TJDFT - 0745703-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0745703-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DE AQUINO ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA REVEL: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo de 15 (quinze) dias úteis à parte autora para que se proceda à juntada das fichas financeiras/holerites referentes ao período de 1984 a 2018, conforme solicitado pela expert.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
08/09/2025 14:23
Recebidos os autos
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08/09/2025 14:23
Outras decisões
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04/09/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/09/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0745703-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DE AQUINO ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA REVEL: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, ficam as partes intimadas a comparecerem em data, horário e local (munidas da documentação necessária, se o caso) designados pelo(a) perito(a) na Petição ID 247065968, acompanhadas de seus assistentes técnicos, se for o caso.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 26 de Agosto de 2025 10:39:49. -
26/08/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:20
Juntada de Certidão
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15/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 19:29
Recebidos os autos
-
05/08/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 19:29
Outras decisões
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24/07/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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08/07/2025 03:40
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE AQUINO ARAUJO em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE AQUINO ARAUJO em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:03
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 17:34
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:34
Outras decisões
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05/05/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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02/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:46
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE AQUINO ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:16
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:36
Recebidos os autos
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08/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE AQUINO ARAUJO em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0745703-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DE AQUINO ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do decurso do prazo para apresentação da contetação, decreto, em prejuízo do réu, a revelia.
Deixo assentado, porém, que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Atente a secretaria do juízo para o fato de que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluem da data da publicação do ato decisório para o autor (art. 346, CPC).
Se, no entanto, o revel vier a intervir no processo por meio de advogado, deverá ser, a partir de então, intimado dos atos processuais (art. 346, parágrafo único, CPC).
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, esclareçam se pretendem produzir outras provas, além das já constantes dos autos.
Eventual pedido deverá vir fundamentado, devendo ser declinada, inclusive, a necessidade e pertinência das provas, e indicando de maneira clara e objetiva os pontos controversos.
Caso pretendam produzir provas orais, as partes devem juntar o respectivo rol de testemunhas e expressamente requerer o depoimento pessoal da parte contrária, descrevendo, para tanto, os fundamentos desse pedido.
Em caso de arrolamento de testemunhas, incumbirá ao patrono da parte a responsabilidade pela respectiva intimação quanto ao dia, hora e local da audiência designada, nos termos do disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo legal.
Advirto que, em caso de intimação pessoal para prestar depoimento, a parte que não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, estará sujeita à pena de confesso.
Em caso de requerimento de realização prova pericial, este deve vir acompanhado dos respectivos quesitos e indicação de assistente técnico.
As demais provas documentais, por seu turno, devem instruir a resposta ao presente despacho.
Prazo comum: 5 dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:09
Recebidos os autos
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13/03/2025 13:09
Outras decisões
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11/03/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE AQUINO ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE AQUINO ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 20:03
Recebidos os autos
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31/01/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 20:03
Outras decisões
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28/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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27/01/2025 11:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 12:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/01/2025 13:58
Recebidos os autos
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21/01/2025 13:58
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/01/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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04/12/2024 12:41
Recebidos os autos
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04/12/2024 12:41
Suscitado Conflito de Competência
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06/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/11/2024 23:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/11/2024 18:31
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:31
Declarada incompetência
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21/10/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/10/2024 19:29
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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