TJDFT - 0706577-10.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 07:59
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
-
17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SAMARA SILVA BARBOSA em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:47
Conhecido o recurso de SAMARA SILVA BARBOSA - CPF: *32.***.*37-44 (AGRAVANTE) e provido
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23/04/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 11:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 11:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2025 07:52
Recebidos os autos
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SAMARA SILVA BARBOSA em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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06/03/2025 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0706577-10.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMARA SILVA BARBOSA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por SAMARA SILVA BARBOSA contra decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva (Ação Coletiva 0702195-95.2017.8.07.0018), suspendeu feito até o julgamento definitivo da Ação Rescisória 0723087-35.2024.8.07.0000 (ID 225871306, autos originários).
Em suas razões (ID 69101520), a agravante sustenta que: 1) a ação rescisória foi recebida sem que o juiz determinasse a suspensão das execuções em curso; 2) houve violação ao princípio do juiz natural; 3) na Ação Rescisória 0723087-35.2024.8.07.0000, não foi demonstrado fundamento suficiente - fumus boni iuris e periculum in mora - para conceder o pedido de liminar de suspensão das execuções.
Requer o provimento do recurso para prosseguir a execução independentemente do julgamento definitivo da Ação Rescisória 0723087-35.2024.8.07.0000.
Preparo comprovado (ID 69128973). É o relatório.
DECIDO.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
O agravante não requereu efeito suspensivo nem antecipação de tutela recursal.
CONHEÇO do recurso.
Recebo-o apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 25 de fevereiro de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
25/02/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/02/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 13:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/02/2025 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/02/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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