TJDFT - 0714004-80.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 14:14
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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23/07/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de WEVELES SAVIO SILVA DA COSTA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 18:55
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 12:25
Recebidos os autos
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25/04/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/04/2025 13:03
Juntada de Certidão
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24/04/2025 21:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 11:57
Juntada de Petição de certidão
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05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de WEVELES SAVIO SILVA DA COSTA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/03/2025 03:14
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: I) declarar a inexistência do débito em nome do autor, no valor de R$1.074,85 (um mil, setenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), relativo ao cartão de crédito administrado pela parte ré, mantida, contudo, a dívida remanescente de R$1.074,86 (um mil, setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), datada de 09.02.2024– Id 216988890; II) cominar à ré a obrigação de fazer, consistente na retificação da fatura de cartão de crédito do autor, para que o débito de R$1.371,65 (um mil, trezentos e setenta e um reais e sessenta e cinco centavos) – Id 215735699 – seja corrigido para R$685,82 (seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), com a adequação dos respectivos encargos, IOF e juros de mora, no prazo de 5 (cinco) dias a partir do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, com base no artigo 84, §1º, do CDC; III) cominar à ré a obrigação de fazer para retificar a restrição creditícia existente em nome do autor pelo débito ora declarado inexistente, sendo que, para tanto, deve ser expedido ofício à SERASA, a fim de que, quanto à aludida inscrição, conste débito de R$1.074,86 (um mil, setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), a teor do artigo 84, §5º, do CDC, anexando-se ao ofício cópia desta sentença e do documento de 216988890; maneje-se o sistema próprio.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
17/03/2025 16:34
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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24/02/2025 16:28
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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07/02/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:05
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:28
Decorrido prazo de WEVELES SAVIO SILVA DA COSTA em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2025 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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24/01/2025 18:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2025 03:31
Recebidos os autos
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23/01/2025 03:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 12:13
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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18/11/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 17:05
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:05
Recebida a emenda à inicial
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08/11/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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07/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 19:13
Recebidos os autos
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05/11/2024 19:13
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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30/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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