
Honorários na forma acordada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Proceda-se com a baixa de eventuais restrições.
Considerando a falta de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, com a publicação desta sentença.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital -
17/02/2025 20:19
Recebidos os autos
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17/02/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 20:19
Homologada a Transação
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12/02/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MATHEUS EDUARDO PEREIRA em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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16/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 16:24
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:24
Outras decisões
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19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de MATHEUS EDUARDO PEREIRA em 18/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de MATHEUS EDUARDO PEREIRA em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 07:36
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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23/10/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 20:30
Recebidos os autos
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13/09/2024 20:30
Outras decisões
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11/09/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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11/09/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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