TJDFT - 0723578-79.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:52
Publicado Edital em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 03:28
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:26
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 10/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:54
Publicado Edital em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 06:55
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/08/2025 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS - CURATELA Número do processo: 0723578-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ZELIA MARIA DE LIMA REQUERIDO: MARIA EMILIA LIMA REPRESENTANTE LEGAL: ZELIA MARIA DE LIMA O(A) Dr(a).
MARIA LUISA SILVA RIBEIRO, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0723578-79.2024.8.07.0020, ajuizada por ZELIA MARIA DE LIMA em desfavor de MARIA EMILIA LIMA, foi DECRETADA, mediante sentença proferida em 23/07/2025, devidamente transitada em julgado em 18/08/2025, a CURATELA DEFINITIVA de MARIA EMILIA LIMA, com fundamento no art. 4º, III, do CC, a fim de que o(a) represente na prática de todos os atos da vida civil, especialmente os de natureza patrimonial e negocial (art.757, primeira parte, do CCB), em razão de ser portador de síndrome demencial em fase moderada (CDR 2), sendo-lhe nomeado(a)(s) Curador(a)(s) ZELIA MARIA DE LIMA.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado uma vez na imprensa local e três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Este Juízo tem sede na 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - CEP: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
Eu, Diretor de Secretaria, confiro e assino por determinação do(a) MM(ª).
Juiz(a) de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/08/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 07:56
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 07:56
Expedição de Edital.
-
25/08/2025 07:55
Expedição de Termo.
-
18/08/2025 19:35
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
16/08/2025 19:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/08/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:44
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:44
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 20:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0723578-79.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DESPACHO Anotem os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e as tramitações prioritárias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
21/07/2025 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
21/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:58
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
07/07/2025 12:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ZELIA MARIA DE LIMA em 01/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 18:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
-
29/05/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2025 08:50
Juntada de Certidão - sepsi
-
06/05/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 06/05/2025.
-
06/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0723578-79.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Cuida-se de ação de interdição/curatela, com pedido de tutela provisória antecipada, proposta por ZÉLIA MARIA DE LIMA em face da genitora, MARIA EMILIA LIMA, partes qualificadas nos autos.
Narra-se, na inicial, que a requerida conta 85 anos de idade e, desde 2023, foi diagnosticada com demência de Alzheimer, que é degenerativa, de caráter progressivo e irreversível, encontrando-se Maria incapaz para prática dos atos da vida civil.
Consta dos autos que a demandada é viúva (ID 216737153) e possui 2 filhos vivos, além da autora, sendo LUZIA FRANCISCA DE LIMA (ID 216735192) e WILLIAM JAFETE LIMA (ID 216735193), os quais concordam com a interdição da mãe e a nomeação da requerente como curadora (IDs 216737145 e 216737146).
Sobre os bens e rendimentos da pessoa sujeita à curatela, informa-se que a requerida é proprietária, como meeira, de 50% (cinquenta por cento) de 04 (quatro) imóveis relacionados no espólio de Jafete Francisco de Lima, cujo processo de inventário tramita sob o nº0115020-72.2015.8.09.0168 na 2ª Vara de Família e Sucessões de Águas Lindas de Goiás – TJGO.
Declara-se que a interditanda não recebe nenhum benefício ou aposentadoria por invalidez do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no entanto, é beneficiária de 50% do valor dos aluguéis provenientes dos imóveis, que lhe conferem renda aproximada de R$ 5.000,00.
Além disso, possui aplicações financeiras que somam um total de R$ 449.282,00 (quatrocentos e quarenta e nove mil e duzentos e oitenta e dois reais).
Informa-se que as despesas da requerida totalizam R$ 4.206,13.
Diante desse cenário, a autora postula a decretação da interdição da genitora e sua nomeação como curadora dela, inclusive em caráter de urgência.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido de interdição provisória (ID 217081795).
Decisão interlocutória de ID 217113889 deferiu o pedido de tutela antecipada para o fim de colocar a parte requerida, MARIA EMILIA LIMA, sob o regime de curatela provisória, nomeando ZELIA MARIA DE LIMA como sua curadora provisória.
Conforme certificado no ID 219946352, foi verificada a impossibilidade de citar e intimar a interditanda, pois ela demonstrou não ser capaz de entender o ato.
A Curadoria Especial apresentou contestação (ID 230660240).
Réplica apresentada no ID 231344683.
Intimadas para apresentar as provas que pretendam produzir, a Curadoria Especial requereu a realização de perícia médica (ID 233104043).
A parte autora não se manifestou.
O Ministério Público, por seu turno, concordou com a realização da prova pericial (ID 233484028).
SANEAMENTO Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, motivo pelo qual declaro saneado o feito e passo a sua organização e delimitação das questões de fato controvertidas a recair a atividade probatória.
Importa ressaltar que cabe ao Juízo decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento podendo, inclusive, determinar, de ofício, a produção daquelas que entender necessárias e indeferir as que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Registro, ainda, que, conforme artigo 373 do Código de Processo Civil: I – incumbe ao autor o ônus probatório, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – incumbe ao réu o ônus probatório, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Na ação de interdição/curatela, o cerne ao julgamento diz respeito ao quadro de saúde da parte requerida, de modo que se revela imprescindível a realização de perícia na curatelanda, a fim de aferir sua capacidade de autodeterminação, notadamente para fins patrimoniais e negociais, nos termos do que preconizam os artigos 84 e 85 da Lei 13.146/2015.
Encaminhem-se os autos para o NERPEJ/COORPSI para realização da perícia.
Os quesitos do Juízo serão apresentados ao final desta decisão.
Com a apresentação do laudo, vistas às partes e ao Ministério Público.
QUESITOS ESPECÍFICOS: 1.
O interditando é portadora de doença nervosa ou mental? 2.
Qual? 3.
A interditanda , em razão de doença nervosa ou mental, é inteiramente capaz de reger sua pessoa e administrar seus bens? 4.
A interditanda , em razão de doença nervosa ou mental, tem apenas reduzida a capacidade de reger sua pessoa e administrar seus bens? 5.
Qual tempo provável de cura do interditando, se submetido a tratamento adequado? QUESITOS COMPLEMENTARES: 6.
A interditanda , em razão da doença ou deficiência constatada, tem capacidade ou discernimento para expressar sua vontade/expressar-se? 7.
A interditanda , em razão da doença ou deficiência constatada, tem condições de administrar e movimentar dinheiro (movimentações financeiras em geral) ? 8.
A interditanda , em razão da doença ou deficiência constatada, está apto a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial (ex: Compra e venda, doação, locação, financiamentos, empréstimos...)? 9.
A interditanda em razão da doença ou deficiência constatada, está apto a praticar atos jurídicos de cunho pessoal e familiar (ex: casamento, adoção, exercício do poder parental – guarda/visitas, etc.) ? 10.
A interditanda, em razão da doença ou deficiência constatada, pode locomover-se e portar-se socialmente? Sofre alguma limitação? (especificar) 11.
A interditanda, em razão da doença ou deficiência constatada, tem discernimento e capacidade para manifestar sua vontade e exercer poder de escolha na esfera política, ou seja, exercitar livremente seu direito de voto ? 12.
A interditanda, em razão da doença ou deficiência constatada, tem capacidade de aprendizagem? Tem aptidão para dirigir veículos? Sofre alguma limitação ? (especificar) 13.
A interditanda em razão da doença ou deficiência constatada, pode exercer atividade laborativa? Sofre alguma limitação? (especificar) 14.
A interditanda tem capacidade de discernir sobre a gravidade da doença ou deficiência constatada e sobre a necessidade de tratamento? 15.
A interditanda apresenta em razão da doença ou deficiência constatada risco de suicídio? DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
04/05/2025 20:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
04/05/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:51
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
24/04/2025 00:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ZELIA MARIA DE LIMA em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 11:18
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2025 02:57
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 03:01
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0723578-79.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a diligência de ID 219946352, deixo de determinar a audiência de entrevista, uma vez que tal ato restaria inócuo, considerando as circunstâncias relatadas pelo Oficial de Justiça.
Ante o exposto, em atenção ao disposto no art. 72, I, do CPC, nomeio a Defensoria Pública do Distrito Federal para exercer a curatela especial da(o) interditanda, apenas para fins processuais (art. 72, parágrafo único do CPC).
Cadastre-se.
Remetam-se os autos à Defensoria, para manifestação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
31/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:10
Recebidos os autos
-
31/01/2025 12:10
Nomeado curador
-
30/01/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
30/01/2025 13:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 03:29
Decorrido prazo de ZELIA MARIA DE LIMA em 29/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 02:50
Decorrido prazo de ZELIA MARIA DE LIMA em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 08:12
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
12/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 16:42
Expedição de Ofício.
-
11/11/2024 16:37
Expedição de Termo.
-
11/11/2024 16:36
Expedição de Mandado.
-
10/11/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:09
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
08/11/2024 12:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 14:29
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:29
Outras decisões
-
06/11/2024 04:12
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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