TJDFT - 0710871-05.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:13
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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25/08/2025 16:13
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
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25/08/2025 15:51
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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25/08/2025 15:51
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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13/08/2025 03:37
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
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18/06/2025 03:21
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 17/06/2025 23:59.
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12/05/2025 17:26
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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12/05/2025 17:26
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
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12/05/2025 14:19
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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12/05/2025 14:19
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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09/04/2025 16:41
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - manifestação
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26/03/2025 03:12
Decorrido prazo de KEMUEL RIBEIRO DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 14:16
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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20/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 15:27
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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19/03/2025 15:27
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT 4VARCRIBSB 4ª Vara Criminal de Brasília Número do Processo: 0710871-05.2025.8.07.0001 Classe Judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) REQUERENTE: KEMUEL RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: ROGERIO ALVES GONCALVES DECISÃO Trata-se de queixa-crime proposta por Kemuel Ribeiro da Silva em face de Rogério Alves Gonçalves, para as condições em que este teria praticado os crimes de lesão corporal, dano qualificado e ameaça.
Narra que se dirigiu a uma distribuidora de bebidas de nome BOSS, próxima à sua residência, localizada na Região Administrativa do Varjão, entre 12h00 de 02 de março de 2025 e 01h00 de 03 de março de 2025, para adquirir uma caixa de cerveja, quando foi abordado por Rogério, conhecido como Zóio, e outro indivíduo não identificado.
Relata que os agressores demonstravam sinais de estarem sob o efeito de substâncias entorpecentes, iniciaram provocação enérgica através de empurrões e xingamentos, com palavras de ordem "respeita a quebrada" e "Vocês têm que respeitar malandro".
Informa que, na sequência, interpelou os indivíduos sobre a razão do comportamento hostil, momento em que a situação evoluiu para discussão fervorosa, culminando em agressões físicas injustificadas.
Refere que, em resposta, e agindo em legítima defesa, foi compelido a se defender dos ataques que envolviam pedradas e pauladas.
Assevera que, face à violência iminente e os danos causados, acionou a Polícia Militar, solicitando assistência urgente.
Nesse ínterim, Rogério dirigiu-se ao seu veículo, estacionado próximo à sua residência e, em um ato de vandalismo, destruiu completamente o para-brisa do automóvel e causou extensivos danos à lataria e pintura, utilizando pedras e uma parte de meio-fio como armamento.
Conta que, mesmo após a chegada dos policiais, Rogério não se conteve.
Salienta que, assim que a situação aparentava estar sob controle, Rogério e seus comparsas retornaram, proferindo ameaças explícitas de morte ao requerente e seu irmão, com os seguintes dizeres: "Eu vou matar essa desgraça".
Pede, pois, a concessão de medidas cautelares de urgência, consistentes: a) na proibição de aproximação do autor e de seus familiares, com fixação de um raio mínimo de 500 metros; b) na proibição de contato por quaisquer meios; c) na proibição de frequentar locais habitualmente frequentados pelo autor; d) na imposição de monitoramento eletrônico do réu; e) na requisição de rondas ostensivas da Polícia Militar na localidade.
Requer, ainda, a expedição de ofício ao estabelecimento comercial BOSS e aos órgãos de segurança pública determinando o fornecimento das imagens dos dias dos fatos, a condenação do réu pelos delitos praticados e no dever de indenizar a título de danos morais e materiais.
Postula, por fim, a expedição de ofício à 9ª Delegacia de Polícia para a realização de investigação quanto a novas ameaças que o réu possa realizar.
Ouvido, o Ministério Público opinou pela autuação do feito como notícias criminis ou redistribuição, uma vez que os fatos aparentemente se enquadram em crimes de ação penal pública (ID 228216393). É o relatório.
Decido.
Extrai-se da petição, das fotografias e da Ocorrência Policial 374/2025-0 que os fatos noticiados referem-se a lesão corporal, ameaça e dano qualificado, tipos previstos, respectivamente, nos artigos 129, 147 e 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal.
Conforme explicitado pelo Ministério Público, são delitos de ação penal de iniciativa pública, de modo que o autor carece de legitimidade ativa para propositura das medidas.
A rejeição de plano da queixa-crime, por falta de uma das condições da ação, todavia, não se mostra a melhor solução, face à gravidade dos fatos noticiados pelo autor, motivo pelo qual merece acolhimento o pleito do Ministério Público de recebimento da inicial como notícia criminis.
Em prosseguimento, quanto ao requerimento de fornecimento das imagens captadas no dia dos eventos, ainda que se cogite da iniciativa probatória de ofício deste Magistrado, essa medida não se mostra legítima.
O art. 3º-A do CPP dispõe que o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. À luz dessa premissa, sabe-se que o juiz deve ter iniciativa probatória, limitada à fase processual, vedada a substituição e a supressão dos ônus ministeriais relativos à prova (Oliveira.
Eugênio Pacelli de.
Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 16. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Juspodivm, 2024.
P. 581).
Esse entendimento foi cristalizado no julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305/DF (STF.
Plenário, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgados em 24/08/2023 (Info 1106).
Assim, a regra de que ao juiz é facultado ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida, constante do art. 156, inciso I, do CPP, deve ser interpretada à luz do novo entendimento.
O trecho da aludida norma que se refere à fase da investigação criminal (“mesmo antes de iniciada a ação penal”) é inconstitucional, pois viola a imparcialidade e o sistema acusatório, estando ainda revogado tacitamente pelo art. 3º-A do CPP.
Entende-se que, quando exercido na fase de investigação esse poder instrutório, em que ainda se procura elucidar o fato e a autoria, o juiz se coloca como protagonista da prova, pois se antecipa à iniciativa das partes, sobretudo do Ministério Público, o que não é admitido.
Sob a justificativa de buscar assegurar a verdade real, o magistrado acaba assumindo o papel da acusação, ao determinar a colheira de provas, invadindo função que não lhe compete, contaminando a sua imparcialidade nas próximas decisões que for proferir na tutela de direitos fundamentais, sobretudo do investigado/acusado.
Desse modo, inviável, no caso, a imposição de ofício do dever de fornecimento das imagens ao estabelecimento comercial e às instituições governamentais neste momento, uma vez que não há ação penal instaurada.
Acrescente-se que o autor do requerimento sequer apresentou comprovação de que as instituições responsáveis pelas imagens almejadas recusaram sua postulação em sede administrativa, não comprovou as lesões sofridas e a propriedade do automóvel contra o qual os danos foram perpetrados.
Julgo prejudicados os demais pedidos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de determinação do fornecimento das imagens.
Recebo os autos como notícia criminis, conforme requerido pelo Ministério Público.
Proceda à zelosa Secretaria da melhor forma no tocante à autuação ou redistribuição para que o feito receba o encaminhamento reputado correto pelo Ministério Público nesta fase inicial.
Intimem-se.
AIMAR NERES DE MATOS Juiz de Direito -
18/03/2025 18:07
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:07
Outras decisões
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18/03/2025 13:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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18/03/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:22
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 5ª Vara Criminal de Brasília
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18/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:19
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)
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18/03/2025 09:24
Recebidos os autos
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18/03/2025 09:24
Indeferido o pedido de KEMUEL RIBEIRO DA SILVA - CPF: *11.***.*30-26 (REQUERENTE)
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07/03/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
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07/03/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:01
Recebidos os autos
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07/03/2025 08:01
Outras decisões
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04/03/2025 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara Criminal de Brasília
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03/03/2025 23:31
Recebidos os autos
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03/03/2025 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2025 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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03/03/2025 23:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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03/03/2025 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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