TJDFT - 0706159-72.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 21:42
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 21:42
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:55
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO KUSTER PRADO em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 18:17
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
04/07/2025 17:55
Conhecido o recurso de LUIZ GUSTAVO KUSTER PRADO - CPF: *98.***.*92-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/07/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/06/2025 08:05
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
15/05/2025 02:16
Decorrido prazo de QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO KUSTER PRADO em 14/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
09/04/2025 20:02
Recebidos os autos
-
09/04/2025 20:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/04/2025 20:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/03/2025 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2025 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
25/03/2025 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2025 18:25
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
21/03/2025 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0706159-72.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO KUSTER PRADO AGRAVADO: QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA D E S P A C H O Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por LUIZ GUSTAVO KUSTER PRADO contra decisão desta Relatoria que recebeu o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo (ID 69393225/69146353).
Nos termos art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil- CPC, ao embargado para contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 18 de março de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
18/03/2025 19:17
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
13/03/2025 13:18
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/03/2025 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0706159-72.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO KUSTER PRADO AGRAVADO: QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ GUSTAVO KUSTER PRADO contra decisão (ID 222502294) da 12ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em desfavor do ESPÓLIO DE HOLTINA KUSTER PRADO, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença na qual o agravante pediu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
Em suas razões (ID 68994172), alega que: 1) o agravado reconheceu que se equivocou ao incluir o agravante no polo passivo da execução; 2) parte dos honorários deve ser cobrada exclusivamente do espólio; 4) o agravado requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 2.098,62, porém o valor da condenação do agravante era de apenas R$500,00; 5) a isenção do exequente, mesmo após o reconhecimento de excesso de execução, viola os princípios da isonomia e da causalidade; 6) o agravado também deveria ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais pelo excesso cometido contra o agravante.
Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e condenar o exequente a pagar honorários de sucumbência em função do excesso de execução.
Preparo comprovado (ID 68994174). É o relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
A agravante não requereu efeito suspensivo nem antecipação de tutela recursal.
Conheço do recurso.
Recebo-o apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília-DF, 25 de fevereiro de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
25/02/2025 15:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/02/2025 10:41
Recebidos os autos
-
20/02/2025 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
20/02/2025 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/02/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738429-77.2024.8.07.0003
Eurico Martins Chaves
Marcos Antonio Mariano de Oliveira
Advogado: Fabricio Arcanjo Pereira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 17:01
Processo nº 0714514-61.2022.8.07.0005
Itapema Empreendimentos Imobiliarios Spe...
Renato Henrique de Lima
Advogado: Marcelo Candiotto Freire
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2022 17:44
Processo nº 0703166-08.2025.8.07.0016
Danielle Bastos Moreira
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2025 16:17
Processo nº 0712166-77.2025.8.07.0001
Melkes Francisco de Figueredo
Eduardo Luiz Correa de Bessa
Advogado: Edson Luiz Saraiva dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2025 16:19
Processo nº 0712166-77.2025.8.07.0001
Melkes Francisco de Figueredo
Eduardo Luiz Correa de Bessa
Advogado: Yuri Batista de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2025 18:22