TJDFT - 0706157-54.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 20:56
Recebidos os autos
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07/04/2025 20:56
Determinado o arquivamento
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07/04/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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04/04/2025 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/04/2025 12:51
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de VINTE OITO TATTOO SUPPLY LTDA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:25
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706157-54.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINTE OITO TATTOO SUPPLY LTDA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por VINTE OITO TATTOO SUPPLY ME em desfavor de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A relação existente entre as partes é puramente cível, uma vez que a parte autora não se enquadra como consumidora final, o que afasta a aplicação do CDC.
Assim, tratando-se de relação cível, a competência para processamento e julgamento da ação deve observar o previsto no artigo 4º, I, da Lei 9.099/95, o qual fixa o foro de domicílio do réu como local competente.
Não obstante, apesar de não ser aplicável o previsto no artigo 101, I, do CDC ao caso sub judice, a parte autora propôs a ação perante o juízo do local de sua sede, quando, em verdade, a ação deveria ter sido proposta na cidade de São Paulo (local da sede da ré).
Ademais, destaco que a autora já tinha conhecimento desta situação, na medida em que o processo de nº 0814803-95.2024.8.07.0016 foi extinto pelo Juízo do 5º JEC de Brasília por este mesmo motivo.
Desta forma, tendo em vista a possibilidade de reconhecimento da incompetência territorial de ofício no Juizado Especial Cível, reconheço a incompetência deste juízo para processar o feito e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 51, inciso III, e art. 4º da Lei 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
16/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 23:38
Recebidos os autos
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13/03/2025 23:38
Extinto o processo por incompetência territorial
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10/03/2025 09:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/03/2025 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/03/2025 19:04
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/02/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/02/2025 14:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:05
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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29/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 03:12
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:28
Juntada de Certidão
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24/01/2025 16:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 14:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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24/01/2025 16:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2025 16:10
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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24/01/2025 13:49
Recebidos os autos
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23/01/2025 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2025 14:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/01/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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