TJDFT - 0708956-21.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: Processual civil.
Agravo de instrumento.
Ação revisional.
Contrato de empréstimo.
Cláusulas.
Abusividade.
Ilegalidade.
Tutela de urgência.
Requisitos.
Ausência.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto para reformar a decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
II.
Questão em discussão 2.
Analisar a presença dos requisitos legais para concessão de tutela antecipada (art. 300, CPC), a suficiência da fundamentação da decisão recorrida e a necessidade de dilação probatória para análise do alegado pagamento integral do contrato.
III.
Razões de decidir 3.
Os argumentos expostos pelo agravante não demonstram direito à suspensão da cobrança de obrigação pactuada livremente e com aparente observância dos parâmetros financeiros e legais, como supratranscrito. 4.
Os requisitos autorizadores da pretendida tutela de urgência não estão presentes, mesmo porque a hipótese está a exigir ampla dilação probatória.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Negou-se provimento ao recurso.
Tese: A tutela antecipada exige demonstração inequívoca de probabilidade do direito e perigo de dano iminente, não caracterizados por alegações genéricas ou prova insuficiente.
A análise de cobranças contratuais complexas demanda dilação probatória, inviabilizando a concessão de tutela de urgência em fase preliminar. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. -
21/08/2025 13:43
Conhecido o recurso de MARCOS AUGUSTO DE CAMPOS - CPF: *58.***.*19-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/08/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2025 15:08
Recebidos os autos
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14/07/2025 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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14/07/2025 12:15
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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14/07/2025 12:15
Juntada de Certidão
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO DE CAMPOS em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: Embargos de declaração.
Modificação.
Decisão.
Recebimento.
Agravo interno.
Intimação.
Complementação.
Razões recursais.
Decurso.
Prazo legal.
Inércia.
Ausência de impugnação específica.
Intempestividade.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração, recebidos como agravo interno, opostos contra decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal.
II.
Questão em discussão 2.
Analisar a possibilidade de conhecimento do recurso de agravo interno, em razão da inércia do agravante em complementar as razões recursais.
III.
Razões de decidir 3.
Em conformidade com a Jurisprudência pátria, a ausência de complementação das razões do agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, enseja o não conhecimento do recurso por irregularidade formal, seja por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182/STJ), seja por intempestividade. 4.
Se a intenção do recorrente é obter a modificação da decisão recorrida, e não propriamente sanar vícios, o recurso inicialmente proposto como embargos de declaração deverá ser convertido em agravo interno, na forma do art. 1.024, § 3º, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo interno não conhecido.
Tese: A inobservância do dever de complementar as razões do agravo interno nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, quando da conversão de embargos de declaração, implica irregularidade formal que impede o conhecimento do recurso. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §1º, e 1.024, §3º; Súmula 182/STJ; STJ, AgInt no AREsp 1.566.879/SP e AgInt no REsp 1.923.030/PB; TJDFT, Acórdãos 1.434.544 e 1.364.115. -
13/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 18ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 28/05 até 04/06) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 28/05 até 04/06), realizada no dia 28 de Maio de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA E FABRICIO FONTOURA BEZERRA Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0711513-34.2019.8.07.0018 0707829-44.2022.8.07.0003 0706739-86.2022.8.07.0007 0722689-22.2023.8.07.0001 0708673-12.2023.8.07.0018 0703884-10.2017.8.07.0008 0728919-49.2024.8.07.0000 0728999-13.2024.8.07.0000 0729489-24.2023.8.07.0015 0720216-06.2023.8.07.0020 0702690-95.2024.8.07.0018 0734237-13.2024.8.07.0000 0711544-02.2019.8.07.0003 0735412-42.2024.8.07.0000 0736108-78.2024.8.07.0000 0714421-25.2023.8.07.0018 0738397-81.2024.8.07.0000 0705159-39.2018.8.07.0014 0709683-91.2023.8.07.0018 0739780-94.2024.8.07.0000 0726844-62.2023.8.07.0003 0706141-25.2024.8.07.0020 0743142-38.2023.8.07.0001 0743377-71.2024.8.07.0000 0744484-53.2024.8.07.0000 0744936-63.2024.8.07.0000 0723964-46.2023.8.07.0020 0700602-84.2024.8.07.0018 0746228-83.2024.8.07.0000 0746565-72.2024.8.07.0000 0720156-11.2024.8.07.0016 0747015-15.2024.8.07.0000 0747146-87.2024.8.07.0000 0713926-20.2023.8.07.0005 0703269-37.2024.8.07.0020 0707215-79.2021.8.07.0001 0715644-76.2024.8.07.0018 0747789-45.2024.8.07.0000 0747993-89.2024.8.07.0000 0705283-07.2022.8.07.0006 0748747-31.2024.8.07.0000 0715611-17.2023.8.07.0020 0736616-55.2023.8.07.0001 0706495-68.2024.8.07.0014 0750185-92.2024.8.07.0000 0750860-55.2024.8.07.0000 0750880-46.2024.8.07.0000 0750954-03.2024.8.07.0000 0750969-69.2024.8.07.0000 0751102-14.2024.8.07.0000 0751160-17.2024.8.07.0000 0751197-44.2024.8.07.0000 0751202-66.2024.8.07.0000 0751233-86.2024.8.07.0000 0751660-83.2024.8.07.0000 0751770-82.2024.8.07.0000 0751839-17.2024.8.07.0000 0752313-85.2024.8.07.0000 0714447-40.2024.8.07.0001 0752490-49.2024.8.07.0000 0752514-77.2024.8.07.0000 0752603-03.2024.8.07.0000 0752718-24.2024.8.07.0000 0752775-42.2024.8.07.0000 0752814-39.2024.8.07.0000 0706535-87.2023.8.07.0013 0753105-39.2024.8.07.0000 0753239-66.2024.8.07.0000 0753738-50.2024.8.07.0000 0753802-60.2024.8.07.0000 0753842-42.2024.8.07.0000 0711553-76.2024.8.07.0006 0711600-50.2024.8.07.0006 0754500-66.2024.8.07.0000 0700127-51.2025.8.07.0000 0700843-78.2025.8.07.0000 0709885-40.2024.8.07.0016 0701492-43.2025.8.07.0000 0701513-19.2025.8.07.0000 0701793-87.2025.8.07.0000 0702055-37.2025.8.07.0000 0702018-10.2025.8.07.0000 0702028-54.2025.8.07.0000 0703374-59.2024.8.07.0005 0702654-73.2025.8.07.0000 0705710-68.2022.8.07.0017 0702831-37.2025.8.07.0000 0709524-50.2024.8.07.0007 0718479-82.2024.8.07.0003 0711975-73.2023.8.07.0010 0748217-24.2024.8.07.0001 0703591-83.2025.8.07.0000 0703709-59.2025.8.07.0000 0703803-07.2025.8.07.0000 0703819-58.2025.8.07.0000 0703941-24.2019.8.07.0019 0708019-06.2024.8.07.0013 0709798-78.2024.8.07.0018 0720896-58.2022.8.07.0009 0710077-91.2024.8.07.0009 0704276-90.2025.8.07.0000 0704737-62.2025.8.07.0000 0704624-11.2025.8.07.0000 0709703-93.2024.8.07.0003 0704941-09.2025.8.07.0000 0705069-29.2025.8.07.0000 0700679-77.2020.8.07.0004 0705237-31.2025.8.07.0000 0705287-57.2025.8.07.0000 0705326-54.2025.8.07.0000 0705083-08.2024.8.07.0013 0705611-47.2025.8.07.0000 0712957-80.2024.8.07.0001 0767677-49.2024.8.07.0016 0705803-77.2025.8.07.0000 0706089-55.2025.8.07.0000 0706101-69.2025.8.07.0000 0706105-09.2025.8.07.0000 0706323-37.2025.8.07.0000 0706336-36.2025.8.07.0000 0706341-58.2025.8.07.0000 0706403-98.2025.8.07.0000 0706568-48.2025.8.07.0000 0706827-43.2025.8.07.0000 0706826-58.2025.8.07.0000 0714200-42.2023.8.07.0018 0706885-46.2025.8.07.0000 0713487-33.2024.8.07.0018 0706988-53.2025.8.07.0000 0707102-89.2025.8.07.0000 0707204-14.2025.8.07.0000 0707407-73.2025.8.07.0000 0704827-52.2021.8.07.0019 0707478-75.2025.8.07.0000 0707497-81.2025.8.07.0000 0707509-95.2025.8.07.0000 0707664-98.2025.8.07.0000 0718680-33.2022.8.07.0007 0743097-97.2024.8.07.0001 0707894-43.2025.8.07.0000 0707909-12.2025.8.07.0000 0724849-65.2024.8.07.0007 0708268-59.2025.8.07.0000 0708372-51.2025.8.07.0000 0708406-26.2025.8.07.0000 0708457-37.2025.8.07.0000 0708481-65.2025.8.07.0000 0708505-93.2025.8.07.0000 0706939-63.2022.8.07.0017 0708558-74.2025.8.07.0000 0708571-73.2025.8.07.0000 0708598-56.2025.8.07.0000 0708665-21.2025.8.07.0000 0708658-29.2025.8.07.0000 0708811-62.2025.8.07.0000 0714282-66.2024.8.07.0009 0712051-75.2024.8.07.0006 0708888-71.2025.8.07.0000 0708956-21.2025.8.07.0000 0708961-43.2025.8.07.0000 0708964-95.2025.8.07.0000 0709084-41.2025.8.07.0000 0707806-37.2023.8.07.0012 0718313-56.2024.8.07.0001 0709233-37.2025.8.07.0000 0709380-63.2025.8.07.0000 0706150-54.2023.8.07.0009 0709429-07.2025.8.07.0000 0709458-57.2025.8.07.0000 0703707-97.2023.8.07.0020 0752032-81.2024.8.07.0016 0709542-58.2025.8.07.0000 0709595-39.2025.8.07.0000 0714866-19.2022.8.07.0005 0709726-14.2025.8.07.0000 0709742-65.2025.8.07.0000 0709743-50.2025.8.07.0000 0709850-94.2025.8.07.0000 0712082-93.2023.8.07.0018 0709982-54.2025.8.07.0000 0710103-82.2025.8.07.0000 0710285-68.2025.8.07.0000 0710351-48.2025.8.07.0000 0710501-29.2025.8.07.0000 0701013-16.2025.8.07.9000 0710548-03.2025.8.07.0000 0710642-48.2025.8.07.0000 0710661-54.2025.8.07.0000 0710667-61.2025.8.07.0000 0701256-25.2024.8.07.0001 0710851-17.2025.8.07.0000 0711087-66.2025.8.07.0000 0711122-26.2025.8.07.0000 0711176-89.2025.8.07.0000 0707063-55.2022.8.07.0014 0712533-84.2024.8.07.0018 0711452-23.2025.8.07.0000 0711666-40.2023.8.07.0014 0711491-20.2025.8.07.0000 0711549-23.2025.8.07.0000 0705205-36.2024.8.07.0008 0711770-06.2025.8.07.0000 0711829-91.2025.8.07.0000 0775502-44.2024.8.07.0016 0711856-74.2025.8.07.0000 0711863-66.2025.8.07.0000 0711938-08.2025.8.07.0000 0712019-54.2025.8.07.0000 0712070-65.2025.8.07.0000 0728665-10.2023.8.07.0001 0714743-56.2024.8.07.0003 0712360-80.2025.8.07.0000 0714438-06.2023.8.07.0004 0700383-71.2024.8.07.0018 0729911-07.2024.8.07.0001 0715558-35.2024.8.07.0009 0727052-18.2024.8.07.0001 0713090-91.2025.8.07.0000 0712447-43.2024.8.07.0009 0705037-50.2023.8.07.0014 0713196-53.2025.8.07.0000 0703393-77.2024.8.07.0001 0703984-94.2024.8.07.0015 0703859-71.2024.8.07.0001 0740858-23.2024.8.07.0001 0715329-52.2022.8.07.0007 0706706-37.2024.8.07.0004 0705894-23.2023.8.07.0006 0700362-98.2024.8.07.0017 0718776-44.2024.8.07.0018 0703364-91.2024.8.07.0012 0719021-55.2024.8.07.0018 0765722-80.2024.8.07.0016 0751653-88.2024.8.07.0001 0712515-51.2023.8.07.0001 0711056-96.2023.8.07.0006 0719662-76.2024.8.07.0007 0722596-41.2023.8.07.0007 0715862-43.2024.8.07.0006 0748806-50.2023.8.07.0001 0739744-49.2024.8.07.0001 0718372-90.2024.8.07.0018 0701575-38.2025.8.07.0007 0705638-68.2023.8.07.0010 0705313-83.2024.8.07.0002 0703045-47.2024.8.07.0005 0710663-38.2023.8.07.0018 0721538-84.2024.8.07.0001 0707423-87.2022.8.07.0014 0704446-66.2024.8.07.0010 0700368-36.2023.8.07.0019 0736414-44.2024.8.07.0001 0705914-05.2018.8.07.0001 0719276-13.2024.8.07.0018 0709571-09.2024.8.07.0012 RETIRADOS DA SESSÃO 0011767-07.2016.8.07.0001 0704992-05.2021.8.07.0018 0715194-70.2023.8.07.0018 0705212-74.2023.8.07.0004 0749567-50.2024.8.07.0000 0754046-86.2024.8.07.0000 0711776-61.2022.8.07.0018 0701709-86.2025.8.07.0000 0704081-08.2025.8.07.0000 0751017-59.2023.8.07.0001 0706330-29.2025.8.07.0000 0707358-32.2025.8.07.0000 0707457-02.2025.8.07.0000 0707942-02.2025.8.07.0000 0708723-32.2023.8.07.0020 0708628-25.2024.8.07.0001 0709119-98.2025.8.07.0000 0709640-43.2025.8.07.0000 0710483-08.2025.8.07.0000 0708484-51.2024.8.07.0001 0711774-43.2025.8.07.0000 0719333-82.2024.8.07.0001 0714850-03.2024.8.07.0003 0733600-93.2023.8.07.0001 0705727-84.2024.8.07.0001 0716356-66.2024.8.07.0018 0705950-87.2022.8.07.0007 0704230-83.2021.8.07.0019 0722087-65.2022.8.07.0001 ADIADOS 0711220-49.2023.8.07.0010 0703260-04.2025.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0720651-03.2024.8.07.0001 0704715-98.2021.8.07.0014 A sessão foi encerrada no dia 04 de Junho de 2025 às 18:55:35 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
05/06/2025 08:25
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de MARCOS AUGUSTO DE CAMPOS - CPF: *58.***.*19-04 (AGRAVANTE)
-
04/06/2025 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 15:48
Expedição de Intimação de Pauta.
-
08/05/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/05/2025 12:30
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
05/05/2025 08:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2025 14:18
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
24/04/2025 09:33
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708956-21.2025.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno (ID n. 70925207), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil), nos termos do art. 1º, inc.
I, da Portaria 01 da Sétima Turma Cível, de 15 de setembro de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 16 de setembro de 2016.
Brasília/DF, 22 de abril de 2025.
Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
22/04/2025 12:52
Juntada de ato ordinatório
-
16/04/2025 17:44
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 15/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 14:58
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:58
Não recebido o recurso de MARCOS AUGUSTO DE CAMPOS - CPF: *58.***.*19-04 (AGRAVANTE).
-
04/04/2025 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
04/04/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:42
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
26/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2025 14:44
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
26/03/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 18:27
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
21/03/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
21/03/2025 14:10
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
20/03/2025 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0708956-21.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCOS AUGUSTO DE CAMPOS AGRAVADO: BANCO J.
SAFRA S.A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por MARCOS AUGUSTO DE CAMPOS para reformar a decisão proferida na ação de conhecimento ajuizada em desfavor de BANCO J.
SAFRA S.A, que indeferiu os pedidos de tutela antecipada formulados na petição inicial.
O agravante sustenta, em síntese, que já quitou integralmente o contrato objeto da lide, conforme parecer técnico que juntou aos autos.
Alega que perante a instituição financeira agravada, ainda consta como devedor, o que o expõe ao risco de sofrer ação de busca e apreensão e negativação indevida de seu nome.
Argumenta que a decisão recorrida carece de fundamentação adequada, pretendendo a sua anulação.
Aponta, ainda, violação a dispositivos legais, com o objetivo de prequestionamento da matéria.
Requer, ao final, a antecipação da tutela recursal para suspender a cobrança de encargos abusivos, impedir a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes e evitar eventual busca e apreensão do veículo.
No mérito, pleiteia a anulação da decisão por falta de fundamentação e a inversão do ônus da prova.
O recurso foi preparado. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, pois fundado no art. 1.015, inc.
I, do CPC.
O art. 1.019, inc.
I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tanto, os requisitos autorizadores são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, cumulativamente, nos termos do art. 300 do CPC.
Em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a satisfação desses requisitos.
Não há elementos probatórios que evidenciem, de plano, a abusividade dos encargos contratuais cobrados ou a irregularidade de eventual negativação do nome do agravante.
Nesse aspecto, o parecer técnico apresentado pelo próprio agravante indica que apenas 30 das 48 parcelas do contrato foram efetivamente quitadas.
Ademais, em sede de liminar, não é possível a realização de um exame aprofundado das provas, como a aferição técnica da existência ou não de encargos abusivos e suas consequências.
A concessão da tutela recursal antecipada exige a demonstração suficiente da probabilidade do direito alegado, de modo a dispensar a necessidade de dilação probatória e do contraditório, o que não se verifica no caso em questão.
Além disso, não há qualquer indício de que o veículo esteja prestes a ser objeto de busca e apreensão ou de que exista ação judicial em trâmite com esse propósito, o que afasta o requisito da urgência necessário à concessão da liminar.
Logo, diante da ausência dos pressupostos autorizadores, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a agravada para responder o recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
18/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2025 13:37
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
13/03/2025 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/03/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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