TJDFT - 0707457-90.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:32
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
01/04/2025 17:26
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:26
Outras decisões
-
24/03/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
21/03/2025 15:56
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:56
Outras decisões
-
20/03/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:49
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707457-90.2025.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: KAMILA ALVES SOUSA EXECUTADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, SUNLIFE ADMINISTRADORA E CONSULTORIA LTDA SENTENÇA Conforme petição de ID 228497328, o autor requereu a desistência do feito.
A inicial não foi recebida. É o breve relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 485, §4º e §5º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No entanto, oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu.
No caso em tela, a parte requerida sequer foi citada, tampouco apresentou defesa.
Portanto, estão presentes os requisitos para a homologação do pedido formulado pela parte autora.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais deverão ser pagas pelo autor, conforme dispõe o art. 90 do CPC.
Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Transitada em julgado com a publicação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
16/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 14:22
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:21
Extinto o processo por desistência
-
11/03/2025 06:27
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 06:04
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 05:47
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
11/03/2025 05:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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