TJDFT - 0702128-06.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 17:25
Recebidos os autos
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14/02/2025 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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14/02/2025 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/02/2025 09:34
Expedição de Termo.
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13/02/2025 17:54
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:05
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702128-06.2025.8.07.0001 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) FLAVIO ANTONIO GONCALVES MARTINS ARAUJO - CPF/CNPJ: *38.***.*27-00, MARINA GONCALVES DE OLIVEIRA CAMPOS - CPF/CNPJ: *73.***.*02-53, CLAUDIA GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *73.***.*79-00 e ISADORA ARAUJO MARQUES DA SILVA - CPF/CNPJ: *52.***.*13-89, ANTONIA GONCALVES DE ARAUJO - CPF/CNPJ: *74.***.*67-04 SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária requerido por FLAVIO ANTONIO GONCALVES MARTINS ARAUJO, MARINA GONCALVES DE OLIVEIRA CAMPOS, CLAUDIA GONCALVES DE OLIVEIRA e ISADORA ARAUJO MARQUES DA SILVA, visando a abertura, o registro e o cumprimento de testamento público deixado por ANTONIA GONCALVES DE ARAUJO, falecida em 16/09/2024 (ID 222872729), lavrado no 3º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília - DF, Livro T-0013, Folhas 063/065, Protocolo 000776, juntado no ID 222872735, ao argumento de que impõe-se a observância das disposições de última vontade da testadora, estando legitimados por serem herdeiros/legatários, requerendo, também, autorização judicial para realização do inventário extrajudicial.
A inicial veio com os documentos necessários.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de registro e cumprimento do testamento (ID 223637228).
Custas iniciais recolhidas no ID 222868187. É o relatório. 2.
Fundamentação Inicialmente, ressalto que o presente procedimento tem natureza de jurisdição voluntária e cognição sumária exigindo que o magistrado apenas analise se houve o cumprimento das formalidades legais na lavratura do testamento ou a existência de algum vício aparente que o torne passível de nulidade, eis que eventual controvérsia em relação ao cumprimento do testamento deverá ser dirimida em via própria, de caráter contencioso.
Da análise dos autos, verifica-se que o testamento cuja homologação é perseguida fora lavrado através de instrumento público que atendeu ao disposto no art. 1.864, do Código Civil, e não padece de nenhum vício extrínseco que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, merecendo acolhimento a pretensão dos requerentes, visto que alicerçada no art. 736 c/c art. 735, § 2º, do Código de Processo Civil.
Destaco que o processo foi instruído com os documentos necessários, inclusive com certidão de existência de testamento (ID 222872727), que demonstrou não haver escrituras públicas, de idêntico fim ou revogatórias, posteriores àquela juntada aos autos, bem como a certidão de óbito lançada no ID 222872729.
No que respeita ao pedido no sentido de autorizar a realização do inventário extrajudicial, em sendo os herdeiros maiores, capazes e concordes quanto à modalidade, afigura-se razoável o deferimento da pretensão.
Com efeito, embora o art. 610, do Código de Processo Civil, disponha que o inventário seja judicial quando haja testamento ou interesse de incapaz, o § 1º do mesmo dispositivo excepciona a hipótese de inventário extrajudicial, quando capazes e concordes todos os interessados.
Esse dispositivo está em consonância com o disposto no art. 2.015, do Código Civil, que prevê a partilha amigável por escritura pública (ou mesmo escrito particular judicialmente homologado), ressalvando-se a necessidade de partilha judicial para as hipóteses de divergência dos herdeiros ou de existência de incapazes (art. 2.016, do CC).
Não se mostra razoável, após a chancela do testamento pelo Judiciário, autorizado o registro e determinado o cumprimento respectivo, exigir que a partilha amigável realizada por maiores e capazes só seja dotada de eficácia mediante o pronunciamento judicial.
Diante disso, a Corregedoria de Justiça do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios editou o Provimento nº 29, de 31 de outubro de 2018, que incluiu o art. 57-A no Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, que transcrevo: Art. 57-A.
Havendo testamento, o inventário e a partilha, ou a adjudicação, poderão ser feitos por escritura pública, desde que haja expressa autorização do juízo sucessório nos autos de apresentação e de cumprimento de testamento e os interessados sejam capazes e concordes.
Destaco que esse entendimento foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa do julgamento trago: “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
SUCESSÕES.
EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO.
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OS INTERESSADOS SEJAM MAIORES, CAPAZES E CONCORDES, DEVIDAMENTE ACOMPANHADOS DE SEUS ADVOGADOS.
ENTENDIMENTO DOS ENUNCIADOS 600 DA VII JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CJF; 77 DA I JORNADA SOBRE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE LITÍGIOS; 51 DA I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL DO CJF; E 16 DO IBDFAM. 1.
Segundo o art. 610 do CPC/2015 (art. 982 do CPC/73), em havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
Em exceção ao caput, o § 1° estabelece, sem restrição, que, se todos os interessados forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. 2.
O Código Civil, por sua vez, autoriza expressamente, independentemente da existência de testamento, que, "se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz" (art. 2.015).
Por outro lado, determina que "será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz" (art. 2.016) - bastará, nesses casos, a homologação judicial posterior do acordado, nos termos do art. 659 do CPC. 3.
Assim, de uma leitura sistemática do caput e do § 1° do art. 610 do CPC/2015, c/c os arts. 2.015 e 2.016 do CC/2002, mostra-se possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente. 4.
A mens legis que autorizou o inventário extrajudicial foi justamente a de desafogar o Judiciário, afastando a via judicial de processos nos quais não se necessita da chancela judicial, assegurando solução mais célere e efetiva em relação ao interesse das partes.
Deveras, o processo deve ser um meio, e não um entrave, para a realização do direito.
Se a via judicial é prescindível, não há razoabilidade em proibir, na ausência de conflito de interesses, que herdeiros, maiores e capazes, socorram-se da via administrativa para dar efetividade a um testamento já tido como válido pela Justiça. 5.
Na hipótese, quanto à parte disponível da herança, verifica-se que todos os herdeiros são maiores, com interesses harmoniosos e concordes, devidamente representados por advogado.
Ademais, não há maiores complexidades decorrentes do testamento.
Tanto a Fazenda estadual como o Ministério Público atuante junto ao Tribunal local concordaram com a medida.
Somado a isso, o testamento público, outorgado em 2/3/2010 e lavrado no 18° Ofício de Notas da Comarca da Capital, foi devidamente aberto, processado e concluído perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões. 6.
Recurso especial provido.” (REsp 1808767/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 03/12/2019) 3.
Dispositivo Posto isso, julgo procedente o pedido para determinar que o testamento deixado por ANTONIA GONCALVES DE ARAUJO, lavrado no 3º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília - DF, Livro T-0013, Folhas 063/065, Protocolo 000776, juntado no ID 222872735, seja cumprido na forma do artigo 735, § 2º, do CPC.
Nomeio FLAVIO ANTONIO GONCALVES MARTINS ARAUJO para o encargo da testamentaria, nos termos do artigo 1.984 do Código Civil.
Anote-se.
Após, expeça-se o termo de testamentaria, o qual deverá ser assinado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o documento ser expedido, ficará disponível para o advogado da parte imprimir e, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado.
Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais a serem suportadas pelos requerentes.
Sem honorários, tendo em vista que não houve contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Autorizo a realização do inventário extrajudicial, observadas a não existência de interesses de incapazes e todas as demais formalidades legais próprias, atribuindo a eficácia de autorização a esta sentença acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado.
Tenho por extinto o processo, observados os ditames do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se as diligências de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
31/01/2025 21:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/01/2025 16:29
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:29
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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24/01/2025 19:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 16:53
Recebidos os autos
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21/01/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:53
Outras decisões
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17/01/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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17/01/2025 09:11
Juntada de Certidão
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16/01/2025 23:18
Juntada de Petição de certidão
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16/01/2025 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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