TJDFT - 0709458-57.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:58
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DANUBIA MARIA BORGES MEIRA RABELO em 04/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 18ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 28/05 até 04/06) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 28/05 até 04/06), realizada no dia 28 de Maio de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA E FABRICIO FONTOURA BEZERRA Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0711513-34.2019.8.07.0018 0707829-44.2022.8.07.0003 0706739-86.2022.8.07.0007 0722689-22.2023.8.07.0001 0708673-12.2023.8.07.0018 0703884-10.2017.8.07.0008 0728919-49.2024.8.07.0000 0728999-13.2024.8.07.0000 0729489-24.2023.8.07.0015 0720216-06.2023.8.07.0020 0702690-95.2024.8.07.0018 0734237-13.2024.8.07.0000 0711544-02.2019.8.07.0003 0735412-42.2024.8.07.0000 0736108-78.2024.8.07.0000 0714421-25.2023.8.07.0018 0738397-81.2024.8.07.0000 0705159-39.2018.8.07.0014 0709683-91.2023.8.07.0018 0739780-94.2024.8.07.0000 0726844-62.2023.8.07.0003 0706141-25.2024.8.07.0020 0743142-38.2023.8.07.0001 0743377-71.2024.8.07.0000 0744484-53.2024.8.07.0000 0744936-63.2024.8.07.0000 0723964-46.2023.8.07.0020 0700602-84.2024.8.07.0018 0746228-83.2024.8.07.0000 0746565-72.2024.8.07.0000 0720156-11.2024.8.07.0016 0747015-15.2024.8.07.0000 0747146-87.2024.8.07.0000 0713926-20.2023.8.07.0005 0703269-37.2024.8.07.0020 0707215-79.2021.8.07.0001 0715644-76.2024.8.07.0018 0747789-45.2024.8.07.0000 0747993-89.2024.8.07.0000 0705283-07.2022.8.07.0006 0748747-31.2024.8.07.0000 0715611-17.2023.8.07.0020 0736616-55.2023.8.07.0001 0706495-68.2024.8.07.0014 0750185-92.2024.8.07.0000 0750860-55.2024.8.07.0000 0750880-46.2024.8.07.0000 0750954-03.2024.8.07.0000 0750969-69.2024.8.07.0000 0751102-14.2024.8.07.0000 0751160-17.2024.8.07.0000 0751197-44.2024.8.07.0000 0751202-66.2024.8.07.0000 0751233-86.2024.8.07.0000 0751660-83.2024.8.07.0000 0751770-82.2024.8.07.0000 0751839-17.2024.8.07.0000 0752313-85.2024.8.07.0000 0714447-40.2024.8.07.0001 0752490-49.2024.8.07.0000 0752514-77.2024.8.07.0000 0752603-03.2024.8.07.0000 0752718-24.2024.8.07.0000 0752775-42.2024.8.07.0000 0752814-39.2024.8.07.0000 0706535-87.2023.8.07.0013 0753105-39.2024.8.07.0000 0753239-66.2024.8.07.0000 0753738-50.2024.8.07.0000 0753802-60.2024.8.07.0000 0753842-42.2024.8.07.0000 0711553-76.2024.8.07.0006 0711600-50.2024.8.07.0006 0754500-66.2024.8.07.0000 0700127-51.2025.8.07.0000 0700843-78.2025.8.07.0000 0709885-40.2024.8.07.0016 0701492-43.2025.8.07.0000 0701513-19.2025.8.07.0000 0701793-87.2025.8.07.0000 0702055-37.2025.8.07.0000 0702018-10.2025.8.07.0000 0702028-54.2025.8.07.0000 0703374-59.2024.8.07.0005 0702654-73.2025.8.07.0000 0705710-68.2022.8.07.0017 0702831-37.2025.8.07.0000 0709524-50.2024.8.07.0007 0718479-82.2024.8.07.0003 0711975-73.2023.8.07.0010 0748217-24.2024.8.07.0001 0703591-83.2025.8.07.0000 0703709-59.2025.8.07.0000 0703803-07.2025.8.07.0000 0703819-58.2025.8.07.0000 0703941-24.2019.8.07.0019 0708019-06.2024.8.07.0013 0709798-78.2024.8.07.0018 0720896-58.2022.8.07.0009 0710077-91.2024.8.07.0009 0704276-90.2025.8.07.0000 0704737-62.2025.8.07.0000 0704624-11.2025.8.07.0000 0709703-93.2024.8.07.0003 0704941-09.2025.8.07.0000 0705069-29.2025.8.07.0000 0700679-77.2020.8.07.0004 0705237-31.2025.8.07.0000 0705287-57.2025.8.07.0000 0705326-54.2025.8.07.0000 0705083-08.2024.8.07.0013 0705611-47.2025.8.07.0000 0712957-80.2024.8.07.0001 0767677-49.2024.8.07.0016 0705803-77.2025.8.07.0000 0706089-55.2025.8.07.0000 0706101-69.2025.8.07.0000 0706105-09.2025.8.07.0000 0706323-37.2025.8.07.0000 0706336-36.2025.8.07.0000 0706341-58.2025.8.07.0000 0706403-98.2025.8.07.0000 0706568-48.2025.8.07.0000 0706827-43.2025.8.07.0000 0706826-58.2025.8.07.0000 0714200-42.2023.8.07.0018 0706885-46.2025.8.07.0000 0713487-33.2024.8.07.0018 0706988-53.2025.8.07.0000 0707102-89.2025.8.07.0000 0707204-14.2025.8.07.0000 0707407-73.2025.8.07.0000 0704827-52.2021.8.07.0019 0707478-75.2025.8.07.0000 0707497-81.2025.8.07.0000 0707509-95.2025.8.07.0000 0707664-98.2025.8.07.0000 0718680-33.2022.8.07.0007 0743097-97.2024.8.07.0001 0707894-43.2025.8.07.0000 0707909-12.2025.8.07.0000 0724849-65.2024.8.07.0007 0708268-59.2025.8.07.0000 0708372-51.2025.8.07.0000 0708406-26.2025.8.07.0000 0708457-37.2025.8.07.0000 0708481-65.2025.8.07.0000 0708505-93.2025.8.07.0000 0706939-63.2022.8.07.0017 0708558-74.2025.8.07.0000 0708571-73.2025.8.07.0000 0708598-56.2025.8.07.0000 0708665-21.2025.8.07.0000 0708658-29.2025.8.07.0000 0708811-62.2025.8.07.0000 0714282-66.2024.8.07.0009 0712051-75.2024.8.07.0006 0708888-71.2025.8.07.0000 0708956-21.2025.8.07.0000 0708961-43.2025.8.07.0000 0708964-95.2025.8.07.0000 0709084-41.2025.8.07.0000 0707806-37.2023.8.07.0012 0718313-56.2024.8.07.0001 0709233-37.2025.8.07.0000 0709380-63.2025.8.07.0000 0706150-54.2023.8.07.0009 0709429-07.2025.8.07.0000 0709458-57.2025.8.07.0000 0703707-97.2023.8.07.0020 0752032-81.2024.8.07.0016 0709542-58.2025.8.07.0000 0709595-39.2025.8.07.0000 0714866-19.2022.8.07.0005 0709726-14.2025.8.07.0000 0709742-65.2025.8.07.0000 0709743-50.2025.8.07.0000 0709850-94.2025.8.07.0000 0712082-93.2023.8.07.0018 0709982-54.2025.8.07.0000 0710103-82.2025.8.07.0000 0710285-68.2025.8.07.0000 0710351-48.2025.8.07.0000 0710501-29.2025.8.07.0000 0701013-16.2025.8.07.9000 0710548-03.2025.8.07.0000 0710642-48.2025.8.07.0000 0710661-54.2025.8.07.0000 0710667-61.2025.8.07.0000 0701256-25.2024.8.07.0001 0710851-17.2025.8.07.0000 0711087-66.2025.8.07.0000 0711122-26.2025.8.07.0000 0711176-89.2025.8.07.0000 0707063-55.2022.8.07.0014 0712533-84.2024.8.07.0018 0711452-23.2025.8.07.0000 0711666-40.2023.8.07.0014 0711491-20.2025.8.07.0000 0711549-23.2025.8.07.0000 0705205-36.2024.8.07.0008 0711770-06.2025.8.07.0000 0711829-91.2025.8.07.0000 0775502-44.2024.8.07.0016 0711856-74.2025.8.07.0000 0711863-66.2025.8.07.0000 0711938-08.2025.8.07.0000 0712019-54.2025.8.07.0000 0712070-65.2025.8.07.0000 0728665-10.2023.8.07.0001 0714743-56.2024.8.07.0003 0712360-80.2025.8.07.0000 0714438-06.2023.8.07.0004 0700383-71.2024.8.07.0018 0729911-07.2024.8.07.0001 0715558-35.2024.8.07.0009 0727052-18.2024.8.07.0001 0713090-91.2025.8.07.0000 0712447-43.2024.8.07.0009 0705037-50.2023.8.07.0014 0713196-53.2025.8.07.0000 0703393-77.2024.8.07.0001 0703984-94.2024.8.07.0015 0703859-71.2024.8.07.0001 0740858-23.2024.8.07.0001 0715329-52.2022.8.07.0007 0706706-37.2024.8.07.0004 0705894-23.2023.8.07.0006 0700362-98.2024.8.07.0017 0718776-44.2024.8.07.0018 0703364-91.2024.8.07.0012 0719021-55.2024.8.07.0018 0765722-80.2024.8.07.0016 0751653-88.2024.8.07.0001 0712515-51.2023.8.07.0001 0711056-96.2023.8.07.0006 0719662-76.2024.8.07.0007 0722596-41.2023.8.07.0007 0715862-43.2024.8.07.0006 0748806-50.2023.8.07.0001 0739744-49.2024.8.07.0001 0718372-90.2024.8.07.0018 0701575-38.2025.8.07.0007 0705638-68.2023.8.07.0010 0705313-83.2024.8.07.0002 0703045-47.2024.8.07.0005 0710663-38.2023.8.07.0018 0721538-84.2024.8.07.0001 0707423-87.2022.8.07.0014 0704446-66.2024.8.07.0010 0700368-36.2023.8.07.0019 0736414-44.2024.8.07.0001 0705914-05.2018.8.07.0001 0719276-13.2024.8.07.0018 0709571-09.2024.8.07.0012 RETIRADOS DA SESSÃO 0011767-07.2016.8.07.0001 0704992-05.2021.8.07.0018 0715194-70.2023.8.07.0018 0705212-74.2023.8.07.0004 0749567-50.2024.8.07.0000 0754046-86.2024.8.07.0000 0711776-61.2022.8.07.0018 0701709-86.2025.8.07.0000 0704081-08.2025.8.07.0000 0751017-59.2023.8.07.0001 0706330-29.2025.8.07.0000 0707358-32.2025.8.07.0000 0707457-02.2025.8.07.0000 0707942-02.2025.8.07.0000 0708723-32.2023.8.07.0020 0708628-25.2024.8.07.0001 0709119-98.2025.8.07.0000 0709640-43.2025.8.07.0000 0710483-08.2025.8.07.0000 0708484-51.2024.8.07.0001 0711774-43.2025.8.07.0000 0719333-82.2024.8.07.0001 0714850-03.2024.8.07.0003 0733600-93.2023.8.07.0001 0705727-84.2024.8.07.0001 0716356-66.2024.8.07.0018 0705950-87.2022.8.07.0007 0704230-83.2021.8.07.0019 0722087-65.2022.8.07.0001 ADIADOS 0711220-49.2023.8.07.0010 0703260-04.2025.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0720651-03.2024.8.07.0001 0704715-98.2021.8.07.0014 A sessão foi encerrada no dia 04 de Junho de 2025 às 18:55:35 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
11/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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05/06/2025 09:59
Conhecido o recurso de DANUBIA MARIA BORGES MEIRA RABELO - CPF: *10.***.*91-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/06/2025 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 15:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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08/05/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 12:32
Recebidos os autos
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11/04/2025 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
11/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DANUBIA MARIA BORGES MEIRA RABELO em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0709458-57.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANUBIA MARIA BORGES MEIRA RABELO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DECISÃO 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Danubia Maria Borges Meira Rabelo contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, que, em ação ajuizada contra o Banco de Brasília S.A. (BRB), indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência apresentado na petição inicial (ID 224713667 do processo n. 0709458-57.2025.8.07.0000).
Nas razões recursais (ID 69797677), a agravante alega ter enviado notificação extrajudicial para o banco agravado a fim de cancelar a autorização para realização de descontos relativos a empréstimos em sua conta-corrente/conta-salário.
Afirma que sua assinatura consta da notificação supracitada.
Nesse ponto, declara que a rubrica é a mesma constante dos contratos celebrados com a instituição financeira.
Sustenta que, mesmo que se desconsiderasse a notificação extrajudicial, o agravado tomou ciência da vontade de cancelar a autorização para realização de débitos em conta quando foi citado a respeito do processo de origem.
Expõe que o agravado não cumpriu o prazo previsto no art. 8º da Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central.
Argumenta que “é direito potestativo do consumidor correntista requerer o cancelamento da autorização de débito de parcela de empréstimo comum (não consignado em folha), nos termos dos artigos 4º, 6º e 9º, caput, da Resolução 4.790/2020”.
Entende que “a garantia de revogação da autorização de débitos, conforme a normativa vigente, é de pleno conhecimento das instituições bancárias que operam no mercado de crédito, não podendo ser vista como uma violação do princípio da manutenção das relações contratuais (pacta sunt servanda)”.
Defende que, embora o enunciado da súmula n. 381 do STJ vede o reconhecimento de ofício da abusividade de disposições contidas em contratos bancários, “a manutenção absoluta de cláusulas que impeçam a autorização de cancelamento de débitos automáticos em conta corrente para empréstimos comuns pode violar o sistema de proteção ao consumidor”, pois, no seu entendimento, tal medida prejudicaria a liberdade, a autonomia e o equilíbrio nas relações de consumo, além de dificultar a harmonização entre a proteção do consumidor vulnerável e o desenvolvimento econômico.
Requer antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar ao banco agravado que se abstenha de realizar débitos em sua conta bancária no que tange aos contratos n. 0143936948, 0159291690 e 0278423017.
Pede que o recurso seja conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, com confirmação da medida liminar.
Não houve recolhimento do preparo recursal, pois a eficácia da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela agravante foi suspensa nos autos do agravo de instrumento n. 0702055-37.2025.8.07.0000. É o relato do necessário.
Decido. 2.
O art. 1.019, I, do CPC autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
O parágrafo único do art. 995 do diploma processual civil prevê que a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos representar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em relação à antecipação dos efeitos da tutela recursal, aplicam-se os requisitos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com base nesses pressupostos cumulativos, passa-se a analisar o pedido liminar apresentado na peça recursal.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.863.973/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.085), concluiu que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Para tratar dos procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, o Banco Central do Brasil editou a Resolução n. 4.790/2020.
A revogação da autorização está prevista no art. 6º da Resolução supracitada, que estabelece ser “assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”.
Desse modo, assegura-se ao consumidor a possibilidade de revogar a autorização dada às instituições financeiras para realização de descontos em conta-corrente, o que não obsta a assunção das consequências econômico-financeiras da sua escolha, como a exclusão do redutor incidente sobre a taxa de juros remuneratórios.
Nas palavras do i.
Desembargador Leonardo Roscoe Bessa, “O cancelamento da autorização de débito automático, nos moldes do art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 do Bacen, não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista" (Acórdão 1641824, 07419504120218070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2022, publicado no DJE: 9/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Dito isso, a prerrogativa de revogar autorização para débitos em conta-corrente, conferida pelo art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central, não se apresenta como potestade em favor do devedor, devendo ser exercida em compatibilidade com os demais legítimos interesses perpassados na relação jurídica e com a função social do contrato.
Com efeito, se por um lado assiste ao devedor/mutuário o direito de revogar autorização, por outro não se pode penalizar a instituição financeira/mutuante que realiza descontos com suporte em expressa e lídima previsão contratual.
Há de se preservar ainda o interesse público perpassado em torno do fiel cumprimento dos termos estabelecidos em contratos bancários, porquanto, nas palavras da i.
Desembargadora Gislene Pinheiro, “ao pretender modificar este meio de pagamento, o mutuário acaba por desequilibrar a relação contratual e, diante do já conhecido cenário de superendividamento, prejudica o próprio mercado de crédito aos consumidores, que suportarão encargos financeiros maiores” (Acórdão 1281033, 07291638220188070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no PJe: 14/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ademais, atribuir efeitos retroativos à aludida revogação implica legitimar conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do devedor, consistente em desfazer, unilateralmente, autorização concedida de forma livre, voluntária e informada em prejuízo da contratada e da sociedade.
Implica também admitir a indevida intervenção do Poder Judiciário em relação legitimamente celebrada entre partes maiores e capazes, com potencial a ser executada integralmente, o que não é função do Estado.
A revogação pretendida não se baseia em vício de consentimento ou qualquer abusividade que justifique a desconstituição dos efeitos já consolidados, mas traduz mera liberalidade do contratante.
Assim, em uma primeira análise, a revogação em comento deve operar apenas em relação a contratos futuros, isto é, a créditos contratados após o cancelamento da autorização, nada prejudicando os negócios celebrados em momento anterior, com descontos já realizados sob o pálio da força normativa dos contratos.
No caso, como os contratos de crédito com autorização para débito em conta-corrente foram celebrados em momento prévio ao pedido de revogação, não há probabilidade do direito defendido pela agravante.
Em outros termos, em juízo de cognição sumária, nota-se que o débito em conta-corrente realizado pelo banco agravado é legítimo, pois está amparado em autorização livre, válida e informada dada em momento anterior ao pedido de revogação.
Em razão da ausência dos pressupostos legais, principalmente a probabilidade do direito, o pedido de tutela antecipada recursal deve ser indeferido.
A análise do mérito do recurso será realizada em julgamento colegiado. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, na forma do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, conforme o art. 1.019, II, do CPC.
Ao final, retornem conclusos.
Brasília, 17 de março de 2025.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
17/03/2025 19:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2025 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
17/03/2025 16:01
Desentranhado o documento
-
17/03/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/03/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/03/2025 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/03/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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